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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3A : Subcomissão do Poder Legislativo in comissao [X]
A::Título 00::Art. 027 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
collapseA
collapseTítulo 00
Art. 027[X]
Art
expandA (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  ARTIGO : 027 Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. ARTIGO : 027 § 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. ARTIGO : 027 § 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea. ARTIGO : 027 § 3º - Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da República importará sanção. ARTIGO : 027 § 4º - O Presidente da República comunicará as razões do veto ao Presidente do Senado Federal ou da Comissão Permanente do Congresso Nacional, o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria absoluta dos membros daquela Comissão ou de cada uma das Casas do Congresso reunidas em sessão conjunta. ARTIGO : 027 § 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. ARTIGO : 027 § 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal. ARTIGO : 027 § 7º Nos casos do artigo 5º, após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal. ARTIGO : 027 § 8º No caso do inciso V do artigo 10., o projeto de lei vetado será submetido apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 4º deste artigo. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. REMESSA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE PUBLICO, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL, TEXTO, ARTIGO, PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE, ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL SESSÃO CONJUNTA, DECURSO DE PRAZO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, VICE PRESIDENTE.