ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00115 PREJUDICADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 53 o inciso V do
parágrafo 3o., ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que assim dispõe:
Art - 53...
§ 3o. ...
"V - se o beneficiário não for proprietário
de mais de cinco módulos rurais"" | | | Parecer: | A emenda proposta tem como escopo suprimir parte do
dispositivo do Projeto que isenta os micro e pequenos empre-
sários (no período de 28/02/86 a 28/02/87) e os minis, pe-
quenos e médios produtores rurais (no período de 28/02/86 a
31/12/87) do pagamento da correção monetária sobre débitos
decorrentes de empréstimo concedidos por bancos e institui-
ções financeiras.
Em virtude de nosso acolhimento à Emenda 2T00638-1, que
suprime o art. 53, por justiça e conveniência, a medida sob
exame fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00954 REJEITADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 21 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. | | | Parecer: | Pretende a emenda em estudo a supressão do art. 21 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta o
autor que o dispositivo do projeto criará sérias dificuldades
na política de pessoal dos Estados e Municípios, onde muitos
servidores já teriam adquirido estabilidade.
Discordamos do ilustre autor quanto às dificuldades que
o dispositivo possa criar e concordamos com ele quando diz da
justiça do conteúdo.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01143 APROVADA | | | Autor: | MÁRIO ASSAD (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se do Item IV do art. 52 e do item
XIII do art. 53 a expressão:
"observados os parâmetros estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias". | | | Parecer: | Os arts. 52 e 53 do Projeto de Constituição dispõem so-
bre a competência privativa da Câmara dos Deputados e do Se-
nado Federal, respectivamente. O item IV do art. 52 e o item
XIII do art. 53 prevêm, de forma idêntica, a competência
privativa de ambas as Casas para "dispor sobre sua organiza-
ção, funcionamento, polícia, criação, transformação ou ex-
tinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fi-
xação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".
O que pretende a presente emenda é suprimir, em ambos os
itens citados, a expressão final "observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias".
A nosso ver, é procedente a supressão intentada, porque
a parte final dos dispositivos mencionados é desnecessária ao
bom entendimento do preceito ali fixado. Além do mais, como
bem salientou o ilustre autor da emenda, o texto cuja su-
pressão é proposta deixa transparecer desconfiança apriorís-
tica na capacidade de a Câmara dos Deputados e o Senado Fe-
deral exercerem a sua ação administrativa conforme os prin-
cípios da probidade e da austeridade. E, como se tal não
bastasse, é de se assinalar, também, que essa desconfiança é
ainda mais incabível pelo fato de se verificar apenas nos
dispositivos que dizem respeito ao Poder Legislativo.
Pela aprovação da emenda. | |
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