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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FLORICENO PAIXÃO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (1)
Uf
RS (1)
Nome
FLORICENO PAIXÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01359 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORICENO PAIXÃO (PDT/RS) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário Onde couber: Art. - As entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, perante o órgão do Poder judiciário competente. Parágrafo Único - A decisão que reconhecer a inconstitucional, as entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão requerer ao Poder Judiciário que determine a regulamentação da norma ao órgão competente. Parágrafo único - Caso a regulamentação não ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder Judiciário fica autorizado a determinar os critérios de aplicação de norma constitucional. Nesse caso a decisão ter força de lei para todos oe será irrecorrível, passando a suprir a falta da regulamentação. Art. - A emenda constitucional aprovada que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular se a medida for requerimento por um quinto de congresistas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados da votação. Art. - As leis e os atos federais, de interesse nacional, serão submetidos e referendo popular, sempre que isso seja requerido por um número mínimo eleitores correspondente a um por cento do eleitorado nacional, distribuído proporcionalmente entre cinco Estados da Federação. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular. Art. - Fica assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores no mínimo. Parágrafo 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. Parágrafo 2o. - Decorrido esse prazo, o projeto vai automaticamente à votação. Parágrafo 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Art. - Os sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivosou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais. Art. - Qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída, temo direito de mover, na forma da lei, ação contra servidor público, membro do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de descontribuição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoas de direito público ou privado, quanto tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. Art. - A atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos, acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente.