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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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2 : Comissão da Organização do Estado in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 06::Art. 035 in fase [X]
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Tipo
Artigo[X]
Banco
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Art
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Os atuais Territórios de Roraima e Amapá serão transformados em Estados, nos termos de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional até noventa dias após a promulgação desta Constituição. § 1º - Os limites territoriais dos Estados criados na forma deste artigo corresponderão aos dos atuais Territórios. § 2º - A União, pelo prazo que a lei referida neste artigo estabelecer, proverá os Estados assim criados dos recursos financeiros indispensáveis à sua instalação e manterá programa especial para sua consolidação e seu desenvolvimento. § 3º - Noventa dias após a transformação de que trata este artigo, o Tribunal Superior Eleitoral fixará data para a eleição do Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais e de três Senadores, cabendo ao menos votado destes, nos termos da legislação eleitoral, exercer o restante do mandato de quatro anos e os demais o do de oito anos. § 4º - O Governador, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais terminarão seus mandatos com os demais eleitos a 15 de novembro de 1986. § 5º - A representação dos Territórios na Câmara Federal não será alterada até o término dos atuais mandatos. 
 Indexação:  TRANFORMAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, (RR), (AP), ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITE GEOGRAFICO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROVIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, INSTALAÇÃO, PROGRAMAÇÃO ESPECIAL, CONSOLIDAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PRAZO DETERMINADO, (TSE), ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO ESTADUAL, SENADOR, LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ELEIÇÕES. FIXAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO ELETIVO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, DEPUTADO ESTADUAL, REPRESENTAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, CAMARA DOS DEPUTADOS, DEPUTADO FEDERAL.