Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:106 | | | Texto: | Art. 106. Os serviços notariais e de registro são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos
pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende
de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento
ou remoção, por mais de seis meses. | | | Indexação: | PRIVATIVAÇÃO, SERVIÇO, NOTARIADO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PODER PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, NOTARIADO, OFICIAL DE REGISTRO,
PREPOSTO, FISCALIZAÇÃO, COMPETENCIA, JUDICIARIO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, NORMAS, FIXAÇÃO, EMOLUMENTO, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO, CARTORIO.
EXEIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, INGRESSO, ATIVIDADE, NOTARIADO,
REGISTRO PUBLICO. | |
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