ANTE / PROJEMENTODOS | 141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00109 PREJUDICADA | | | Autor: | CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) | | | Texto: | Suprimir o item "c" da propositura do
Relator. | | | Parecer: | A preocupação revelada na justificativa da emenda está con-
templada nos artigos 1o. e 3o. do anteprojeto. | |
142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00129 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | União decreta dívida zero dos Estados do
Nordeste e instala auditoria.
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composto
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo." | | | Parecer: | Materia pertinente a legislação ordinária.
Prejudicada. | |
143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00146 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSE CARLOS VASCONCELOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Adite-se ao ANteprojeto o seguinte ARtigo:
"Art. A captação de poupança destinada a
aplicação em atividades de habitação e
agropecuária, e outras de fins sociais, é
monopólio das instituições financeiras públicas
federais.
§ único - as Instituições financeiras
públicas estaduais poderão efetuar a captação a
que se refere o caput deste artigo, na forma,
limites e condições a serem estabelecidas em lei
ordinária. | | | Parecer: | A matéria é muito importante quanto ao aspecto da alocação
das poupanças do público. Entretanto, penso que deva ser tra-
tada no âmbito da legislação ordinária. | |
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