ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33038 APROVADA  | | | Autor: | CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) | | | Texto: | Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator
a seguinte redação:
TÍTULO V
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Do Congresso Nacional
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de
representação política de todos os cidadãos
brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal.
Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na
aprovação do orçamento, na elaboração legislativa,
na formação do Governo e no controle de sua ação,
e exerce os demais poderes que lhe atribua a
Constituição.
Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro.
§ 1o. No primeiro ano da legislatura, cada
uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias
a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
§ 2o. No caso de dissolução da Câmara dos
Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral,
atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da
posse dos eleitos e a escolha da Mesa.
§ 3o. A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso
de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio
ou intervenção federal;
b) pelo Presidente da República ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as
Casas, em caso de urgência ou de interesse público
relevante.
§ 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o
Congresso Nacional somente deliberará sobre a
matéria para a qual for convocado.
Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão
em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e tratar dos
serviços comuns às duas Casas;
III - discutir e votar o orçamento;
IV - decidir sobre o veto;
V - exercer sua competência em matéria de
Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção
federal;
VI - receber o relatório da Comissão
Representativa, sobre ele deliberando;
VII - empossar o Presidente da República;
VIII - os demais fins indicados na
Constituição.
Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor
sobre sua organização e seu funcionamento,
administrar a polícia e demais serviços próprios,
bem como prover seus respectivos cargos,
observando os regimentos internos as seguintes
normas:
I - a Presidência de ambas as Casas
desempenha as atribuições de primeira
magistratura, exigindo-se do titular que suspenda
sua filiação partidária enquanto exercer a função;
II - o mandato dos membros das Mesas é de
dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus
Presidentes;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do
Senado Federal, encaminhará, por intermédio do
Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre
fato relacionado com matéria legislativa em
trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso
Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de
responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo
não superior a sessenta dias;
IV - a faculdade de as duas Casas, em
conjunto ou separadamente, criarem Comissões
Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o
seguinte:
a) fato determinado como objeto de
investigação, e prazo certo de duração;
b) poderes instrutórios próprios de
autoridades judiciárias;
c) serem requeridas por um terço dos membros
de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional
conforme o caso, ou pela metade deles,
respectivamente, se já estiverem funcionando, em
cada Casa ou no Congresso, concomitantemente,
cinco Comissões;
d) a remessa de suas conclusões ao Ministério
Público para ser promovida a responsabilidade
civil e penal que couber;
V - o funcionamento, durante o recesso do
Congresso, de uma Comissão representativa, para o
exercício das atribuições que lhe forem delegadas
"interna corporis";
VI - composição de todas as Comissões
corresponderá, no máximo possível, à representação
proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa
respectiva, conforme o caso.
Parágrafo Único - Os Presidentes das duas
Casas poderão concorrer às eleições gerais
independentemente de indicação em convenção
partidária, na forma da lei.
Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros
de Estado, na forma regimental, podem participar,
com direito à palavra, das sessões do Congresso
Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo
comparecer diante delas regularmente, sob pena de
crime de responsabilidade, para prestarem
pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
§ 1o. As prerrogativas e os direitos
inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro-
Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros-
Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do
Congresso Nacional.
§ 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus
vice-líderes autorizados a responder pelos
assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais
existentes, gozarão, no que couber na forma
regimental, de tratamento compatível com o
concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais
membros do Conselho de Ministros.
Art. 72. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros.
Sessão II
Do Estatuto do Parlamentar
Art. 73. Os deputados e senadores são
invioláveis no exercício do mandato por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1o. Desde a expedição do diploma até a
inauguração da legislatura seguinte, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo
em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Casa respectiva, para que,
pelo voto secreto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão.
§ 2o. A Casa respectiva, mediante voto
secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer
momento, sustar processo relativamente a fatos
praticados após a expedição do diploma. Nessa
hipótese, não correrá a prescrição enquanto
durar o mandato.
§ 3o. Os deputados e senadores serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 4o. As prerrogativas processuais dos
deputados e senadores arrolados como testemunhas
não subsistirão se deixarem de atender, sem justa
causa, no prazo de trinta dias, ao convite
judicial.
§ 5o. A incorporação às Forças Armadas de
deputados e senadores, embora militares e ainda
que em tempo de guerra, dependerá de prévia
licença da Casa respectiva.
Art. 74. Deputados e senadores perceberão,
idêntica remuneração fixada para cada exercício
financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo único. A remuneração deverá levar
em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e
a sua participação nas votações.
Art. 75. Os deputados e senadores não
poderão desde a posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de
direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato e o respectivo processo de seleção
obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes
do item anterior;
III - patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere
o item I;
IV - ser diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V - exercer outro cargo eletivo federal,
estadual ou municipal;
Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o
senador:
I - que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias das Comissões e da Casa a que
pertencer, salvo licença ou missão por esta
autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral,
nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em
sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1o. É imcompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2o. Nos casos dos itens I e II deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto, mediante provocação de qualquer de
seus membros, da respectiva Mesa ou de partido
político.
§ 3o. No caso do item III, inclusive quando
reconhecido por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em ação popular, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, de partido político ou do primeiro
suplente, assegurada plena defesa.
§ 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e
VI, a perda ou suspensão será declarada pela
respectiva Mesa.
Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o
senador:
I - que seja investido nas funções de
Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro-
Adjunto;
II - que exerça cargo público de magistério
superior, com ingresso anterior à diplomação;
III - que esteja licenciado pela respectiva
Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que
nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta
dias.
§ 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o
suplente, salvo relativamente às cadeiras
correspondentes à representação majoritária
distrital na Câmara dos Deputados, que será
preenchida em eleição suplementar, na formal da
lei.
§ 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga,
far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção III
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, dispor sobre
todas as matérias de competência da União,
especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação e
repartição de receitas;
II - contribuições sociais;
III - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento; abertura e operações de
crédito; dívida pública e emissões de curso
forçado;
IV - fixação do efetivo das Forças Armadas;
V - planos e programas nacionais, regionais e
setorias, de desenvolvimento;
VI - limites do território nacional; espaço
aéreo e marítimo; bens do domínio da União;
VII - transferência temporária da sede do
Governo Federal;
VIII - concessão de anistia, inclusive para
os crimes políticos;
IX - organização administrativa e
judiciária da União e dos Territórios e a
organização judiciária do Distrito Federal;
X - critérios para classificação de
documentos e informações oficiais sigilosas e
prazos para a sua desclassificação;
XI - criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções públicas e fixação da
respectiva remuneração, ressalvadas as
competências privativas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal;
XII - sistema nacional de telecomunicações,
inclusive radiodifusão e comunicação de massa;
XIII - matéria financeira, cambial e
securitária, bem assim instituições financeiras e
suas operações;
XIV - captação e segurança da poupança
popular;
XV - moeda, seus limites de emissão e
montante da dívida da mobiliária federal;
XVI - limites globais e condições para as
operações de crédido externo e interno da União,
de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo o poder público federal;
XVII - limites e condições para a concessão
de garantia da União em operações de crédito
externo e interno.
Seção IV
Da Câmara dos Deputados
Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, eleitos por voto direto e
secreto em cada Estado, Território e no Distrito
Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e
no exercício dos direitos políticos, pelo sistema
distrital misto, majoritário e proporcional,
conforme o disposto em lei complementar,
observadas as seguintes regras:
I - a metade das cadeiras, no mínimo, será
reservada à representação majoritária distrital,
em votação de turno único;
II - a representação proporcional processar-
se-á mediante votação em listas nominais
elaboradas pelos partidos, distribuídas as
cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção.
§ 1o. Cada legislatura terá a duração de
quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal,
hipótese em que, com a posse dos Deputados após as
eleições antecipadas, será iniciado um novo
período quadrienal.
§ 2o. O número de deputados, por Estado ou
pelo Distrito Federal, será estabelecido pela
Justiça Eleitoral, para cada legislatura,
proporcionalmente à população, com os ajustes
necessários para que nenhum Estado ou o Distrito
Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta
deputados.
§ 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha,
cada Território elegerá quatro deputados.
Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços de seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República, Primeiro Ministro, e os
Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-
Ministro, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta:
a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos
casos previstos na Constituição;
b) moção de censura ao Conselho de Ministros;
c) voto de confiança solicitado pelo
Primeiro-Ministro;
d) a indicação do Procurador-Geral da
República.
IV - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixar os
respectivos vencimentos.
Seção V
Do senado Federal
Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de
representantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o
princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos.
§ 1o. Cada Estado e o Distrito Federal
Elegerão três senadores, com mandato de oito anos.
§ 2o. A representação de cada Estado e do
Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente por um e dois terços.
§ 3o. Cada senador será eleito com dois
suplentes.
Art. 82o. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e
os Ministros de Estado nos crimes da mesma
natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto,
a escolha:
a) de magistrados, nos casos determinados
b) dos Ministros do Tribunal de Contas da
União indicados pelo Presidente da República;
c) dos membros do Conselho Monetário
Nacional;
d) dos Governadores dos Territórios;
e) do Presidente e dos Diretores do Banco
Central e do Presidente do Banco do Brasil;
f) dos Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanete;
IV - autorizar previamente operações externas
de natureza financeira, de interesse da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou
sociedade de que participem, e decidir sobre o
texto definitivo correspondente.
V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro,
limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados e dos
Municípios;
VI - suspender a execução, no todo ou em
parte, de lei declarada inconstitucional por
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
VII - propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos de seus serviços e fixem os
respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
itens I e II, funcionará como Presidente o do
Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será conferida por dois
terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuizo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Capítulo II
Da Presidência da República
Seção I
Do Presidente da República
Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe
do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo-
lhe representar a unidade e a permanência da
sociedade política, guardar os valores superiores
da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento
regular das instituições.
Art. 84o. - O presidente da República é
eleito, dentre brasileiros natos, maiores de
trinta e cinco anos e no exercício dos direitos
políticos, sessenta dias antes do término do
mandato do antecessor ou trinta dias após a
vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em
sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo
proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois
terços dos votos de seus membros.
§ 1o. Não alcançado o quorum de dois terços
em duas tentativas, será suficiente, para a
eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros
do Congresso Nacional.
§ 2o. As indicações para a votação competem
livremente aos membros do Congresso Nacional,
independendo inclusive de filiação partidária do
concorrente ou de convenção prévia.
Art. 85o. O mandato do Presidente da
República é de seis anos.
§ 1o. É vedada a reeleição para um terceiro
mandato consecutivo, bem como a eleição no curso
do quinquênio imediatamente subsequente ao término
do segundo mandato consecutivo.
§ 2o. O Presidente da República não poderá
ausentar-se do País sem prévia autorização do
Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato.
§ 3o. A renúncia importa a perda do mandato
presidencial desde o momento da recepção da
mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o
renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas
e nas que se realizarem no quinquênio
imediatamente subsequente à renúncia.
§ 4o. Na ausência ou no impedimento do
Presidente da República, e no caso de vacância do
cargo, serão chamados ao exercício da função,
sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o
Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§ 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente
eleito inicia um mandato novo.
Art. 86. O Presidente da República tomará
posse perante o Congresso Nacional que, se não
estiver reunido, será convocado para tal fim,
prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição, observar as
leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e
velar pela união, integridade e independência da
República".
§ 1o. Se o Presidente da República não tomar
posse na data fixada, será chamado o substituto,
na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias
sem que tenha assumido o cargo, este será
declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o. É vedado ao Presidente da República,
desde sua posse, filiação ou vinculação a partido
político, ainda que honorífica.
Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 87. Compete ao Presidente da República,
na forma e nos limites desta Constituição:
I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e,
por proposta deste, os Ministros de Estado;
II - exercer inspeção superior sobre a ação
do Governo e o funcionamento da Administração
Pública Federal;
III - nomear, após aprovação pelo Senado
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais
Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente, os Governadores de
Territórios, os membros do Conselho Monetário
Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o
Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil;
IV - nomear, após aprovação pela Câmara
Federal, o Procurador-Geral da República;
V - nomear os juízes dos Tribunais Federais,
o Consultor-Geral da República e o Procurador-
Geral da União;
VI - convocar, extraordinariamente, o
Congresso Nacional;
VII - dissolver, ouvido o Conselho da
República e nos casos previstos na Constituição, a
Câmara Federal, convocando eleições antecipadas;
VIII - iniciar o processo legislativo
nos casos previstos na Constituição;
IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis;
X - convocar e presidir o Conselho da
República e nomear os seus membros, nos termos da
Constituição;
XI - manter relações do País com Estados
estrangeiros e acreditar os representantes
diplomáticos desses;
XII - afirmar tratados, convenções e atos
internacionais, "ad referendum" do Congresso
Nacional;
XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad
referendum" Do Congresso Nacional, em caso de
agressão estrangeira ocorrida no intervalo das
sessões legislativas;
XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad
referendum do Congresso Nacional;
XV - exercer o comando supremo das Forças
Armadas, prover os seus postos de
oficiais-generais e nomear seus comandantes;
XVI - decretar, com prévia autorização do
Congresso Nacional, total ou parcialmente, a
mobilização nacional;
XVII - autorizar brasileiros a aceitar
pensão, emprego ou comissão de governo
estrangeiro;
XVIII - proferir mensagem perante o Congresso
Nacional por ocasião da abertura da Sessão
Legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar
necessárias;
XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-
Ministro e ouvido o Conselho da República,
o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a
intervenção federal, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
XX - determinar a realização de referendo nos
casos previstos na Constituição;
XXI - conferir condecorações e distinções
honoríficas;
XXII - conceder indulto ou graça;
XXIII - permitir, com autorização do
Congresso Nacional, que forças estrangeiras
aliadas transitem pelo território nacional ou, por
motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente, sempre sob o comando de
autoridade brasileira;
XXIV - Presidir o Conselho de Ministros,
quando solicitado pelo Primeiro-Ministro;
XXV - pronunciar-se nas situações graves de
vida da República.
XXVI - exercer outras atribuições que lhe
sejam atribuídas pela Constituição.
Parágrafo único. O presidente da República
pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições
de nomear Governadores de Territórios e conceder
indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens
XVII, XVIII, XIX e XX.
Seção III
Da responsabilidade do Presidente da
República
Art. 88. São crimes de responsabilidade os
atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição e, especialmente:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Congresso Nacional,
do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes
políticos dos Estados;
III - o Sistema Parlamentar do Governo;
IV - o exercício das liberdades públicas e
dos direitos políticos;
V - a segurança do País;
VI - a proibidade na administração;
VII - a lei orçamentária;
VIII - o cumprimento das leis e das decisões
judiciais;
Parágrafo único. Os crimes de
responsabilidade serão tipificados em lei, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 89. Declarada procedente a acusação,
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos
Deputados, o Presidente será submetido a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos
crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de
responsabilidade, ficando suspenso de suas
funções.
Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Presidente,
sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Seção IV
Do Conselho da República
Art. 90. O Conselho da República é o órgão
superior de consulta do Presidente da República,
reunindo-se sob sua presidência.
§ 1o. Compõem o Conselho da República:
I - o Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Primeiro-Ministro;
V - os antigos Presidentes da República
eleitos na vigência desta Constituição e que não
tiverem sido afastados do cargo;
VI - um Ministro representando as Forças
Armadas, em rodízio anual.
VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco
anos, de reconhecida experiência política no
Governo, no Senado Federal e na Câmara dos
Deputados, indicados, respectivamente, um terço
pelo Presidente da República e, cada um dos terços
restantes, em separado, pelas referidas Casas,
todos com mandato de oito anos vedada a
a recondução.
Art. 91 Compete ao Conselho da República
pronunciar-se sobre:
I - dissolução da Câmara Federal;
II - nomeação e exoneração do Primeiro-
Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
III - realização de referendo;
IV - declaração de guerra e celebração de
paz;
V - decretação do Estado de Defesa e do
Estado de Sítio.
VI - intervenção federal nos Estados;
VII - utilização de áreas indispensáveis à
segurança nacional, inclusive na faixa de
fronteira, bem como as relacionadas com a
preservação e o aproveitamento dos recursos
naturais;
VIII - iniciativas necessárias para garantir
a independência nacional e a defesa das
instituições democráticas;
IX - outros assuntos de natureza política,
por iniciativa do Presidente da República.
§ 1o. O Presidente da República poderá
convocar Ministro de Estado para participar de
reunião do Conselho da República que trate de
questão relacionada com a sua Pasta.
§ 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de
Estado não participarão das reuniões do Conselho
da República quando houver pronunciamento a
respeito deles.
Seção V
Da Procuradoria-Geral da União
Art. 92. A Procuradoria-Geral da União,
organizada em carreira, na forma de lei
complementar, é orgão incumbido da defesa judicial
e extrajudicial da União.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União
será chefiada pelo Procurador-Geral da União,
nomeado pelo Presidente da República dentre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Capítulo III
Do Governo
Seção I
Da Organização
Art. 93. O Governo, órgão que conduz a
política geral do País e a Administração Pública,
é formado pelo Conselho de Ministros, composto do
Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado
pelo Presidente da República, dentre os membros do
Congresso Nacional, após consulta aos partidos
representados na Câmara dos Deputados, tendo em
conta a bancada ou as bancadas majoritárias
definidas com a eleição parlamentar.
Art. 95. Os Ministros de Estado serão
nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros
no exercício dos direitos políticos.
Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado
e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em
regimento interno, sobre sua organização e seu
funcionamento.
§ 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros
estão vinculados ao Programa de Governo e ás
decisões coletivas nele tomadas.
§ 2o. Do Programa de Governo devem constar as
princípais orientações políticas, bem assim as
medidas a serem propostas e adotadas nas diversas
áreas da atividade governamental.
§ 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro-
Ministro são responsáveis perante o Presidente da
República e perante a Câmara dos Deputados. Os
Ministros são responsáveis perante o Primeiro-
Ministro e, no âmbito da responsabilidade política
do Governo, perante a Câmara dos Deputados.
§ 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro,
o Conselho de Ministros destituído permanecerá no
Governo, limitando-se à prática dos atos
estritamente necessários para assegurar a gestão
dos negócios públicos.
Art. 97. Implicam a destituição do Conselho
de Ministros:
I - o início de nova legislatura;
II - a aceitação, pelo Presidente da
República, do pedido de demissão apresentado pelo
Primeiro-Ministro;
III - a morte ou impedimento prolongado do
Primeiro-Ministro;
IV - a rejeição do Programa do Governo;
V - a recusa de voto de confiança pedido
pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados;
VI - a aprovação de voto de desconfiança pela
maioria da Câmara dos Deputados;
Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob
pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do
País sem prévia autorização do Congresso Nacional.
Seção II
Da Formação
Art. 98. Indicado pelo Presidente da
Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias,
apresentará, com os demais integrantes do Conselho
de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em
sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a
Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre
sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem
deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa
serão tidos por aprovados.
Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela
iniciativa de um terço dos seus membros, votar
moção de desconfiança ao Conselho de Ministros,
não podendo a discussão ultrapassar cinco dias.
Parágrafo único. É vedada a iniciativa de
mais de três moções de desconfiança na mesma
sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa
antes de decorridos três meses da rejeição da
moção anterior ou da aprovação do Programa de
Governo.
Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado
pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos
Deputados:
I - se o Presidente da República não tiver
exercido, no prazo constitucional, a atribuição de
nomeá-lo; e
II - após a rejeição sucessiva de dois
Programas de Governo.
§ 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da
República deve, em quarenta e oito horas, nomear
Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos
Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros
comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo
constitucional, para apresentar seu Programa,
dispensada nova deliberação.
§ 2o. Na hipótese do item II, a Câmara
Federal indicará, em dez dias, em votação distinta
e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes
ao Presidente da República, para que dentre eles e
no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o
Primeiro-Ministro.
Art. 101 O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados, convocando eleições antecipadas,
nos seguintes casos:
I - se, configuradas as hipóteses dos itens I
e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não
obtenha a maioria absoluta necessária para indicar
o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice
a que se refere o § 2o. do mesmo artigo;
II - quando não houver outro meio para
solucionar crise de extrema gravidade que ponha em
risco o funcionamento regular das instituições e a
segurança do Estado, havendo solicitação do
Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do
Conselho da República.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o
Presidente da República fixará a data da eleição e
da posse dos eleitos, em prazo não superior a
sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 2o. No caso do item I, a obtenção de
maioria absoluta, em qualquer momento, impede o
exercício do poder de dissolução, mesmo tendo
havido pronunciamento favorável do Conselho da
República.
Sessão III
Das Competências
Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro:
I - elaborar o Programa de Governo e
apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
II - indicar ao Presidente da República, para
nomeação e exoneração, os Ministros de Estado;
III - convocar e presidir o Conselho de
Ministros;
IV - acumular, eventualmente, qualquer
Ministério;
V - promover a unidade de ação governamental,
elaborar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso
Nacional;
VI - exercer a direção superior da
Administração federal;
VII - dispor sobre a organização e o
funcionamento da Administração federal, na forma
da lei complementar;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos
federais na forma da lei complementar;
IX - expedir decretos e regulamentos para fiel
execução das leis;
X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou
a qualquer de suas Casas;
XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União
ao Congresso Nacional;
XII - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos na Constituição;
XIII - prestar, anualmente, ao Congresso
Nacional, as contas relativas ao exercício
anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura
da sessão legislativa;
XIV - comparecer regularmente ao Congresso
Nacional ou a suas Casas, e participar das
respectivas sessões, na forma regimental;
XV - solicitar ao Presidente da República a
decretação de intervenção federal, do Estado de
Defesa e do Estado de Sítio;
XVI - expedir decreto de desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária;
XVII - integrar o Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições previstas
nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo
Presidente da República.
Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros:
I - traçar a linha política do Governo e
apreciar as matérias referentes à sua execução;
II - elaborar as propostas do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento;
III - aprovar os decretos, as propostas de lei
e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-
Ministro ou pelos Ministros de Estado;
IV - deliberar sobre questões que afetem a
competência de mais de um Ministério.
V - opiniar sobre as questões encaminhadas
pelo Presidente da República;
Art. 104. Compete aos Ministros de Estado:
I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração
federal na área de suas pastas, e referendar os
atos assinados pelo Primeiro-Ministro;
II - expedir instruções para a execução das
leis, decretos e regulamentos
III - apresentar ao Conselho de Ministros
relatórios periódicos sobre o andamento das
políticas públicas na área de suas pastas;
IV - acompanhar os projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional na área de suas
pastas informando o Conselho de Ministros;
V - praticar os atos que lhes forem
atribuídos pelo Conselho de Ministros;
Parágrafo único. Os Ministros congressistas,
na forma regimental, poderão indicar, entre os
membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos,
para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem
como substituí-los nos impedimentos.
Capítulo V
Da Administração Civil Federal
Art. 105. A Administração Civil Federal,
baseada nos princípios da legalidade, hierarquia,
permanência, neutralidade partidária e competência
técnica e profissional, regulados em lei
complementar, atua, com imparcialidade, para
tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar
as políticas públicas definidas pelo Governo.
Parágrafo único. Lei Complementar
estabelecerá a organização em carreira e as
funções da administração direta, seus quadros
técnico-profissionais permanentes, suas relações
com o governo, instrumentos para seu controle, bem
como o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos e as condições para aquisição de
estabilidade.
Art. 106. O Serviço Público será acessível
a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelicidos em lei.
§ 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá
necessáriamente de aprovação prévia em concurso
público de provas, ou de provas e títulos, salvo
os casos indicados na lei complementar.
§ 2o. Os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto
os da confiança direta dos Ministros de Estado;
§ 3o. A cessão de servidores dentro da
administração direta, somente poderá ser realizada
sem qualquer ônus para o órgão cedente.
§ 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo
maior de quatro anos, contados da homologação.
§ 5o. Serão estáveis após dois anos de
exercício os funcionários nomeados por concurso.
§ 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso
Nacional e do Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
§ 7o. Respeitando o disposto no parágrafo
anterior, é vedada vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público.
§ 9o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração no Serviço Público.
Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com um
técnico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação
somente será permitida quando houver correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
fundações criadas ou mantidas pelo poder público,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 108. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade; ou
III - voluntariamente;
a) após trinta e cinco anos de serviço para o
homem e trinta anos para a mulher, desde que
contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e
três e quarenta e oito anos de idade.
b) a partir dos dez anos de trabalho, a
qualquer momento, desde que requerida pelo
servidor, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único. Lei complementar de
iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará
as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço,
para aposentadoria, reforma, transferência para a
inatividade e disponibilidade.
Art. 109. Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por incidente
em serviço, por moléstia profissional ou por
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei; e
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
§ 1o. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que, por motivo de alteração do poder
aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração
dos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida na inatividade.
§ 3o. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, na forma da lei.
Art. 110. O servidor público da administração
direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
exercerá o mandato a que tenha sido eleito em
conformidade com as regras seguintes:
I - sendo federal ou estadual o mandato,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito
Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou
função, admitido à lei municipal facultar-lhe a
opção pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador,
havendo compatilibilidade de horários, a lei
poderá admitir a percepção as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos
subsídios. Não havendo compatibilidade,
aplicar-se-á a norma prevista no item I.
§ 1o. Em qualquer dos casos de afastamento
para exercício de mandato, o tempo de serviço do
servidor será contado para todos os efeitos
legais, exceto promoção por merecimento.
§ 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da
administração pública direta ou indireta
municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo
mediante concurso público, função ou emprego.
§ 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo
anterior o cargo de Secretário Municipal, desde
que o Vereador se licencie do exercício do
mandato.
Art. 111. A demissão somente será aplicada
ao funcionário:
I - vitalício, em virtude de sentença
judiciária;
II - estável, na hipótese do número anterior
ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalida por sentença a
demissão, o funcionário será reintegrado, e
exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava
outro cargo, a este reconduzido, sem direito a
indenização.
Art. 112 O regime jurídico dos servidores
admitidos em serviços de caráter temporário será
estabelecido em lei especial.
Art. 113. As pessoas jurídicas de direito
público responderão pelos danos que seus
funcionários, nessa qualidade, causarem a
terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra funcionário responsável, nos casos de culpa
ou dolo.
Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se
aos funcionários dos três Poderes da União e aos
funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios.
CAPÍTULO V
Do Ministério Público da União
Art. 115. O Ministério Público é instituição
permanente, atuante junto ao Judiciário,
incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático,
da ordem jurídica e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, tendo como princípios
institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
indenpendência funcional.
Art. 116. O Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal,
o Superior Tribunal de Justiça, os
Tribunais Eleitorais, o Tribunal de
Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais
comuns e Juízos Agrários;
II - O Ministério Público Militar;
III - O Ministério Público do Trabalho; e
IV - O Ministério Público do Distrito e dos
Territórios.
§ 1o. Cada Ministério Público será chefiado
pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os
integrantes da carreira, na forma prevista na
respectiva lei complementar.
§ 2o. caberá ao Procurador-Geral da República
representar, junto ao Supremo Tribunal Federal,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
requerendo, nos casos previstos, a intervenção
federal nos Estados.
§ 3o. A representação será obrigatória se
requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas
nesta Constituição, ou a requerimento dos
Procuradores-Gerais.
§ 4o. Lei complementar organizará o
Ministério Público da União, aplicando seus
princípios e normas gerais ao Ministério Público
dos Estados.
art. 117. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,
são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas, nos termos de lei
complementar, com base na hierárquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
§ 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória a
pena restritiva da liberdade individual que
ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se
for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão de Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
Art. 118. O serviço militar é obrigatória,
nos termos da lei.
§ 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em
tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo
consciência para eximirem-se de atividades de
caráter essencialmente militar.
§ 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
Art. 119. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das forças
armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função pública temporária, não eletiva, assim como
emprego em empresa pública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e somente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação,
contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção, transferência
para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido para a reserva ou reformado.
§ 3o. Ao militar são proibidos a
sindicalização e a greve.
II
Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes
Disposições Transitórias:
Art. O Projeto de Constituição, uma vez
aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte,
será submetido a um referendum popular único e
geral.
§ 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto
será promulgado como a Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia
Nacional Constituinte cessará suas atividades,
convocadas novas eleições em cento e vinte dias.
§ 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual
Assembléia Nacional Constituinte funcionará como
Congresso Nacional até a posse dos novos
constituintes, quando então será dissolvido.
Art. . Promulgada a Constituição, os
mandatos dos deputados e senadores havidos pela
ordem anterior serão recebidos pela nova ordem
constitucional, com a duração prevista naquela.
Art. . A recepção prevista no artigo
anterior estende-se a todos os demais cargos e
funções públicas, eletivos e não eletivos,
federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. O mandato do atual
Presidente da República terminará em quinze de
março de 1991.
Art. . As normas relativas ao sistema de
governo entrarão em vigor com a posse do futuro
Presidente da República, a ser eleito, de forma
direta, a quinze de novembro de 1990.
Parágrafo único. É mantido até 15 de março de
1991 o sistema presidencialista atualmente em
vigor, inclusive no tocante ao processo
legislativo, com as seguintes ressalvas:
I - fica desde logo instituído um Conselho de
Ministros, sob a direção do atual Presidente da
República, a ser por ele convocado, e que aprovará
regimento interno regulando o seu funcionamento;
II - o Conselho de Ministros poderá ser
coordenado por um Ministro-Coordenador indicado
pelo Presidente da República, para o exercício de
poderes que lhe sejam delegadas por decreto
presidencial;
III - Fica criada uma Comissão de Transição
de nível Ministerial, dirigida por um
Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo
Presidente da República, com a finalidade de
propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da
República as medidas legislativas e
administrativas necessárias à organização
institucional estabelecida nesta Constituição, sem
prejuízo das iniciativas dos representantes de
outros órgãos titulares de poder político, na
esfera da competência de cada um.
Art. . A Comissão de Transição de que
trata o item III do artigo anterior, no prazo de
seis meses contados da sua instalação, elaborará
um projeto de reforma da legislação eleitoral e
partidária, com o objetivo de fortalecer a
estrutura partidária nacional, a autenticidade
doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade
dos seus filiados aos programas aprovados em
convenção.
Art. . O atual Presidente da República,
entendendo preenchidas as condições legais
necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor
do sistema parlamentar do governo, por meio de
Mensagem enviada ao Congresso Nacional.
Art. . O sistema parlamentar do governo
estender-se-á aos Estados e entrará em vigor
a partir do final do mandato dos atuais
governadores. | | | Parecer: | Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o
texto do Substitutivo.
O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu-
tivo.
Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs-
titutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos
individuais, do Título II - dos direitos e
liberdades fundamentais, a redação abaixo
proposta:
Título II
Dos direitos e liberdades fundamentais
Capítulo I
Dos direitos individuais
Art. 6o. - São direitos e liberdades
individuais invioláveis:
I - A vida, a existência digna e a
integridade física e mental.
a) Adquire-se a condição de sujeito de
direitos pelo nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua
remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna, e
garanti-los é o primeiro dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação
necessária e suficiente ao cumprimento do dever
previsto na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer,
imediata e eficazmente, a garantia prevista na
alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer
programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade
do direito à existência digna se circunscreve à
execução tempestiva das etapas previstas nos
aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades
econômicas e financeiras será definido por lei e
obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de
erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime
de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede
oficial, prevalecendo a este respeito o disposto
pela alínea "d".
II - A nacionalidade, pela qual se pertence
ao povo brasileiro e se adquire a condição
necessária para integrar a sua soberania.
III - A cidadania.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a
lei e o Estado;
b) todos têm direito a participação no
exercício popular da soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação
tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia
da plena eficácia dos direitos assegurados pela
Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime qualquer
discriminação atentatória aos direitos e
liberdades fundamentais;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos
e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além
das oriundas da diferença de funções naturais;
f) ninguém será privilegiado ou prejudicado
em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade,
sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza
do trabalho, religião, convicções políticas ou
filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) a compensação para igualar as
oportunidades de acesso aos valores da vida e para
reparar injustiças produzidas por discriminações
não evitadas é devida e a lei garantirá amparo
especial à maternidade, à infância, à velhice e à
deficiência física ou mental;
h) serão gratuitos todos os atos necessários
ao exercício da cidadania, inclusive os de
natureza processual e os de registro civil.
IV - A liberdade.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente,
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
b) aos convocados a prestar serviços ao
Estado, é concedido o direito de invocar a objeção
de consciência, sujeita a apreciação judicial,
que, admitindo a legitimidade da alegação,
determinará prestação alternativa;
c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, ressalvadas as qualificações
profissionais que a lei exigir.
d) a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções
religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de
ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que
incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) a livre escolha individual de espetáculo
público e de programas de rádio e televisão.
V - A constituição de família pelo casamento
ou por união estável, baseada na igualdade entre o
homem e a mulher.
a) É plena a liberdade de educação dos
filhos;
b) não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos;
c) a lei protegerá e estimulará a adoção;
d) a lei não limitará o número de dissoluções
da sociedade conjugal.
VI - A honra, a dignidde e a reputação.
a) É assegurado a todos o direito de reposta
a ofensas ou a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições
do agravo sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A privacidade;
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar
ou permanecer senão com o consentimento do morador
ou por determinação judicial, salvo em caso de
flagrante delito, ou para acudir vítima de crime
ou desastre;
c) do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e
familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou
invalidadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) não haverá empresas e atividades privadas
de investigação prestação de informações sobre a
vida íntima e familiar das pessoas;
f) o Estado não poderá operar serviços de
informações sobre a vida íntima e a familiar das
pesssoas;
g) na esfera policial e militar o Estado
poderá operar serviços de informações que se
refiram exclusivamente ao que a lei define como
deliquência e às atividades que visem a subverter,
pela violência, os fundamentos constitucionais da
Nação.
VIII - Acesso a referências e informações
sobre a própria pessoa.
a) É assegurado a todos o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito, e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sejam essas registradas por entidades
particulares ou públicas, inclusive as policiais e
militares, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, salvo quando se tratar de processamento
de dados não identificados individualmente, para
fins de pesquisa e estatítica;
c) o dano provado pelo lançamento ou uso de
registros falsos gera responsabilidade civil,
penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e a mortos, a
requerimento de qualquer interessado, de acordo
com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
IX - A informação.
a) Todos têm direito a receber informações
verdadeiras de interesse particular, coletivo ou
geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados
com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação
falsa serão punidas pela lei.
X - A locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída
do País, respeitada a lei.
XI - O lazer e a utilização criadora do tempo
disponível no trabalho.
XII - A expressão da atividade intelectual,
artística, científica e técnica, conforme a lei.
a) os abusos que se cometerem pela imprensa e
demais meios de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à
utilização, publicação e reprodução comerciais ou
não de suas obras, transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei,
às participações individuais em obras coletivas, e
à reprodução da imagem humana, inclusive nas
atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio
temporário da utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional
são objeto de consideração prioritária para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de
indústria e comércio e a exclusividade do nome
comercial;
g) o registro de patentes e marcas
estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da
criação;
h) O Brasil não reconhece o direito de uso
exclusivo quando o objeto da criação se referir à
vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de
pesquisa que tenha por base organismos vivos não
serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade
pública poderá determinar a imediata utilização de
obras científicas, assegurada justa indenização.
XIII - O asilo e a não extradição.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros
perseguidos em razão de raça, nacionalidade e
convicções políticas, filosóficas ou religiosas,
ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo
o naturalismo, se a naturalização for posterior ao
crime que houver motivado o pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de
primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em
território nacional poderá ser considerado pedido
de extradição;
) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado
subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdae do refugiado estejam
ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e
consulares do Brasil são obrigadas a prestar
assistência e proteção aos brasileiros em exílio e
aos seus familiares, vedada qualquer diferença de
tratamento não definida em lei ou tratado de que o
País seja signatário.
XIV - A propriedade privada, assegurada e
protegida pelo Estado.
a) A de bens de uso pessoal ou familiar á
insuscetível de desapropriação, salvo por
inarredável interesse social, ou utilidade ou
necessidade pública, mediante justa e imediata
indenização, em dinheiro se assim exigir o
expropriado;
b) a de bens de produção é suscetível de
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, desde que
necessária à execução de planos, programas e
projetos de desenvolvimento social e econômico,
sejam eles da União, dos Estados ou dos
Municípios, mediante justa indenização;
c) os critérios para determinar o valor e a
forma de indenização por desapropriação, constem
eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em
conta o não uso, o uso meramente especulativo do
bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem
de produção, a média da produtividade no mesmo
período, além da significação econômica do ato
expropriatório em relação ao patrimônio do
expropriado, considerada a base de garantia de
seus dependentes.
XV - A sucessão hereditária.
a) A transmissão, por morte, de bens ou
valores está sujeita a emolumentos, custas e
tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da
renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas
ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de
bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente
ou a herdeiros.
XVI - A segurança jurídica.
a) A lei e o Estado garantirão a todos o
acesso à Justiça e, respeitadas as condições
legais, o pleno exercício dos direitos de ação,
vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá
vigência após a publicação e, se for restritiva de
direitos e liberdades, não comportará exceções e
não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou
tribunal de exceção;
f) não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da setença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, e em todos os casos o
julgamento será fundamentado, sob pena de
nulidade;
i) a lei assegura defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela
inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por decisão e ordem, escritas e
fundamentadas, de autoridades judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e
das razões de sua prisão, tendo direito à
assistência e de advogado da sua escolha, e com
ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será
comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao
juiz competente e à familia ou pessoa indicada
pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a
relaxará, promovendo a responsabilidade da
autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho
contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado
ou acusado não será incriminatório. É vedada a
realização de inquirições ou de interrogatórios
sem a presença de advogado e, na ausência deste,
de representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não
terá validade como prova, exceto contra o coator;
o) a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, é insuscetível de fiança,
prescrição e anistia, respondendo por ela os
mandantes, os executores, os que, podendo evitá-
la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento
dela, não a comunicarem na forma da lei.
p) ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
q) o civilmente identificado não será
submetido à identificação criminal;
r) é mantida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo
das votações, a plenitude do réu e a soberania dos
vereditos, com os recursos previstos em lei, e a
competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
s) são assegurados aos detentos assistência
espiritual, sociabilidade, ressocialização,
comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado
na forma da lei, sendo iguais os benefícios
concedidos aos presos de ambos os sexos;
t) é dever do Estado manter condições
apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que
as presidiárias possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
u) nenhuma pena passará da pessoa do
responsável; a obrigação de reparar o dano e o
perdimento de bens poderão ser decretados e
executados contra os sucessores, até o limite do
valor do patrimônio transferido e de seus frutos;
v) depois de cumprida a pena, a privação de
liberdade do condenado importa a responsabilidade
civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará
a ação de regresso;
w) a lei assegurará a individualização da
pena e não adotará outras além das que seguem:
privação de liberdade; perda de bens em caso de
enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na
condição de administrador de empresa
concessionária de serviço público, entidade de
representação profissional, entidades da
Administração Indireta, fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, que será proporcional ao bem
jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; prestação social alternativa, e
suspensão ou interdição de direitos;
x) o processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguarado pelo segredo de
justiça;
y) o sistema tributário levará sempre em
conta a capacidade econômica do contribuinte, e
nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei
que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício,
sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em
vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o
disposto na Constituição;
z) é dever do Estado prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência digna. | | | Parecer: | O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo,
agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco
DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao
final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co-
missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar
esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu
compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de
sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial.
O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta
altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare-
ce-nos, não obstante, intempestivo.
O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e
ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA-
CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre
Senador José Paulo Bisol.
Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do
nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca
reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I.
Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do
nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo-
iaram nessa proposição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21601 REJEITADA  | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 6o.
Dê-se ao art. 6o. do Substitutivo a redação
seguinte:
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros com residência
regular no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, a
Constituição e o Estado.
§ 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - A lei não poderá excluir de
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual ou coletivo.
§ 5o. - São livres, isentas de censura e de
licença de autoridade, a manifestação de opinião e
a transmissão de informações por quaisquer meios
de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. Não
será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de
processos violentos para subverter a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou
de classe.
§ 6o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral,
exceto por ordem de Juizo competente.
§ 7o. - Ninguém será privado de nenhum de
seus direitos por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, salvo se a invocar para se
eximir de aobrigação, encargo ou serviço imposto
pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência. É
assegurado o exercício de cultos reliosos, exceto
os que afrontem a ordem pública, e a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva,
respeitada a liberdade individual de participar.
§ 8o. - Os cemitérios terão secular e serão
administrados pela autoridade municipal. Todas as
confissões religiosas poderão neles praticar os
seus ricos. As associações religiosas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios particulares.
§ 9o. - É assegurado a todos o direito de
reunião, sem armas, não intervindo a autoridade
senão para assegurar a ordem pública. Com esse
intuito, poderá a autoridade designar o local para
a reunião, contanto que, assim procedendo, não a
fruste ou impossibilite.
§ 10 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Somente sentença judiciária
poderá dissolvê-la compulsóriamente.
§ 11 - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as qualificações que a lei
estabelecer.
§ 12 - É assegurado o direito à associação
profissional ou sindical; as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho
serão definidas em lei.
§ 13 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir vítima de crime
ou desastre. A lei estabelecerá condições para
ingresso de autoridade, em procedimento de
prevenção ou investigação de delitos.
§ 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na
sua vida civil, absoluta provacidade. Aos órgãos
públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias
e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza
privada é vedado o fornecimento de informação de
caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo
competente. A lei poderá estabelecer pena para a
divulgação, por qualquer processo, desde que não
autorizada, de fatos relacionados ao lar e à
família.
§ 15 - Aos dezesseis anos de idade os
brasileiros e estrangeiros residentes ou em
trânsito pelo país são passíveis de
responsabilidade por prática de crime que a lei
definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito
anos.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
na forma que a lei declarar. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes porerão usar da
propriedade particular, se assim exigir o bem
público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização posterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus
autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização for de interesse
coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores,
ainda, pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas
obras, transmissível aos herdeiros.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 19 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, nos casos
expressos em lei.
§ 20 - A lei disciplinará a comunicação
imediata do preso com advogado e com a família e
definirá os casos de prestação de fiança, com o
que se restabelecerá no ato a liberdade.
§ 21 - A mais grave ofensa à vida, à
existência digna e à integridade física e mental é
a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer
título, insuscetível de fiança, prescrição e
anistia, respondendo por ele os mandantes, os
executores, os que, podendo evitá-lo, se omiterem,
e os que, tomando conhecimento deles, não o
comunicarem na forma da lei.
§ 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder.
A medida, todavia, não cabe nas transgressões
disciplinares.
§ 23 - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e militares;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
§ 24 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - Conceder-se-á mandato de injunção,
observado o rito processual do mandato de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne viável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade; à
soberania do povo e à cidadania.
§ 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
nacional será parte legítima para propor ação
popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas, a promover a
defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar
penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano
patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas
pelo erário público.
§ 27 - É assegurado ao acusado plena defesa,
com todos os meios e recursos essenciais a ela,
desde a nota de culpa, que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
Vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, no
relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a
situação do réu.
§ 28 - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
§ 29 - O Tribunal do Júri terá competência
para julgar os crimes dolosos praticados ou
tentados contra a vida e que, objetivamente,
decidirá pela condenação ou absolvição. A
verificação do dolo será atribuição do Juiz
singular e ocorrerá, em fase derradeira, por
ocasião da pronúncia.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de
banimento, de confisco nem de caráter perpétuo.
São ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os
casos de sequestro e perdimento de bens, no caso
de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em
entidade autáquica.
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel e o de inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e,
nem caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados.
§ 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do
Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso
ao judiciário, independente do pagamento de
custas, que somente serão devidas ao final do
feito pela parte vencida. E a lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito individual ou relativo a dano
coletivo, bem como não poderá condicionar o
ingresso em juízo a que se exauram previamente as
vias administrativas.
§ 37 - A lei assegurará:
I - O rápido andamento dos processos nas
repatições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que elas se refiram;
III - a expedição de certidões requeridas
para defesa de direito;
IV - a expedição de certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se relevante interesse público impuser sigilo.
§ 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
§ 39 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do conjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador
corresponderá ao suficiente para atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social e será fixada anualmente pelo Congresso
Nacional.
§ 41 - Ao Trabalhador que passar à
inatividade, por aposentadoria regulada em lei,
será assegurado o mesmo nível de remuneração que
usufruia quando no exercício do trabalho, até o
limite de sua contribuição para a Previdência.
§ 42 - Os salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas
de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real
mediante acordo ou sentença normativa.
§ 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade
para constituir família, pelo casamento ou por
união estável, baseada na igualdade entre o homem
e a mulher.
§ 44 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos.
§ 45 - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota. | | | Parecer: | Emenda dando nova estrutura ao art. 6o..
A matéria da proposta já se encontra versada no contexto
do projeto, na totalidade dos parágrafos do art. 6o..
Pela rejeição. | |
|