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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
Comissao
collapse1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
1B : Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e das Garantias[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB[X]
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00144 APROVADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Altere-se a redação do parágrafo único do art. 17, renumerando-o como parágrafo primeiro; e acrescentem-se os parágrafos 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue. § 1º - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até dois anos após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do mandato. § 2º - Salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos, a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça. § 3º - Convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro anos de reclusão. 
 Justificativa:   
 Parecer:  O atento Deputado SAMIR ACHÔA captou muito bem o cerne das manifestações contrárias ao voto destituinte, durante a discussão do Anteprojeto no plenário da Subcomissão. Em três parágrafos, sua Emenda aditiva atende aos reclamos ouvidos. No primeiro, fixa o prazo de dois anos como limite para a impugnação de amndato parlamentar, e dispõe que a ação a ser intentada ante a Justiça Eleitoral há de estar instruída com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No parágrafo segundo, dispõe que o processo em segredo de justiça, salvo se o juiz, ante a prova dos autos, decidir liminarmente pela impugnação. Finalmente, fixa a pena de dois a quatro anos de reclusão do impugnante, se o juiz se convencer de que a impugnação foi temerária ou de manifesta má fé. Acolho a Emenda em questão, certo de que o nobre Constituinte SAMIR ACHÔA presta memorável serviço a esta Assembléia, ao abrir à Subcomissão em que laboramos a perspectiva de aprovar um instituto, novo para nós, que remonta porém à Grécia Antiga e modernamente figura nas Constituições mais democráticas do Velho e do Novo Mundo, especialmente nos Estados Unidos da América. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00005 APROVADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 40, do anteprojeto apresentado pelo relator da Subcomissão dos Direitos Políticos, Coletivos e Garantias, a seguinte redação: "O Congresso Nacional, dentro do prazo de um ano, a contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um código de defesa do consumidor que terá, dentre outras, as seguintes finalidades:" 
 Justificativa:   
 Parecer:  Tem razÃo o Constituinte Samir AchÔa quando afirma a neces- sidade de se estabelecer a obrigatoriedade de elaboraÇÃo de um CÓdigo de Defesa ao Consumidor, consignada na palavra ELA BORARÁ, em substituiÇÃo a DILIGENCIARÁ. Voto: Pela aprovaÇÃo da emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00006 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 17 a seguinte redação: "Parágrafo único. Até a véspera da posse poderão ser oferecidas impugnações à Justiça Eleitoral com fundamento em abuso do poder econômico, corrupção e fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do mandato". 
 Justificativa:   
 Parecer:  Considero prejudicada emenda, tendo em vista que, posterior- mente, o deputado JOÃO REZEK apresentou outra, pedindo a eli- minação dos artigos 18 e de 19 do anteprojeto. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Elimine-se do texto os arts. 18 e 19 e as seguintes expressões do art. 30: "o voto revocatório ou destituinte". 
 Justificativa:   
 Parecer:  O nobre Constituinte JOÃO REZEK, com sua respeitável Emenda supressiva, à primeira vista pretende extirpar do nosso Anteprojeto a proposta do voto destituinte. Na discussão do Anteprojeto -- sessão de 19 de maio, da nossa Subcomissão --, chegamos à conclusão de que o ilustre correligionário, como outros Constituintes aparentemente hostis à possibilidade de revogar mandatos, não era propriamente contra a destituição de mandatários que decairam da confiança de seu eleitorado, e também de seus pares, ante prova irrefutável de que haviam sido eleitos de forma espúria, seja por abuso do poder econô- mico seja por corrupção eleitoral. Para quem conhece o Deputado JOÃO REZEK, dúvida não pode ter de que S.Exa. jamais se sentiria em posição confortável em tal companhia no plenário da Câmara ou do Congresso Nacional. Ao longo da discussão, identificamos os pontos que alimenta- vam a indisposição daquele Constitiunte em relação ao voto destituinte. Reparamos, aqui, a análise desses pontos. a. Conforme a Lei Eleitoral em vigor, o Deputado ou Senador pode ser votado em todo o seu Estado, independentemente da votação que obtenha em sua base eleitoral. A rigor, portanto, o Deputado representa na Câmara Federal todo o povo de seu Es tado, enquanto o Senador se elege como representante do Estado. Portanto, o Constituinte JOÃO REZEK recebeu, no seu mandato, um crédito de confiança que extrapola os limites do município que efetivamente o elegeu, com um peso maior de votos . Diplomado, JOÃO REZEK passou a ser um Deputado de seu Estado, e não do município ou municípios que constituem o seu colégio eleitoral. Nesse contexto abrangente, ao nível de Estado é que se situa o seu mandato -- e é esse também, o universo perante o qual JOÃO REZEK terá de prestar contas do mandato recebido. Natural, portanto, que ao eleitorado do Es- tado caiba o direito de destituir o mandatário que lhe traiu a confiança. É óbvio que, se adotado o voto distrital, a al- çada se delocará para o distrito que elgeu o parlamentar, ainda que o voto distrital não tire do Deputado a condição de representante do Estado. b. O risco é uma sombra permanente do político. Nenhum pode se considerar livre de aleivosias, de conspirações e vinditas de aniversários. Nesse sentido, não há como negar que o voto destituinte pode se constituir em uma ameaça. Mas é também uma ameaça restrita a portadores de mandatos ilegítimos, conquistados com fraudes à Lei Eleitoral. Jamais o voto o voto destituinte poderá alcançar parlamentares que conquis- taram seu mandato lisamente. O parágrafo único do art. 17 é claro: a impugnação do mandato há de ter por fundamento o abuso do poder econômico, a corrupção e a fraude, transgressões eleitorais que, se com- provadas atualmente antes da diplomação, já impedem a posse do candidato eleito. Conforme o parágrafo citado, se a prova da trangressão vier após a diplomação, a qualquer tempo, o parlamentar pode ser destituído pela Justiça Eleitoral.Nada mais límpido. c) Contudo, o aguerrido Constituinte João Rezek - e ele tem companheiros nessas preocupações - ainda tem dúvida: se adversários desencadearem um processo de impugnação um ano antes do pleito, ainda que temerária, o parlamentar pode ter a sua reeleição ameaçada por desconfiança de seus eleitores. Por isso, a expressão "a qualquer tempo" é inadequada.Mais razoável seria que o prazo de impugnação do mandato não excedesse a dois anos, tempo suficiente para a lenta Justiça Eleitoral apurar cabalmente qualquer acusação de fraude no decorrer do pleito. Ainda na discussão, puzemo-nos de acordo com algumas das restrições do ilustre Constituinte JOÃO REZEK ao voto desti- tuinte. Concordamos a exemplo, que o parágrafo único do Art. 17 pode ter sua redação aprimorada, de forma a substi- tuir a expressão " a qualquer tempo" por "no prazo de dois anos da eleição", fixando-se assim um prazo de preclusão para eventuais impugnações de mandato em curso. Também concorda- mos em inserir a necessidade da "prova irrefutável" de trans- gressão eleitoral para instruir a impugnação. Resta-nos, tão somente, decidir quanto à Emenda em foco, ten- do em vista os termos em que foi formulada. Salvo sua reti- rada pelo autor, alternativa não temos senão a de rejeita-la sem prejuízo da expectativa de outra Emenda, do autor ou de outro Constituinte, que nos permita aperfeiçoar a matéria em causa nos termos acima expostos. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00008 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no novo texto constitucional, o seguinte dispositivo: "Art. São considerados bens inalienáveis e, como tal, imprescindíveis ao bem-estar da Nação, ao seu progresso e à segurança coletiva, e assim preservados, os valores morais, éticos, espirituais e o equilíbrio ecológico. Art. Ante graves problemas de calamidade ou outros que possam surgir, ameaçando a segurança ou o bem-estar público, todos são conclamados à solidariedade nacional para manutenção da justiça social, da paz, da ordem e do trabalho, dentro das normas legais estabelecidas. Art. Mediante decreto, a União, os Estados da Federação e os Municípios poderão intervir em defesa do povo, no campo econômico, nos casos de sonegação, especulação ou calamidade pública, desapropriando ou confiscando produtos agrícolas ou pecuários." 
 Justificativa:   
 Parecer:  RelatÓrio: As propostas do Constituinte, embora revestidas de preocupaÇÃo com a solidariedade humana, nÃo constituem emen- das referidas ao texto do anteprojeto. SÃo, na verdade, arti- gos que contÉm normas genÉricas, algumas das quais jÁ contem- pladas em nosso relatÓrio, de forma mais especÍfica, no Art. 1o. e seus parÁgrafos e no Art.24. Voto do Relator: Votamos, pois, pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. Lei complementar regulará o direito de financiamento, com recursos públicos, das atividades partidárias, especialmente as campanhas eleitorais. 
 Justificativa:   
 Parecer:  O dispositivo, conquanto interessante, teria, como endereço mais correto, a Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos políticos. Devemos considerá-la prejudicada. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00075 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se no art. 31: "IX - a obrigação do Poder Público de produzir e fazer divulgar amplamente, e em tempo hábil, toda informação relevante para esclarecimento de seus atos e projetos." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda é pertinente, além de ter justificação suscinta e adequada. Na verdade uma meritória manifestação da vontade constituinte. Assim como na resolução industrial a mercadoria transformou-se numa das formas patentes da riqueza das nações, na era da informática a informação é uma das formas dessa riqueza. Além disso, quando pública, é uma das condições da liberdade dos povos. Pela aprovação. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "São também inelegíveis: "Os dirigentes partidários que exerçam cargos nas respectivas Comissões Executivas quer Federal, Estadual ou Municipal, a não se quer se licenciem de seus cargo partidários pelo menos seis (6) meses antes das eleições a que pretendam concorrer". "Os condenados por crimes de qualquer natureza desde que a pena tenha ido superior a 2 (dois) anos de reclusão, cuja sentença tenha transitado em julgado, a não ser que devidamente reabilitados perante a Justiça competente. "Os devedores de importâncias superiores a 50 salários mínimos, cujos débitos estejam sendo cobrados judicialmente e não garantam a execução com bens suficientes". "os réus denunciados em mais de 3 processos nos quais, a pena mínima em cada um deles, seja superior a 1 (um) ano de reclusão". 
 Justificativa:   
 Parecer:  O instituto da Emenda no processo legislativo exige objetivi- dade em seu emprego. Se discorda de determinado dispositivo do Projeto, o parlamentar pode, por Emenda, propor desde alterações redacionais à sua supressão pura e simples. O nobre Constituinte Samir Achôa não nos submeteu uma Emenda, mas três diferentes sugestões sob a recomendação "inclua-se onde couber". Como sugestões ao Anteprojeto, as propostas são intempestivas; como Emenda, não atendem às características do instituto, e por isso não podem ser consideradas. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00140 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrecente-se ao texto os seguinte dispostivos: "Art. As entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, perante o órgão do Poder Jurídico competente. parágrafo único. A decisão que reconhecer a inconstitucionalidade será irrecorrível, revogando imediatamente a partir da sua publicação a lei ou o ato praticado. Art. Na falta de lei que torne eficaz uma norma constitucional, as entidades representativas de âmbito nacional, constituídas na forma da lei, poderão requerer ao Poder Judiciário, que determine a regulamentação da norma ao órgão competente. parágrafo único. Caso a regulamentação não ocorra em prazo razoável (90 dias) o Poder Judiciário fica autorizado a determinar os critérios de aplicação da norma constitucional. Nesse caso a decisão terá força de lei para todos e será irrecorrível, passando a suprir a falta da regulamentação. Art. A emenda constitucional aprovada que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto contrário de dos quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular se a medida for requerida por um quinto de congressitas ou por um por centos dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contadas da votação. Art. As leis e os atos federais, de interesse nacional, seja requerido por um número mínimo de eleitores correspondete a um por cento do eleitorado nacional, distribuído proporcionalmente entre cinco Estados da Federação. Parágrafo único. As leis orçamentárias e tributárias, não serão submetidas a referendo popular. Art. É assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por no mínimo, um por cento do eleitorado nacional. Art. Haverá a iniciativa popular de lei, mediante proposta subscrita por 30 mil eleitores no mínimo. § 1o. Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2o. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão de legislatura subsequente. Art. Os sindicatos, as associações profissionais e as de mais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivos e individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial oiu administrativa. Art. A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, horários ou quaisquer outras despesas processuais. Art. Qualquer cidadão ou entidade associativa regulamente constituída, tem o direito de mover, na forma da lei, ação contra servidor público, membro do Poder Legislativo, do poder Executivo ou do Poder Judiciário, sempre que houver manifesta ilegalidade ou abuso do poder. Art. Qualquer entidade associativa, regulamente instituída, é parte legítima para propor ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vier a ser praticados, por pessoa de direito púbblico ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesem o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa, regulamente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Art. A atividade do governo, nas etapas de elaboração dos plenos, acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda proposta pelo nobre Constituinte Francisco Amaral encampa sugestões do Movimento Gaúcho da Constituinte, coordenado por Olga Araújo. Ora, essas sugestões foram umas das tantos que tivemos de apreciar,por ocasião da redação de nosso relatório. podemos asseverar que, de uma forma ou de outra, e na sua quase totalidade, aproveitamos as sugestões. Por esse motivo podemos apenas considerá-la aprovada parcial- mente.