Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:24488 APROVADA | | | Autor: | VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 6o.
- Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com
a seguinte redação:
" § 58 - Ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal." | | | Parecer: | Pretende a emenda acrescentar parágrafo ao art. 6o. do
Substitutivo, para estabelecer que ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Concordamos. Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08364 REJEITADA | | | Autor: | ROBERTO D ÁVILA (PDT/RJ) | | | Texto: | Acrescentar no artigo 12 XV, referente aos
Direitos Individuais (Segurança Jurídica), alínea
com a referente redação:
Art. 12
XV -
alínea - Ninguém poderá ser privado da vida,
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal. | | | Parecer: | A Emenda, concernente ao artigo 12, item XV, prevê o acrésci-
mo de alínea estabelecendo praticamente a pena de morte, pois
admite que, com o devido processo legal, possa alguém ser
privado da vida.
A pena de morte deverá ser rejeitada pelo Substitutivo.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11894 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se, onde convier no Título X -
Disposições Transitórias:
"Art. - O atual servidor que, a qualquer
título, preste serviço na administração direta ou
autárquica da União, do Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos territórios, será
incluído no respectivo plano de cargos e salários
ao completar cinco anos de serviço para efeito de
aquisição de estabilidade.
§ 1o. A lei disporá sobre a ascensão do
servidor e as condições e requisitos de obtê-la,
exigidas provas internas e de títulos com igual
peso.
§ 2o. - Será dispensado o servidor abrangido
pelo artigo em face de prática apurada de ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal". | | | Parecer: | Essa é uma questão muito complexa, se de um lado existe o
fato social, do outro existe o espírito do projeto que é o de
estabelecer um princípio firme de admissão do servidor públi-
co, a fim de acabar com o caos hoje existente na administra-
ção pública. Nesse sentido, a sugestão dessa norma transitó-
ria choca-se frontalmente com o artigo 86.
Há que se considerar também que a fixação de um determi-
nado número de anos como condição para adquirir estabilidade
ou efetivação é um tanto arbitrária. Haverá aquele servidor
que, por questão de meses ou dias, ficará excluído do benefí-
cio concedido por esta emenda.
Assim sendo, julgamos mais oportuno não abrir mais esta
excessão, ainda que tal atitude possa ser considerada expon-
tanea.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20864 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA:
Acrescente-se, onde convier no Título X -
Disposições Transitórias:
"Art. - O atual servidor que, a qualquer
título, preste serviço na administração direta ou
autárquica da União e dos Estados, será incluído
no respectivo plano de cargos e salários ao
completar cinco anos de serviço para efeito de
aquisição de estabilidade.
§ 1o. - A inclusão no Plano de Cargos e
Salários dar-se-á mediante seleção interna de
provas e títulos.
§ 2o. - A lei disporá sobre a ascensão do
servidor e as condições e requisitos de obtê-la,
exigidas provas internas e de títulos com igual
peso.
§ 3o. - Será dispensado o servidor abrangido
pelo artigo em face de prática apurada de ilícito
administrativo, observado o devido processo
legal". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto pode ser tra-
tado pela lei ordinária. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - A lei punirá, como crime inafiançável, qualquer
discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos.
§ 4º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender
discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral, ou à imagem.
§ 6º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes, garantida aos locais de culto e a
suas liturgias particulares a proteção, na forma da lei.
§ 7º - É livre a locomoção no território nacional em tempo
de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá
nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento
desumano ou degradante. A prática da tortura e de tráfico ilícito de
drogas são crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de
concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser cumprida
integralmente em regime fechado.
§ 9º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral causado pela violação.
§ 11 - A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial ou para prestar socorro às vítimas de
crime ou desastre.
§ 12 - É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
instrução processual.
§ 13 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
§ 16 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18 - Será admitida ação privada nos crimes de ação
pública, se esta não for intentada no prazo legal.
- 18A - A lei somente poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas e executadas contra os sucessores, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 20 - A lei assegurará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 21 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 22 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária competente.
§ 23 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 24 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado,
idade e antecedentes criminais do apenado.
§ 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
ou o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença,
cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia.
§ 27 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 28 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em
lei.
§ 29 - É livre a expressão da atividade intelectual,
artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence
o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É
assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana,
inclusive nas atividades esportivas. Será assegurado aos criadores e
intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de
que participarem.
§ 30 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 31 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras,
de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública, ressalvadas
apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 32 - É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de interesses ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia
de instância.
§ 33 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados
antes da naturalização.
§ 34 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão
de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
§ 35 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-
estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção
do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse
social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano decorrente desse uso.
§ 36 - É garantido o direito de herança.
§ 37 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos
consumidores.
§ 38 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis,
militares e de internação coletiva, e será prestada sempre que
solicitada pelo interessado.
§ 39 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente
cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 40 - É plena a liberdade de associação, exceto a de
caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a sua
fundação, vedada a interferência do Estado em seu funcionamento.
§ 41 - As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 42 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 43 - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou seu instrumento
constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele.
§ 44 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 45 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 46 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no
Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e
outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo
menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 47 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual previsto em lei complementar, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania.
§ 48 - Conceder-se-á "habeas data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências pessoais, bem assim os fins a que se
destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de
entidades particulares, públicas ou de caráter oficial;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 49 - Qualquer cidadão, partido político com representação
na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa,
à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio
histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação prevista
neste parágrafo estão isentos das custas judiciais e do ônus da
sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé.
§ 50 - É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 51 - Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos
casos de ação ou omissão, de ato que fira as disposições desta
Constituição.
§ 52 - As ações previstas nos §§ 44 a 48 são gratuitas
quando o autor for entidade beneficente ou associações de caráter
comunitário, ou pessoa física, quando comprovada a insuficiência de
recursos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios.
§ 53 - Serão gratuitos o registro de nascimento e de óbito
bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania,
cabendo ao Estado o ônus respectivo, nos termos da lei.
§ 54 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça.
§ 55 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela
adota, ou das convenções e atos internacionais de que o País seja
signatário e tenham sido ratificados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEIS,
PUNIÇÕES, CRIME INAFIANÇAVEL, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, DIREITO
ADQUIRIDO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE
RESPOSTA, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, OBRA CIENTIFICA,
DIREITO CULTURAL, REPRODUÇÃO, INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO,
CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, LOCOMOÇÃO, TRABALHO,
PROFISSÃO, INVIOLABILIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO,
SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA,
DIREITOS, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO. ASILO POLITICO, GARANTIA,
PROPRIEDADE PRIVADA, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA
RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
MANDADO DE INJUNÇAO, HABEAS DATA, BANCO DE DADOS, DADOS PESSOAIS,
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE,
INDICADO, AÇÃO POPULAR, NULIDADE, ATO ILICITO, BENS PUBLICOS,
RECONHECIMENTO, JURI, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTICIONALIDADE, GRATUIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, ATESTADO
DE OBITO, EXERCICIO, CIDADANIA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, PENA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE,
TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, INEXISTENCIA, GARANTIA,
DEFESA, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, REPARAÇÃO,
DANOS, PREJUIZO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRISÃO EM FLAGANTE,
NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA,
INTEGRIDADE, DIREITOS, AMAMENTAÇÃO, MULHER, DETENTO, INDENIZAÇÃO,
ERRO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSAVEL, PRISÃO, INTERROGATORIO.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, VIOLENCIA, TORTURA, TRAFICO, DROGA, PENA DE
MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO FORÇADO, BANIMENTO, PRISÃO
DEVIDA, CENSURA, EXTRADIÇÃO, INADISSIBILIDADE, ATO ILICITO,
AQUISIÇÃO, PROVA JUDICIAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITOS, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RESSALVA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, LEIS. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00235 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
constitucional, na parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. ... A União incorporará imediatamente
ao seu passivo todo o montante da dívida
consolidada dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de Ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá arigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir, nas Disposições Finais e
Transitórias, dispositivo determinando a incorporação pela U-
nião da dívida consolidada dos Estados do Nordeste e a reali-
zação de auditoria da dívida contraída pelos mesmos nos últi-
mos vinte anos.
Não obstante os elevados propósitos do Eminente Consti-
tuinte, a matéria consubstanciada na presente Emenda conflita
com a sistemática geral adotada pelo Projeto, motivo porque
somos pela sua rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:27025 REJEITADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo
Cabral nas disposições transitórias, Título X o
seguinte dispositivo, onde couber:
"Art. - A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados
do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria
composta por representantes do Congresso Nacional,
do Conselho de Estado, do Conselho de ministros,
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. - Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará no curso de
cinco dias, o devido processo legal para colheita
das provas indispensáveis à propositura da ação de
responsabilidade contra o autor ou autores dos
ilícitos apurados, sob a garantia constitucional
da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do
Ministério Público, qualquer dos membros da
comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo. | | | Parecer: | Matéria infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia
desta disposição;
II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XI - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XII - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XIII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal e instrução
processual;
XIV - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir;
XV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade e desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e cooperativas independe de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo
ou fora dele;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - em caso de perigo público iminente, a autoridade
competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - é assegurada a proteção, nos termos da lei, às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem
e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
XXIX - será assegurado aos criadores, aos intérpretes e às
respectivas representações sindicais e associativas o direito de
fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem;
XXX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXXI - é garantido o direito de herança;
XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXIII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIV - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXVI - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVII - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada;
XXXVIII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXIX - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) o sigilo das votações;
b) a plenitude de defesa;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XL - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XLI - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLII - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLIII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou
anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLVI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo
a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVII - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVIII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLIX - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições em
que foi praticado, a idade, o sexo e os antecedentes criminais do
apenado;
L - é assegurado aos presos o respeito à integridade física
e moral;
LI - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LII - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional
ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LIII - não será concedida extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião;
LIV - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LVI - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVII - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVIII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LIX - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LXI - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigir;
LXII - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente;
LXIII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada;
LXIV - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial;
LXVI - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVII - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVIII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXIX - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXXI - é assegurada a impetração de mandado de segurança
coletivo, em defesa dos interesses de seus membros ou associados,
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
LXXII - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXIII - conceder-se-á "habeas-data" a brasileiro:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a
sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIV - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXV - cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou
omissão que fira preceito desta Constituição;
LXXVI - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXVII - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVIII - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
c) os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXIX - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-
data";
LXXX - conceder-se-á asilo político.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias previstos neste artigo não
excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado pela
Constituição e dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA
RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO,
PRIVACIDADE, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO,
INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA,
ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL,
INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL,
UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA,
OBRA INTECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL,
SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, HERANÇA,
SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUNGE, FILHO, NACIONALIDADE
BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO,
CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE,
JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO,
CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL,
INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE,
NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA,
ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, HABEAS CORPUS,
MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO
DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR,
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO
CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA,
PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, ASILO POLITICO, APLICAÇÃO
IMEDIATA, NORMAS.
PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SINDICATO,
RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO,
EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO,
PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE,
PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS.
DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TERRORISMO, AÇÕES, CRIME POLITICO.
EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO.
LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS,
SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS.
OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA,
CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:004 | | | Texto: | Art. 4º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura ou a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade e desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal
em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de perigo público iminente, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - São assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia, a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigir;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar e crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou a pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular visando a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
c) os atos necessários ao exercício da cidadania;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data".
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA
RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA,
LOCOMOÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, HONRA, RESIDENCIA,
TRABALHO, PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO,
ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE
PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO,
UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE
PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL,
AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO,
CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO, PATENTE DE INVENÇÃO, ATIVIDADE
INDUSTRIAL, HERANÇA, SUCESSÃO, BENS ESTRANGEIROS, CONJUGE,
FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, DEFESA DO CONSUMIDOR,
ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, APRECIAÇÃO,
JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, DEFESA,
SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO, CUMPRIMENTO, PENA,
ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO,
ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA,
DEPOSITARIO INFIEL, INADIMPLENCIA, PENSÃO ALIMENTICIA, HABEAS
CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO,
MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO
POPULAR, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO,
JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO, REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO,
ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE
POBREZA, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMAS.
PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, SINDICATO,
RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO,
EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO,
PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE,
PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS.
DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, TERRORISMO, CRIME POLITICO.
EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO.
LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUPRESSÃO,
INTERDIÇÃO, DIREITOS.
OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA,
CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PRISÃO EM
FLAGRANTE, DECISÃO JUDICIAL, CRIME MILITAR, ASSISTENCIA | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005 | | | Texto: | Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo
local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial
ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,
desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo
a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras
coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos
filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei
pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra
a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos,
de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem
o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à
família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os
quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da
família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando
a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-
data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta
de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na
forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, IGUALDADE, HOMEM,
MULHER, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO,
PENSAMENTO, ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CIENTIFICA, CRENÇA
RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, SERVIÇO DE ASSISTENCIA RELIGIOSA,
CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, DIREITO DE RESPOSTA, LOCOMOÇÃO,
PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, HONRA, RESIDENCIA, TRABALHO,
PROFISSÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES,
COOPERATIVA, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO
SOCIAL, INDENIZAÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INTERESSE
SOCIAL, UTILIZAÇÃO, PROPRIEDADE PARTICULAR, PUBLICAÇÃO, OBRA
ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, AUTOR, HERDEIRO, PROTEÇÃO, IMAGEM
VISUAL, SOM, FISCALIZAÇÃO, CRIADOR, INTERPRETE, INVENÇÃO,
PATENTE DE INVENÇÃO, ATIVIDADE INDUSTRIAL, HERANÇA, SUCESSÃO,
BENS ESTRANGEIROS, CONJUGE, FILHO, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ISENÇÃO, TAXAS, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO
PUBLICO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, LESÃO GRAVE, JURI, SIGILO,
VOTAÇÃO, DEFESA, SOBERANIA, DECISÃO, JULGAMENTO, CRIME DOLOSO,
CUMPRIMENTO, PENA, ESTABELECIMENTO PENAL, INTEGRIDADE, PRESO,
AMAMENTAÇÃO, FILHO, PRISÃO EM FLAGRANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ,
FAMILIA, PRESO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADVOGADO, LIBERDADE
PROVISORIA, FIANÇA, DEPOSITARIO INFIEL, INADIMPLENCIA, PENSÃO
ALIMENTICIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA,
LEGITIMIDADE, CIDADÃO, AÇÃO POPULAR, ASSISTENCIA JUDICIARIA
GRATUITA, INDENIZAÇÃO, ERRO, JUSTIÇA, GRATUIDADE, FORNECIMENTO,
REGISTRO CIVIL, NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, DOCUMENTO,
CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA, APLICAÇÃO IMEDIATA,
NORMAS.
PROIBIÇÃO, TORTURA, ANONIMATO, CENSURA, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
DISSOLUÇÃO, INTERFERENCIA, ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVA, SINDICATO,
RETROATIVIDADE, LEIS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO,
EXECUÇÃO FORÇADA, BANIMENTO, EXTRADIÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO,
PROVA JUDICIAL, PRISÃO, DIVIDA, PENHORA, PEQUENA PROPRIEDADE,
PROPRIEDADE RURAL, DEBITOS, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
INVIOLABILIDADE, PRIVACIDADE, RESIDENCIA, CRENÇA RELIGIOSA,
SIGILO, CORRESPONDENCIA POSTAL, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA,
TELEFONE.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, COMINAÇÃO, PUNIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS.
DEFINIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL, TORTURA,
TRAFICO, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO, TERRORISMO, CRIME POLITICO,
EXCLUSIVIDADE, APLICAÇÃO, PENA, CONDENADO.
LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, SUPRESSÃO,
INTERDIÇÃO, DIREITOS.
OBRIGATORIEDADE, LEGALIDADE, PROCESSO, PENA PRIVATIVA DA
LIBERDADE, BENS, COMPETENCIA, AUTORIDADE, TRANSITO EM JULGADO,
DECLARAÇÃO, CULPA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, AÇÃO PENAL PRIVADA,
CRIME, AÇÃO PUBLICA, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, PRISÃO EM
FLAGRANTE, DECISÃO JUDICIAL, CRIME MILITAR, ASSISTENCIA. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01484 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
"Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
§ 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 5o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada.
§ 6o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte
jornalística, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral, ou à
imagem.
§ 7o. - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiososo e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a
suas liturgias particulares.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptiveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, as qualificações que a lei exigir.
§ 11 - São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 12 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 13 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
dados, salvo, nos casos e na forma que a lei
estabelecer, para fins de investigação criminal e
instrução processual.
§ 14 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente, e tampouco
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
§ 16 - Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
§ 17 - São inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meior ilícitos.
§ 18 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 19 - Ninguém será identificado
criminalmente, salvo por autorização judicial.
§ 20 - Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal.
§ 21 - A lei somente poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou interesse social o exigirem.
§ 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido, nos termos da lei.
§ 23 - A lei regulará a individualização da
pena.
§ 24 - Não haverá pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento.
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por ordem de autoridade competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz
competente e à família do preso ou pessoa por ele
indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado. A prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária.
§ 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 27 - É assegurado aos detentos e aos
presidiários o respeito à sua integridade física e
moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da
pena, a natureza desta e a situação peculiar do
apenado.
§ 28 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o sentenciado que
ficar preso além do tempo indicado na sentença.
§ 29 - Não háverá prisão administrativa,
salvo com autorização judiciária, nem prisão civil
por dívida, exceto a do depositário infiel, a do
responsável pelo inadimplemento voluntário de
obrigação alimentar ou daquele que se haja
apropriado de modo doloso de tributos recolhidos
ou descontados de terceiros, na forma da lei.
§ 30 - O preso tem direito à identificação do
órgão responsável por sua prisão ou interrogatório
policial.
§ 31 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 32 - É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica de comunicação.
Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participantes individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 33 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio - temporário para
a sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos.
§ 34 - Todos têm direito de receber dos
órgãos públicos, na forma da lei, informações de
interesse particular, ou de entidades que
representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 35 - A todos é assegurado, na forma da lei,
o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como obtenção de certidões junto às
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situções:
§ 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou de comprovado
envolvimento em táfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 37 - Não será concedida extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião.
§ 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma
da lei.
§ 39 - É assegurado o dirito de propriedade.
A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interessse social, mediante justa a
prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo
público iminente, a autoridade competente poderá
usar propriedade particular, assegurado ao
proprietário indenização ulterior, se houve dano.
§ 40 - A propriedade rural de até vinte e
cinco hectares, desde que trabalhada por uma
família, não será objeto de penhora para pagamento
de débito. A lei definirá os meios de financiar o
seu desenvolvimento.
§ 41 - É garantido o direito de herança.
§ 42 - A secucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
§ 44 - É assegurada, nos termos da lei, a
assistência religiosa prestada por brasileiros nas
entidades civis e militares de internação
coletiva.
§ 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independetemente de autorização, exigível, na
forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só
interferirá para manter a ordem e garantir os
direitos individuais e coletivos. O direito de
reunião não pode ser usado frustar outra reunião,
previamente convocada para o mesmo local.
§ 46 - É plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A
criação de associação independe de autorização,
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
§ 47 - As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 48 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquidoe certo, não amparado por
"habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor
a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na
forma da lei, sempre a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
§ 52 - Conceder-se-á "habeas data"":
I - para assegurar, na forma da lei, ao
brasileiro o cohecimento de informações relativas
à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de
dados de entidades governamentais, ou de caráter
público, ressalvados as informações cujo sigilo
seja isdispensável à segurança da sociedade ou do
Estado:
II - para a retificação de dados, em não se
preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
§ 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para propor ação popular visando a
anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de
entidade pública, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural,
ou a direito sem titularidade específica que
interesse à comunidade.
§ 54 - O processo judicial penal ou civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essencias
ao seu exercício.
§ 55 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização que lhe der a leim, para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei
poderá atribuir ao júri o julgamento de outras
causas cíveis ou criminais.
§ 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra
ato ou omissão, que fira preceito desta
Constituição.
§ 57 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, para as
pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
§ 58 - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ele adotados, ou
dos tratados internacionais de que o Estado seja
parte. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re-
dação ao artigo 6o. e seus parágrafos.
Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi-
fica:
"Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis-
são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo,
escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre-
ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti-
tucional de um estado democrático de Direito que se pretende
realmente livre e moderno".
A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula-
dos que embasaram a redação do Projeto.
Pela rejeição. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006 | | | Texto: | Art. 6º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza.
§ 1º Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 2º A lei punirá como crime inafiançável qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
§ 3º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
§ 4º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada.
§ 5º É livre a manifestação do pensamento, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
§ 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias
particulares.
§ 7º É livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 8º Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a
tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de
tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou
anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem.
§ 9º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei
exigir.
§ 10. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 11. A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos
casos de determinação judicial e flagrante delito ou para prestar
socorro.
§ 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem
judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de
investigação criminal e instrução processual.
§ 13. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu.
§ 14. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e
tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal.
§ 15. Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.
§ 16. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis.
§ 17. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 18. Ninguém será identificado criminalmente antes de
condenação definitiva.
§ 19. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal.
§ 20. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 21. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei.
§ 22. A lei assegurará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perda de bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 23. Não haverá pena de morte nem de caráter perpétuo, de
trabalhos forçados ou de banimento.
§ 24. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou
pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária.
§ 25. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 26. É assegurado aos presos o respeito à sua integridade
física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A
pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado,
a idade e os antecedentes criminais do apenado.
§ 27. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário,
assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na
sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel, inclusive o de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros.
§ 29. O preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou interrogatório policial.
§ 30. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
§ 31. É livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
§ 32. A lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do
País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico.
§ 33. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado. As informações requeridas serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 34. É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações,
independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos em qualquer
instância.
§ 35. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização
ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 36. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião.
§ 37. Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em
razão de convicções políticas.
§ 38. A propriedade privada é protegida pelo Estado. O
exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar social,
à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A
lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade
ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades
competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse
uso.
§ 39. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares,
desde que trabalhada por uma família, não pode ser objeto de penhora,
para pagamento de quaisquer débitos.
§ 40. É garantido o direito de herança.
§ 41. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor.
§ 42. É livre a assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva, e será prestada mediante
solicitação do interessado.
§ 43. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível
prévio aviso à autoridade somente quando a reunião possa prejudicar o
fluxo normal de pessoas ou veículos.
§ 44. É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter
paramilitar. A fundação de associações e cooperativas independe de
autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
§ 45. As associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 46. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
§ 47. As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, na forma de seu estatuto ou instrumento constitutivo,
têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora
dele.
§ 48. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 49. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a
proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições
do Poder Público.
§ 50. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por
partido político, com representação na Câmara dos Deputados ou no
Senado Federal, organização sindical, entidade de classe ou qualquer
associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um
ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
§ 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei,
sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania.
§ 52. Conceder-se-á "habeas-data":
I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de
informações e referências relativas à sua pessoa, pertencentes a
registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou
de caráter oficial, bem como dos fins a que se destinam;
II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-
lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
§ 53. Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada no
Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade
administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente,
ao patrimônio histórico e cultural ou ao consumidor. O autor da ação
é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo
comprovada má fé.
§ 54. É reconhecida a instituição do júri com a organização
que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de
defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento
dos crimes dolosos contra a vida.
§ 55. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato que, por
ação ou omissão, fira preceito desta Constituição.
§ 56. As ações previstas nos §§ 48 e 52 são gratuitas.
§ 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da
lei.
§ 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 59. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos atos internacionais de que o País seja signatário.
§ 60. As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS,
IGUALDADE, LIBERDADE, CIDADÃO, LEIS, APLICAÇÃO IMEDIATA.
LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO,
DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, GRAVE LESÃO,
AMEAÇA, DIREITOS, PROIBIÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO
JURIDICO PERFEITO, COISA JULGADA.
GARANTIA, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA,
INDENIZAÇÃO, DANOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, CONSCIENCIA,
CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, PROTEÇÃO, LOCAL,
INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, OFICIO, PROFISSÃO,
PRIVACIDADE, HONRA, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO,
CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE, DADOS
PESSOAIS, OBRA INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA,
PATENTE DE INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, MARCA DE INDUSTRIA, NOME,
EMPRESA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO
PUBLICO, ASILO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE PRIVADA, BEM ESTAR
SOCIAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, HERANÇA,
DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO,
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA.
CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO
DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA.
LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROPOSTA, AÇÃO
POPULAR, ANULAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, LESÃO GRAVE, PATRIMONIO DA
UNIÃO, ECOLOGIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL,
CONSUMIDOR, MORAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ISENÇÃO, CUSTAS, ONUS,
SUCUMBENCIA.
RECONHECIMENTO, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, COMPETENCIA, JULGAMENTO,
CRIME DOLORO, DIREITO, DEFESA.
CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, OMISSÃO,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
GRATUIDADE, ATO, EXERCICIO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE
POBREZA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, COMPROVAÇÃO, ESTADO DE POBREZA.
PROIBIÇÃO, ANONIMATO, CENSURA, TORTURA, JUIZO, TRIBUNAL DE
EXCEÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA DE MORTE,
PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, PRISÃO, LIBERDADE PROVISORIA, DIVIDA,
PRIVAÇÃO, DIREITOS, CRENÇA RELIGIOSA, FILOSOFIA, POLITICA,
EXTRADIÇÃO, BRASILEIROS, RESSALVA, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE,
ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO.
DEFINIÇÃO, CRIME, LEI ANTERIOR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEIS,
RESSALVA, BENEFICIO, REU.
REQUISITOS, DECLARAÇÃO, CULPADO, TRANSITO EM JULGAMENTO, SENTENÇA
CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, RESSALVA,
DEFESA, PRIVACIDADE, INTERESSE SOCIAL.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, PENA, CONDENADO, EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO,
REPARAÇÃO, DANOS, PENA DE PERDIMENTO, BENS, SUCESSOR.
GARANTIA, LEI FEDERAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO,
LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES, ALTERNATIVA,
SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08772 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JESUS TAJRA (PFL/PI) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12 a seguinte redação:
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art. A Constituição assegura aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade, à segurança e à propriedade nos
termos seguintes:
§ 1o. A vida humana é inviolável.
§ 2o. Todos têm direitos à existência digna,
à integridade moral, física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
§ 3o. Ninguém será submetido a tortura, nem a
tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas.
Não haverá pena de prisão perpétua, de banimento
ou pena de morte.
§ 4o. A tortura, o sequestro e o atentado, a
qualquer título e por qualquer modo, constituem
crimes inafiançáveis e insusceptíveis de anistia,
prescrição ou indulto.
§ 5o. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo
religioso, convicções políticas, estado civil ou
condição social.
§ 6o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 7o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 8o. A lei não poderá excluir da apreciação
do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual.
§ 9o. É plena a liberdade de consciência e
fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública e
os bons costumes.
§ 10. Por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta, caso em que a lei poderá determinar a
perda dos direitos incompatíveis com a escusa de
consciência.
§ 11. É livre a manifestação de pensamentos,
de convicação política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de
censura, salvo quanto a diversões e espetáculos
públicos, respondendo cada um, nos termos da lei,
pelos abusos que cometer. É assegurado o direito
de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade.
Não serão, porém, toleradas a propaganda de
guerra, de subversão da ordem constitucional
liberal, democrática e pluralista ou de
preconceitos de qualquer natureza e as publicações
e exteriorizações contrárias à moral e aos bons
costumes.
§ 12. É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
telefônicas.
§ 13. A casa é o asilo inviolável do
indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 14. A lei disporá sobre o perdimento de
bens por danos causados ao erário ou no caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública.
§ 15. Ninguém será preso senão senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade competente. A lei
disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou
detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, que a relaxará, se
não for leal.
§ 16. O preso tem direito à assistência de
advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a
ser ouvido pelo juiz e à identificação dos
responsáveis pelo interrogatório policial. É nula
qualquer admissão de culpa obtida pela autoridade
policial na ausência do advogado do preso.
§ 17. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente. A lei regulará a individualização da
pena.
§ 18. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário.
§ 19. Aos litigantes em qualquer processo
judicial ou administrativo, e aos indicados em
qualquer sindicância ou inquérito, serão
assegurados a ampla defesa, o contraditório e o
devido processo legal, com todos os recursos
inerentes a esses princípios. Não haverá tribunais
de exceção, nem foro privilegiado. É vedado o
privilégio de foro por prerrogativa de função para
os crimes comuns.
§ 20. A instrução criminal observará a lei
anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo
quando agravar a situação do réu.
§ 21. Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 22. O juri popular terá competência no
julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
§ 23. Não será concedida extradição do
estrangeiros por crimes político ou de opinião,
nem em caso algum a de brasileiro.
§ 24. Dar-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É
vedado à lei impor qualquer restrição de tempo,
forma ou matéria. O mandado de segurança será
admissível contra atos de agente de pessoa
jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
§ 26. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento
em título da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária. Em caso de perigo público
iminente, as autoridades competentes poderão usar
da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização justa ulterior em
dinheiro.
§ 27. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. O regime de
exclusividade só será permitido para profissões
cujo exercício envolva risco à saúde ou à vida do
indivíduo ou da coletividade.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio temporário para
sua utilização, bem como a propriedade das marcas
de indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial.
§ 29. Aos autores de obras literários,
artísticas e científicas pertence o direito
exclusivo de utilizá-las. Esses direito é
transmissível por herança, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 30. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
§ 31. Todos podem reunir-se sem armas, não
intervindo a autoridade senão para manter a ordem.
A lei poderá determinar os casos em que será
necessária a comunicação prévia à autoridade, bem
como a designação, por esta, do local da reunião.
§ 32. É assegurado a qualquer pessoa o
direito de representação e de petição aos poderes
públicos, em defesa de direito ou contra abuso de
autoridade, e o de obter as certidões que requerer
às repartições administrativas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações. A
autoridade requerida só poderá negar a informação
mediante autorização judicial.
§ 33. Será concedida assistência judiciária
aos necessitados, na forma da lei.
§ 34. A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por brasileiro e estrangeiro
residente no País, assim como por pessoa natural
ou jurídica, estabelecendo condições, restrições,
limitações de demais exigências para a defesa da
integridade do território, a segurança do Estado e
a justa distribuição da propriedade.
§ 35. Ninguém será obrigado, contra sua
consciência, a prestar serviço militar em tempo de
guerra. O exercício desse direito impõe à seu
titular prestação se serviço público alternativo,
conforme dispuser a lei do serviço militar.
§ 36. Todos tem o direito de conhecer o que a
ser respeito consta em todos os arquivos,
informatizados ou não, de entidades públicas ou
privadas, saber a que se destinam as informações,
podendo proibir sua divulgação ou determinar sua
correção ou atualização. Tais entidades não
poderão, a qualquer título, negar cumprimento ao
que lhes for exigido. A desobediência acarretará
responsabilização civil, penal e administrativa.
§ 37. Qualquer cidadão, o Ministério Público,
as associações civis representativas de interesses
sociais difusos ou de interesses profissionais,
quando legalmente constituídas, serão parte
legítima para propor ação popular que vise anular
atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
ilegais concedidos a pessoas físicas ou jurídicas.
§ 38. Os ofendidos têm direito a resposta
pública, garantida sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos causados. | | | Parecer: | Algumas das mudanças de redação propostas para o art. 12
e suas alíneas coincidem com a nossa reformulação daqueles
dispositivos; outras, destoam. Pela aprovação parcial.
* | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32197 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V
DO JUDICIÁRIO
Substitua-se o texto constante do Capítulo IV
do Título V do Projeto de Constituição do Relator
Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte
redação:
TÍTULO V
CAPÍTULO IV
DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. - São órgãos do Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - Tribunais e Juízos do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e juízes militares; e
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores Federais têm sede na
Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional.
Art. 107 - A União e os Estados terão
estatutos da magistratura, mediante leis
complementares federais e estaduais, observados os
seguintes princípios:
I - ingresso, por concurso de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil e do Ministério Público em todas as suas
fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antiguidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) É obrigatória a promoção do juiz que
figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância, salvo a
inexistência de juiz que atenda ao interstício e a
não aceitação pelo candidato;
c) a aferição do merecimento pelos critérios
da presteza e segurança no exercício da jurisdição
e, ainda, pela frequência e aproveitamento em
cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros, conforme
procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau
far-se-á por antiguidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou,
onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se
tratar de promoção para o Tribunal de Justiça,
observadas as alíneas do item II e a classe de
origem;
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de dez por
cento de uma para outra das categorias da
carreira, não podendo, a qualquer título, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria com
vencimentos integrais por invalidez, ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício
efetivo na judicatura;
VI - o juiz titular resideirá na respectiva
comarca. O ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois
terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla
defesa;
VII - nenhum órgão do Judiciário pode
realizar sessões ou julgamentos não fundamentados
ou secretos. Se o interesse público o exigir, a
lei poderá limitar a presença, em determinados
atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes.
VIII - as decisões administrativas dos
tribunais serão motivadas, identificados os
votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas
pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
IX - nos tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores será constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da
jurisprudência, no caso de divergência entre seus
grupos e seções.
Art. 108. - Um quinto dos lugares dos
Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito
Federal e Territórios será composto,
alternadamente, de membros do Ministério Público e
de advogados de notório saber jurídico e reputação
ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de
atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o
Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao
Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes
garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial, com eficácia de coisa
julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do item VI, do artigo
135.
III - Irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive o de renda e aos extraordinários.
§ 1o. - Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade,
outro cargo ou função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto,
percentagem ou custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-
partidária.
§ 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade
será adquirida após três anos de exercício, não
podendo o juiz, nesse período, perder o cargo
senão por proposta do Tribunal a que estiver
vinculado.
Art. 110. - Compete privativamente aos
Tribunais;
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar
seus regimentos internos, observadas as normas de
processo, as garantias processuais das partes, e o
disposto na lei quanto à competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos.
II - organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos Juízos que lhes forem
subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o
disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando
pelo exercício da atividade correcional
respectiva;
III - conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e
servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas,
ou provas e títulos, os cargos necessários à
administração da Justiça.
Art. 111. - Compete privativamente aos
Tribunais de Justiça.
I - o julgamento dos juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, dos membros do
Ministério Público que lhes são adtritos, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
II - propor ao Legislativo, nos termos do
parágrafo único do artigo 224:
a) a alteração do número de seus membros e
dos Tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde
houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção de tribunais
inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciária.
Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Superiores remeterão ao Congresso
Nacional as súmulas da jurisprudência predominante
para os fins do disposto no item XIX do artigo 77
desta Constituição.
§ 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa
interessada requerer a modificação da súmula, em
processo revisional da competência originária do
tribunal que fixou a decisão sumulada.
§ 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o
tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional.
Art. 141 - Somente pelo voto da maioria
absoluta de seus membros dos membros do respectivo
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá
instalar juizados especiais, providos por juízes
togados, ou togados e leigos para o julgamento e a
execução de pequenas causas cíveis e infrações
penais de pequena gravidade, mediante procedimento
oral e sumaríssimo permitida a transação e o
julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de
Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo
voto direto e secreto, com mandato de quatro anos
e competência para celebrar casamentos, além de
atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei
federal.
§ 2o. As providências de instalação dos
juizados especias e de criação da Justiça de Paz,
no Distrito Federal e Territórios, cabem à União.
§ 3o. - Os processos judiciais serão
iniciados por audiência preliminar em que as
partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao
juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e
oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada
por qualquer daquelas dará ao processo o rito
comum previsto na respectiva lei.
Art. 115. - A prestação jurisdicional é
gratuita desde que a parte comprove a
impossibilidade de pagar custas e taxas.
Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1o. - Os Tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias, dentro dos limites de
acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução
orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua
dotação.
§ 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os demais tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal
e Territórios ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais.
Art. 117. - Os pagamentos devidos pela
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extraorçamentários abertos para este
fim.
§ 1o. - É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1o. de julho, data em que terão
atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício
seguinte.
§ 2o. - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades
do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o
Chefe do Ministério Público, o sequestro da
quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 118. - Os serviços notariais e
registrais são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1o. - Lei complementar regulará as
atividades, disciplinará a responsabilidade civil
e criminal dos notários, registradores e seus
propostos, por erros ou excessos cometidos, e
definirá a fiscalização de seus atos pelo
Judiciário.
§ 2o. - O ingresso na atividade notarial e
registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso
público de provas e títulos, e a titulariedade,
quando vaga, será provida pelo acesso do
escrevente que estiver no exercício da função de
substituto há mais de cinco anos.
§ 3o. - A lei disporá sobre critérios para
fixação de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e registrais.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal
compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre
brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo Único - Os ministros do Supremo
Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República.
Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal
Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, os Ministros de Estado, os seus
próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de
Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros,
ou organismos internacionais, e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre
uns e outros, inclusive as respectivas entidades
da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o
Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais
Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da
União, ou entre autoridades judiciárias de um
Estado e as administrativas, de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado
Estrangeiro, a homologação das sentenças
estrangeiras e a concessão do "exequatur" às
cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se
trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única
instância, e ainda quando houver perigo de se
consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandatos de segurança e os "habeas
data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara Federal e do Senado da República,
do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas
da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais ou do Distrito
Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da
República, nos casos definidos em lei
complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para atos processuais;
p) as ações em que todos os membros da
magistratura sejam, direta ou indiretamente,
interessados e nas em que mais de cinquenta por
cento dos membros do tribunal de origem estejam
impedidos.
q) os pedidos de medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República e pelo Defensor do Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição,
processadas perante quaisquer juízes e tribunais,
cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-
Geral da República, quando decorrer imediato
perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança, ou às finanças públicas, para que
suspendam os efeitos da decisão proferida e para
que o conhecimento integral da lide lhe seja
devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última istância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" decididos em única instância pelo Superior
Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário
as causas decididas em única ou última instância
por outros tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição.
Art. 121. - São partes legítimas para propor
ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado da República;
III - a Mesa da Câmara Federal;
IV - a Mesa das Assembléias Estaduais;
V - os Governadores de Estado;
VI - o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
VII - os Partidos Políticos com representação
no Congresso Nacional;
VIII - o Procurador-Geral da República, o
Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça
nos Estados e no Distrito Federal; e
IX - as Confederações Sindicais.
§ 1o. - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas representações
por inconstitucionalidade em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. - Declarada a inconstitucionalidade,
por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será assinado prazo ao órgão do
Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e
suprimento pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3o. - Decorrido o prazo aludido no
parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão,
poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá
supletivamente.
§ 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade
por inexistência ou omissão de atos de
administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da
prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para
que se estabeleçam os programas indispensáveis à
eliminação dos obstáculos ao cumprimento do
preceito constitucional.
§ 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal
declarar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, perderão eles a
eficácia a partir da publicação da decisão.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da
República, dentre brasileiros, com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada, depois
de aprovada a escolha pelo Senado da República,
sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores do Tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio
Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual
e do Distrito Federal, estes alternadamente,
indicados na forma do artigo 136.
Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os desembargadores dos tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, os
membros dos tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do
Trabalho e dos membros do Ministério Público da
União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas
data" contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I,
"e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade das suas
decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão
for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando denegatória a
decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados
estrangeiros, ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou
negar-lhe vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local,
contestado em face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao
Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a
supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. | | | Parecer: | Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili-
dade de impor a nomeação dos que ele aprove.
Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria
absoluta.
Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen-
tos.
Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de
férias e licenças a servidores.
Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição
de independência.
Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des-
cumprimento só pode ser declarado com quorum especial.
Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios.
Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114).
Proibe atualização automática de valores, nos precatórios
que não sejam pagos no dia 01 de julho.
Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras
não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR.
Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas
do Supremo Tribunal.
Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a
faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu-
lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:16855 APROVADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Substituam-se os Capítulos I e III, do Título
II, pelo seguinte:
Art. 1o. - "A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade de direitos e garantias
individuais concernentes ao disposto neste
artigo".
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, que
punirá como crime qualquer discriminação
atentatória aos direitos humanos.
§ 2o. - Ninguém será prejudicado ou
privilegiado em razão do nascimento, raça, cor,
sexo, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental e qualquer particularidade ou
condição social.
§ 3o. - Ninguém será obrigado a fazer ou não
alguma coisa, senão em virtude da lei.
§ 4o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 5o. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito.
§ 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna, à integridade física e mental, à
preservação de sua honra, reputação e imagem
pública.
Parágrafo único. - A tortura, a qualquer
título, constitui crime inafiançavel e
insusceptível de anistia e prescrição.
§ 7o. - Todos têm o direito de acesso às
referências e informações a seu respeito,
registradas por entidades públicas ou
particulares, podendo mediante procedimento
judicial sigiloso ser vedado o registro
informático sobre convicções pessoais, atividades
políticas ou vida privada, ressalvado o
processamento de dados não identificados para fins
estatísticos.
§ 8o. - Ninguém pode ser impedido de
locomover-se no território nacional e de, em
em tempos de paz, entrar com seus bens no País,
nele permanecer ou dele sair, respeitados os
preceitos da lei.
§ 9o. - É livre manifestação de pensamento,
de crença religiosa e de convicções filosóficas e
políticas. Não sendo permitido o incitamento à
guerra, à violência ou à discriminação de qualquer
espécie.
§ 10o. - É garantido o direito à prática do
culto religioso, respeitado a dignidade da pessoa.
§ 11o. - É assegurado o direito de eleger
imperativo de consciência para eximir-se da
obrigação do serviço militar, salvo em tempo de
guerra.
§ 12o. - Todos têm o direito a procurar,
receber, redigir, imprimir e divulgar informações
corretas, opiniões e idéias, sendo assegurada a
pluralidade das fontes e proibido o monopólio
estatal ou privado dos meios de comunicação.
§ 13o. - Os abusos que se cometerem pela
imprensa e outros meios de comunicação serão
punidos na forma da lei.
§ 14o. - A publicação de livros e periódicos
não dependerá de licença do Poder Público.
§ 15o. - É garantida a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e a de
organização de técnicas econômicas e
administrativas.
§ 16o. - Aos autores pertence o direito
exclusivo à publicação de suas obras,
transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei
determinar.
§ 17o. - Assegurar-se ao inventor o
privilégio temporário para a utilização e
comercialização do invento, protegendo-se
igualmente a propriedade das marcas de industrias
e comércios e a exclusividade do nome comercial,
nos termos da Lei.
§ 18o. - Todos têm direito ao lazer e à
utilização criadora do tempo liberado ao trabalho
e ao descanso.
§ 19o. É assegurado o direito à educação,
como iniciativa da comunidade de dever do Estado,
e o livre acesso ao patrimônio cultural.
§ 20o. É assegurado a todos o direito à
saúde, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado.
§ 21o. - Todos podem reunir-se livre e
pacificamente, não intervindo a autoridade
pública, senão para manter a ordem e assegurar os
direitos e garantias individuais.
§ 22o. - É garatinda a liberdade de
associação para fins lícitos, não podendo nenhuma
associação ser compulsoriamente suspensa ou
disolvida, senão em virtude de sentença
judiciária.
§ 24o. - É assegurado o direito à
propriedade, respeitando a sua função social.
Parágrafo único. - Nos casos de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, é assegurada aos
desapropriados prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 25o. - É garantido o direito de herança.
§ 26o. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 27o. - É assegurado o direito de greve.
§ 28o. - A lei assegurará a individualização
da pena e da sua execução, dentro de um regime
definido, de respeito a pessoa humana.
§ 29o. - Não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de obrigação alimentar e de
depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
§ 30o. - Todos têm o direito a meio ambiente
sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da
qualidade de vida, à preservação da paisagem e da
identidade histórica da coletividade e da pessoa.
§ 31o. - A casa é o asilo inviolável da
pessoa, nele ninguém poderá penetrar ou
permanecer, senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre.
§ 32o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicaçõpes em geral,
salvo autorizado da justiça, nos casos previstos
em lei, por necessidade de investigação criminal.
§ 34o. - Nenhum tributo será instituído ou
aumentado sem lei que o estabeleça, reservando-se
o determinado nesta Constituição.
§ 35o. - não há crimes sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A
lei penal retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 36o. - Ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e decisão
fundamentada da autoridade competente, nos casos
espressos em lei.
§ 37o. - A prisão e o local em que se
encontre o preso logo comunicados à família ou à
pessoa por ele indicada.
§ 38o. - Ninguém será processado nem
sentenciados, senão pela autoridade competente e
na forma da lei anterior.
§ 39o. - Presume-se inocente todo acusado,
até que haja declaração judicial de culpa.
§ 40o. - Dar-se habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 41o. - Conceder-se a mandato de segurança
para proteger direito liquido e certo não
amparado, por habeas corpus seja qual for a
autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 42o. - Qualquer cidadão, o Ministéiro
Público e as pessoas jurídicas qualificadas em
leis serão parte legítima para pedir a anulação de
atos lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que participe o Estado, bem como de privilégios
indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica.
§ 43o. - É assegurado o direito de
representação ao Poderes Públicos contra
ilegalidade ou abuso de poder, e de petição para
defesa de quaisquer interesse legítimos,
independendo a representação e a petição do
pagamento de taxas ou da garantia de instância.
§ 43o. - A lei assegurará rápido andamento
dos processos nas repartições públicas e da
administração direta e indireta, facultará ciência
aos interessados dos despachos e das informações
que as eles se refiram, garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa dos direitos e
para esclarecimento de negócios administrativos,
ressalvados quanto aos últimos, aos casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão
judicial.
§ 44o. - Os ofendidos têm direito à resposta
pública, garantida a sua veiculação nas mesmas
condições do agravo sofrido, sem prejuízo da
indenização dos danos ilegitimamente causados.
§ 45o. - A lei assegurará aos litigantes
plena defesa com todos os recursos a ela
inerentes.
§ 46o. - A instrução nos processos criminais
e nos civis contenciosos será contraditória.
§ 47o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízes ou tribunais de exceção.
§ 48 - É mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei.
§ 49o. - Todos os necessitados têm direito à
justiça e à assistência judiciária pública, a
União e ao Estado.
§ 49o. - Não será concedida a extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião, ou
quando houver razões para presumir, nas
circunstâncias que o julgamento do estraditando
será influenciado por suas convicções.
§ 50o. - Têm direito de asilo os perseguidos
em razão de suas atividades e convicções
políticas, filosóficas ou religiosas, bem como
pea defesa dos direitos consagrados nesta
Constituição.
Art. 2o. - A especificação dos direitos e
garantias expressos nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota, ou das declarações
internacionais de que o País será signatário. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do nobre Constituinte Bonifácio de
Andrada, adota nova sistemática redacional, com abrangência
dos direitos e garantias individuais.
Em sua primeira parte, consta a Emenda de um (1) artigo,
o 1o., e de nada menos de 50 (cinquenta) parágrafos, e mais
dois parágrafos únicos inseridos indevidamente.
Um segundo artigo (art. 2o.), ressalva outros direitos e
garantias que eventualmente tenham sido omitidos no artigo
1o. ou decorrentes de obrigações internacionais.
Louvável sem dúvida, a contribuição do ilustre parlamen-
tar, cumprindo ressaltar que as propostas contidas na Emenda
já estão contempladas, com as devidas adaptações redacionais,
ao texto a ser submetido à Assembléia Nacional Constituinte
quando reunir-se em Plenário.
Opinamos, assim pelo acolhimento da Emenda, com aprova-
ção parcial, conforme o expresso acima. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21208 APROVADA | | | Autor: | CUNHA BUENO (PDS/SP) | | | Texto: | EMENA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II
DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE
REDAÇÃO:
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO
FEDERAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e Municípios correspondentes.
§ 1o. O nome constitucional desta Federação é
"República Federativa do Brasil".
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República vigorantes
na data da promulgação desta Constituição e outros
estabelecidos em Lei Complementar.
§ 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios possuem símbolos próprios.
§ 4o. O Distrito Federal é a Capital da
Federação e da União.
§ 5o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante voto das respectivas Assembléias
Governativas Estaduais, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Legislativa Federal.
§ 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, mediante voto das respectivas
Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação da Assembléia
Governativa Estadual.
§ 7o. Os Territórios poderão, mediante
maioria de votos da Assembléia Governativa da
União, constituir-se em Estados, subdividir-se em
novos Territórios. Poderão volver a participar dos
Estados de que tenham sido desmembrados, observado
o disposto no § 5o. deste artigo.
Art. II.I.2. São brasileiros natos:
1) os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3) os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mão brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os
que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários dos países de
língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral.
Art. II.I.4. A aquisição voluntária de
nacionalidade estrangeira não implicará a perda da
nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes
casos:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio para a obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Art. II.I.5. A condição jurídica do
estrangeiro será definida em Lei Complementar,
conforme o disposto nesta Constituição e nos
tratados internacionais.
Art. II.I.6. O Presidente da República, após
o devido processo legal, decretará a perda dos
direitos políticos nos casos de:
I - aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e
II do art. II.I.4 desta Constituição;
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatível com os deveres do nacional para com a
República Federativa do Brasil;
III - aquisição de nacionalidade brasileira
obtida em fraude à lei.
Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer
distinções entre brasileiros natos e
naturalizados, além das previstas nesta
Constituição.
§1o. São privativos de brasileiro nato os
cargos de Presidente, Vice-Presidentes da
República e de Primeiro-ministro da União;
de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia
Legislativa Federal, Assembléia Governativa da
União , Conselho Senatorial da República e Supremo
Tribunal Federal; membros do Conselho
Federal Eleitoral, do Conselho Político da
República e do Tribunal Superior Militar;e
Oficial Superior da Marinha, Exército e
Aeronáutica.
§ 2o. São privativos de brasileiro nato e de
brasileiro naturalizado que tenha adquirido a
nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos
os cargos de Senador-Membro da Assembléia
Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da
União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do
Ministério Público, Governador dos Estados,
Governador do Distrito Federal, Governador de
Território, Embaixador e os da Carreira de
Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e
membros do: Conselho Senatorial da República,
Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de
Contas e Conselho Nacional da Magistratura.
Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem
votados os brasileiros alistados na forma
estabelecida em Decreto de regulamentação
eleitoral e em conformidade com o disposto nesta
Constituição para cada procedimento eleitoral.
§ 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios
para todos os brasileiros, salvo as exceções
previstas nesta Constituição e regulamentação
eleitoral.
§ 2o. Não podem alistar-se os que não sabem
exprimir-se em língua nacional e os que estiverem
privados dos direitos políticos.
Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e
ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e
de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e
princípios estabelecidos nesta Constituição e
levando em conta, em particular, as exigências da
doutrina de Separação de Poderes.
Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os
direitos políticos nos casos deste artigo:
§ 1o. Suspendem-se, por condenação criminal,
enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento
de naturalização, por sentença, em razão do
exercício de atividade contrária ao interesse
nacional; e b) por incapacidade civil absoluta.
Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional, em nome de seu povo, no respeito
aos seus interesses e sob seu permanente controle.
§ 1o. Os conflitos internacionais deverão ser
resolvidos por negociações diretas, arbitragem e
outros meios pacíficos, com a cooperação dos
organismos internacionais de que o Brasil
participe.
§ 2o. É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO
Art. II.II.1. Compete exclusivamente à
Assembléia Legislativa Federal, em nome da
Federação, legislar sobre todas as matérias do
Direito, com base no disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Todas as demais normas
paralegais e infralegais, estabelecidas fora do
Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da
Federação, da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão
sempre subordinadas às leis e às normas gerais
federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e
I.II.2.
Art. II.II.2. Compete à União, nos termos
desta Constituição, administrar os seguintes bens:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à segurança nacional e às vidas de
comunicação;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, ou constituam limite com outros países
ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas
pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
III - a plataforma continental;
IV - as terras ocupadas pelos silvícolas;
V - o mar territorial; e
VI - os demais que atualmente lhe pertencem.
Parágrafo único. Compete aos Territórios
administrar os bens que lhes correspondem.
Art. II.II.3. A União poderá intervir nos
Estados para:
I - garantir a observância dos princípios
fundamentais estabelecidos nesta Constituição;
II - manter a integridade nacional;
III - repelir a invasão estrangeira ou a de
um Estado em outro;
IV - pôr termo em grave perturbação da ordem
pública;
V - garantir o livre exercício de qualquer
dos órgãos constitucionais dos Estados;
VI - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento de sua dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo
por motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios os
recursos financeiros a eles destinados;
VII - prover à execução da lei da Assembléia
Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da
República, ouvido o Conselho Político da
República, decretar a intervenção. O decreto de
intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Governativa da União, dentro de cinco
dias, especificará a sua amplitude, prazo e
condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor.
Art. II.II.4. Compete à União, observado,
sempre que cabível e for possível, o disposto
nesta Constituição no Capítulo IV, Título III
referente à descentralização e privatização das
atividades governamentais:
I - manter relações com estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - organizar as Forças Armadas, a Polícia
Federal e manter a segurança das fronteiras e a
defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VII - controlar o sistema monetário;
VIII - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
IX - estimular o progresso nacional nos
termos desta Constituição;
X - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas;
XI - autorizar os serviços públicos de:
a) telecomunicações;
b) energia elétrica de qualquer origem ou
natureza;
c) navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo;
d) transporte entre portos marítimos e
fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha
os limites do Estado ou Território;
e) energia nuclear de qualquer natureza.
XII - manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia e divulgar os
seus resultados e dados básicos;
XIII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados-membros e outras pessoas jurídicas de
direito público interno;
XIV - manter, sem caráter de exclusividade,
um serviço postal;
XV - celebrar convênios e acordos para
cumprimento de regulamentação ou execução de
serviços federais;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a segurança
nacional e organizar o sistema nacional de defesa
civil.
CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
Art. II.III.1. Os Estados-membros da
Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas
Constituições que adotarem, que deverão respeitar
todos os princípios e normas estabelecidos nesta
Constituição, e pelas leis e normas gerais da
Federação emanados da Assembléia Legislativa
Federal. A Constituição do Distrito Federal
levará em conta os interesses comuns com a União
e o fato de ser a capital da Federação e da União.
Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o
Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que
funciona em consonância com as leis e normas
gerais da Federação e com os órgãos do Poder
Judiciário da Federação operando no Estado ou
Distrito Federal. Essa organização tem base na
doutrina da Separação de Poderes conforme descrito
nesta Constituição, devendo o Executivo dos
Estados e do Distrito Federal constituir-se de:
Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro-
Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia
Governativa.
§ 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder
Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no
que forem aplicáveis, as regras desta Constituição
sobre a eleição, a investidura, o mandato, a
organização, a competência e o funcionamento do
Poder Executivo Federal.
§ 2o. O número de Deputados Estaduais à
Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito
Federal corresponderá ao triplo da representação
do Estado na Assembléia Governativa da União e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de tantos quantos forem os Deputados da União
acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa
Estadual terá menos que vinte e três Deputados e,
quando existir no Estado pelo menos um Município
com mais de um milhão de habitantes, o da Capital
inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e
três Deputados.
§ 3o. Cada governatura estadual durará quatro
anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á
simultaneamente com a dos Deputados da União,
salvo no caso de dissolução antecipada da
Assembléia.
§ 4o. Competem à União a organização e a
manutenção da segurança pública no Distrito
Federal, conforme Lei Complementar.
Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os
Juízos do Poder Judiciário da Federação nos
Estados e no Distrito Federal serão organizados,
observados os ditames desta Constituição, o
Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas
estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal
de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Judiciário criará
Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para
julgar pequenas causas e infrações penais a que
não se comina pena privativa de liberdade,
mediante procedimento oral e sumário, devendo a
lei federal atribuir o julgamento do recurso a
Turmas formadas por Juízes de primeira instância e
estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os
Juizados Especiais singulares serão providos por
Juízes togados, de investidura temporária, aos
quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos,
na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no
Distrito Federal.
Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a
Defensoria Pública nos Estados e no Distrito
Federal serão organizados com autonomia funcional,
administrativa e financeria e com dotação
orçamentária própria, tudo conforme o disposto no
Capítulo V, Título VI desta Constituição.
CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa
da União e ao Poder Judiciário, respectivamente,
dispor sobre a organização administrativa e
Judiciária dos Territórios Federais, observados os
princípios e normas desta Constituição.
§ 1o. A função executiva no Território
Federal será exercida por Governador do
Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República, com a aprovação da Assembléia
Governativa da União.
§ 2o. Compete ao Governador do Território
administrar os recursos meteriais e humanos à sua
disposição e os bens pertencentes ao Território,
na conformidade com esta Constituição, com as leis
federais e com a regulamentação geral estabelecida
pela Assembléia Governativa da União.
§ 3o. Os Territórios são divididos em
Municípios, salvo quando não comportarem essa
divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita
aos ditames do Capítulo V deste Título.
§ 4o. As contas da Administração financeira e
orçamentária dos Territórios Federais serão
fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de
Contas.
CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS
Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades
político-administrativas da Federação.
Subordinados às normas constitucionais do Estado-
membro e da Federação, sua autonomia política,
administrativa, normativa e financeira é
assegurada:
I - pela auto-organização, mediante a adoção
de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara
Municipal, variável segundo as peculiaridades
locais e atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do Estado;
II - pela eleição direta do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente
em todo o país, por maioria absoluta;
III - pela regulamentação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à decretação e arrecadação dos tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à organização do território municipal;
d) à organização do sistema viário e
trânsito;
e) à celebração de contratos e convênios com
outras entidades públicas e com pessoas jurídicas
privadas para desimcunbência de serviços públicos
locais.
Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara
Municipal será variável, conforme se dispuser na
Constituição do Estado, respeitadas as condições
locais, proporcionalmente ao eleitorado do
Município, não podendo exceder de vinte e um
Vereadores nos Municípios até um milhão de
habitantes e de trinta e três nos demais casos.
Art. II.V.3. A intervenção do Estado no
Município será regulada na Constituição do Estado,
obedecidos, onde couber, os princípios
equivalentes estabelecidos nesta Constituição.
Art. II.V.4. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma das normas correspondentes.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Conselho Estadual
de Contas ou de entidade privada ou pública
contratada para esse fim.
§ 2o. Município com população superior a três
milhões de habitantes poderá instituir Conselho
Municipal de Contas.
Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao
Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto
de regulamentação ou organização geral e o
Município a norma suplementar, para compatibilizar
as normas gerais às peculiaridades locais. | | | Parecer: | A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas
em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente
na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto
Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu-
tivo. | |
|