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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (1)
Uf
BA (1)
Nome
WALDECK ORNÉLAS[X]
TODOS
Date
expand1988 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Dispositivo emendado – TÍTULO III Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal. Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União. Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei. II – recusar fé aos documentos públicos. III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 21. Incluem-se entre os bens da União: I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei. II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais. III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios. IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva. V – o mar territorial. VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos. VII – os potenciais de energia hidráulica. VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos. IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios. X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda. Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei. Art. 22. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais. II – declarar a guerra e celebrar a paz. III – assegurar a defesa nacional. IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente. V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal. VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico. VII – emitir moeda. VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada. IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional. X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão. b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária. d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território. e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros. f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios. XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional. XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações. XVI – conceder anistia. XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações. XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso. XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos. XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação. XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira. XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional. b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas. c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa. XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei. XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem. Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho. II – direito marítimo, aeronáutico e espacial. III – desapropriação. IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra. V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia. VI – serviço postal. VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais. VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual. IX – diretrizes de política nacional de transportes. X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial. XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais. XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização. XIV – populações indígenas. XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros. XVI – condições para o exercício de profissões. XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes. XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional. XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios. XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização. XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais. XXII – seguridade social. XXIII – diretrizes e bases da educação nacional. XXIV – registro público e serviços notariais. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXV – atividades nucleares de qualquer natureza. XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle. XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional. Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos. IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora. VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos. XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico. II – orçamento. III – juntas comerciais IV – custas dos serviços forenses. V – produção e consumo. VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico. IX – educação, cultura, ensino e desporto. X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas. XI – procedimentos em matéria processual. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde. XIII – assistência judiciária e defensoria pública. XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência. XV – direito urbanístico. XVI – normas de proteção a infância e à Juventude. XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição. Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual. Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados: I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União. II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios. III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União. IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas. Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas. Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários. Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos. Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89. Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48. CAPÍTULO IV DOS MUNICÍPIOS Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País. II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município. III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa. IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal. V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal. Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos. Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos. Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores. Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local. VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental. VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEÇÃO I DO DISTRITO FEDERAL Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa. Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28. Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. SEÇÃO II DOS TERRITÓRIOS Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios. Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO VI DA INTERVENÇÃO Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I – manter a integridade nacional. II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro. III – por termos a grave comprometimento da ordem política. IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais. V – reorganizar as finanças do Estado que: a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior. b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. a) Forma republicana, representativa e democrática. b) Direitos da pessoa humana. c) Autonomia municipal d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta. Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior. II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial. Art. 42. A decretação da intervenção dependerá: I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral. III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40. IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade. Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei. Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento. Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade. Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios. Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados. Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo. Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais. Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º. Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade. Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira. Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável. Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações. Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º. Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º. Art. 45. O servidor será aposentado: I – por invalidez. II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher. III – voluntariamente: a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino. b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas. Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão: I – integrais, quando o servidor: a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei. II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI. Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva. Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra. Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47. Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. SEÇÃO IV DAS REGIÕES Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre: I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais. Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei. Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei. I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público. II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias. III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas. ASSINATURAS 1. WALDECK ORNELLAS 2. JOSÉ DUTRA 3. SADIE HAUACHE 4. ÉZIO FERREIRA 5. CARREU BENEVIDES 6. JOSÉ EGREJA 7. RICARDO IZAR 8. AFIF DOMINGOS 9. JAIME PALIARIN 10. DELFIM NETTO 11. FARABULANI JÚNIOR 12. FAUSTO ROCHA 13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR 14. ROBERTO BALESTRA 15. LUIZ SOYER 16. DÉLIO BRAZ 17. NAPHALI ALVES DE SOUZA 18. JALLES FONTOURA 19. PAULO ROBERTO CUNHA 20. PEDRO CANEDO 21. LÚCIA VÂNIA 22. NION ALBERNAZ 23. FERNANDO CUNHA 24. ANTONIO CUNHA 25. DJENAL GONÇALVES 26. JOSÉ LUORENÇO 27. LUÍZ EDUARDO 28. ERALDO TINOCO 29. BENITO GAMA 30. JORGE VIANNA 31. ANGELO MAGALHAES 32. JONIVAL LUCAS 33. SÉRGIO BRITO 34. ROBERTO BALESTRA 35. WALDECK ORNÉLAS 36. FRANCISCO BENJAMIM 37. ETEVALDO NOGUEIRA 38. JOÃO ALVES 39. FRANCISCO DIÓGENES 40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME 41. JAIRO CARNEIRO 42. PAULO MARQUES 43. RITA FURTADO 44. JAIRO AZI 45. FÁBIO RAUNHEITTI 46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ 47. FERES NADER 48. EDUARDO MOREIRA 49. MANOEL RIBEIRO 50. LEUR LOMANTO 51. JOSÉ MELO 52. JESUS TAJRA 53. ELEIEL RODRIGUES 54. RUBEM BRANQUINHO 55. JOAQUIM BENVILAQUA 56. AMARAL NETTO 57. ANTÔNIO SALIM MAIA 58. JOSÉ LUIZ MAIA 59. CARLOS VIRGÍLIO 60. ARNALDO MARTINS 61. SIMÃO SESSIM 62. OSMAR LEITÃO 63. JULIO CAMPOS 64. UBIRATAN SPINELLI 65. JONAS PINHEIRO 66. LOUREMBERG NUNES ROCHA 67. ROBERTO CAMPOS 68. CUNHA BUENO 69. SÉRGIO WERNECK 70. RAIMUNDO REZENDE 71. JOSÉ GERALDO 72. ÁLVARO ANTONIO 73. TITO COSTA 74. CAIO POMPEU 75. FELIPE CHEIDE 76. VIRGÍLIO GALASSI 77. MANOEL MOREIRA 78. MARIA LÚCIA 79. MALULY NETO 80. CARLOS ALBERTO 81. GIDEL DANTAS 82. JOÃO DE DEUS ANTUNES 83. ADALTO PEREIRA 84. AÉCIO DE BORBA 85. BEZERRA DE MELO 86. JOSÉ ELIAS 87. RODRIGUES PALMA 88. LEVY DIAS 89. RUBEM FIGUEIRÓ 90. RACHID SALDANHA DERZI 91. IVO CERSÓSIMO 92. ENOC VIEIRA 93. JOAQUIM HAICKEL 94. EDISON LOBÃO 95. VICTOR TROVÃO 96. ONOFRE CORRÊA 97. ALBÉRICO FILHO 98. VIEIRA DA SILVA 99. COSTA FERREIRA 100. ELIÉZER MOREIRA 101. JOSÉ TEIXEIRA 102. NYDER BARBOSA 103. PEDRO CEOLIN 104. JOSÉ LINS 105. HOMERO SANTOS 106. CHICO HUMBERTO 107. OSMUNDO REBOLÇAS 108. ANNIBAL BARCELLOS 109. GEOVANNI BORGES 110. ERALDO TRINDADE 111. ANTONIO FERREIRA 112. FRANCISCO CARNEIRO 113. MEIRA FILHO 114. MÁRCIA KUBITCHECK 115. MILTON REIS 116. JOAQUIM SUCENA 117. SIQUEIRA CAMPOS 118. ALUÍZIO CAMPOS 119. EUNICE MICHELES 120. SAMIR ACHÔA 121. MAURÍCIO NASSER 122. FRANCISCO DORNELLES 123. MAURO SAMPAIO 124. STÉLIO DIAS 125. AIRTON CORDEIRO 126. JOSÉ TINOCO 127. MATTOS LEÃO 128. JOSÉ TINOCO 129. JOÃO CASTELO 130. GUILHERME PELMEIRA 131. CAROS CHIARELLI 132. EXPEDITO MACHADO 133. MANOEL VIANA 134. LUIZ MARQUES 135. ORLANDO BEZERRA 136. FURTADO LEITE 137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA 138. VINICIUS CANSANÇÃO 139. RONARO CORRÊA 140. PAES LANDIN 141. ALÉRCIO DIAS 142. MUSSA DEMES 143. JESSÉ FREIRE 144. GANDI JAMIL 145. ALEXANDRE COSTA 146. ALBÉRICO CORDEIRO 147. IBERÊ FERREIRA 148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS 149. CRISTÓVAM CHIARIDIA 150. ROSA PRATA 151. MÁRIO DE OLIVEIRA 152. SÍLVIO ABREU 153. LUIZ LEAL 154. GENÉSIO BERNARDINO 155. ALFREDO CAMPOS 156. THEODORO MENDES 157. AMÍLCAR MOREIRA 158. OSWALDO ALMEIDA 159. RONALDO CARVALHO 160. JOSÉ FREIRE 161. JOSÉ CARLOS COUTINHO 162. ODACIR SOARES 163. MAURO MIRANDA 164. FERNANDO GOMES 165. WAGNER LAGO 166. MÁRIO BOUCHARDET 167. MELO FREIRE 168. LEOPOLDO BESSONI 169. ALOÍSIO VASCONCELOS 170. MESSIAS GÓIS 171. TELMO KIRST 172. DARCY POZZA 173. ARNALDO PRIETRO 174. OSVALDO BENDER 175. ADYLSON MOTTA 176. HILÁRIO BRAUN 177. PAULO MINCARONE 178. ADROALDO STRECK 179. VICTOR FACCIONI 180. LUÍS ROBERTO PONTE 181. ASDRUBAL BENTES 182. JORGE ARBAGE 183. JARBAS PASSARINHO 184. GERSON PERES 185. CARLOS VINAGRE 186. FERNANDO VELASCO 187. ARNALDO MORAES 188. FAUSTO FERNANDES 189. DOMINGOS JUVENIL 190. ALBANO FRANCO 191. SARNEY FILHO 192. FRANCISCO COELHO 193. CHAGAS DUARTE 194. NARLUCE PINTO 195. OTTOMAR PINTO 196. OLAVO PIRES 197. CÉSAR CALS NETO 198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG 199. JOÃO LOBO 200. EVALDO GONÇALVES 201. RAIMUNDO LIRA 202. MIRALDO GOMES 203. VICTOR FONTANA 204. ORLANDO PACHECO 205. RUBERVAL POLOTTO 206. JORGE BORNHAUSEN 207. ALEXANDRE PUZYNA 208. ARTEMIR WERNER 209. CLÁUDIO ÁVILA 210. JOSÉ AGRIPINO 211. DIVALDO SURUAGY 212. ÉRICO PEGORARO 213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO 214. MESSIAS SOARES 215. INOCÊNCIO OLIVEIRA 216. OSVALDO COELHO 217. SALATIEL CARVALHO 218. MARCO MACIAEL 219. GILSON MACHADO 220. RICARDO FIUZA 221. ISMAEL WANDERLEY 222. ANTÔNIO CÂMARA 223. HENRIQUE EDUARDO ALVES 224. OSCAR CORRÊA 225. MAURÍCIO CAMPOS 226. ROBERTO TORRES 227. ARNALDO FARIA DE SÁ 228. CARLOS DE CARLI 229. CARLOS SANTANNA 230. NABOR JÚNIOR 231. GERALDO SOBRINHO 232. OSVALDO SOBRINHO 233. EDIVALDO MOTTA 234. PAULO ZARZUR 235. NILSON GIBSON 236. MARCOS LIMA 237. MILTON BARBOSA 238. UBIRATAN AGUIAR 239. DASO COIMBRA 240. JOÃO REZEK 241. ROBERTO JEFFERSON 242. JOÃO MENEZES 243. VINTH ROSADO 244. CARDOSO ALVES 245. PAULO ROBERTO 246. LOURIVAL BARTISTA 247. CLEONÂNCIO FONSECA 248. BONIFÁCIO DE ANDRADA 249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA 250. NARCISO MENDES 251. MARCONDES GADELHA 252. MELLO REIS 253. ARNOLD FIORAVANTE 254. ÁLVARO PACHECO 255. FELIPE MENDES 256. ALYSSON PAULINELLI 257. ALOYSIO CHAVES 258. SOTERO CUNHA 259. GASTONE RIGHI 260. DIRCE TUTU QUADROS 261. JOSÉ ELIAS MURAD 262. MOZARILDO CAVALCANTI 263. FLÁVIO ROCHA 264. GUSTAVO DE FARIA 265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA 266. GIL CÉSAR 267. JOÃO DA MATA 268. DIONISIO HAGE 269. LEOPOLDO PERES 270. HÉLIO ROSAS 271. FRANCISCO SALES 272. ASSIS CANUTO 273. CHAGAS NETO 274. JOSÉ VIANA 275. LAEL VARELLA 276. AROLDE DE OLIVEIRA 277. RUBEM MEDINA 278. DENISAR ARNEIRO 279. JORGE LEITE 280. ALOYSIO TEIXEIRA 281. ROVERTO AUGUSTO 282. DALTON CANABRAVA 283. MATHEUS IENSEN 284. ANTONIO UENO 285. DIONÍSIO DAL PRÁ 286. JACY ACANAGATTA 287. BASÍLIO VILLANI 288. OSVALDO TREVISAN 289. RENATO JOHNSSON 290. ERVIN BONKOSKI 291. JOVANNI MESINI 292. PAULO PIMENTEL 
 Justificativa:  As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral. Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica. De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão". CAPÍTULO I PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19. CAPÍTULO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º. PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis). CAPÍTULO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30. PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29. CAPÍTULO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único; Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37. CAPÍTULO V: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VI: PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º. PELA REJEIÇÃO: NIHIL. CAPÍTULO VII: SEÇÃO I: PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43. PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13. SEÇÃO II: PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único. PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único. SEÇÃO III: PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10. PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50. SEÇÃO IV: PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III. PELA REJEIÇÃO: NIHIL.