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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (2)
PFL (1)
Uf
RS[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33038 APROVADA  
 Autor:  CARLOS CHIARELLI (PFL/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título V do Substitutivo do Relator a seguinte redação: TÍTULO V Da Organização Federal CAPÍTULO I Do Congresso Nacional SEÇÃO I Dos Princípios Gerais Art. 67 - O Congresso Nacional é o órgão de representação política de todos os cidadãos brasileiros, compondo-se da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único. O Congresso Nacional atua na aprovação do orçamento, na elaboração legislativa, na formação do Governo e no controle de sua ação, e exerce os demais poderes que lhe atribua a Constituição. Art. 68. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. No primeiro ano da legislatura, cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1o. de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. § 2o. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao art. 101, § 1o., fixará a data da posse dos eleitos e a escolha da Mesa. § 3o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de Estado de Defesa, Estado de Sítio ou intervenção federal; b) pelo Presidente da República ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou de interesse público relevante. § 4o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. 69 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e tratar dos serviços comuns às duas Casas; III - discutir e votar o orçamento; IV - decidir sobre o veto; V - exercer sua competência em matéria de Estado de Defesa, Estado de Sítio e de intervenção federal; VI - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre ele deliberando; VII - empossar o Presidente da República; VIII - os demais fins indicados na Constituição. Art. 70 - A cada uma das Casas compete dispor sobre sua organização e seu funcionamento, administrar a polícia e demais serviços próprios, bem como prover seus respectivos cargos, observando os regimentos internos as seguintes normas: I - a Presidência de ambas as Casas desempenha as atribuições de primeira magistratura, exigindo-se do titular que suspenda sua filiação partidária enquanto exercer a função; II - o mandato dos membros das Mesas é de dois anos, proibida a recondução, salvo a dos seus Presidentes; III - a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, encaminhará, por intermédio do Primeiro-Ministro, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional, ou de suas Casas, que, sob pena de responsabilidade, deverão ser respondidos em prazo não superior a sessenta dias; IV - a faculdade de as duas Casas, em conjunto ou separadamente, criarem Comissões Parlamentares de Inquérito, atendido ainda o seguinte: a) fato determinado como objeto de investigação, e prazo certo de duração; b) poderes instrutórios próprios de autoridades judiciárias; c) serem requeridas por um terço dos membros de cada uma das Casas ou do Congresso Nacional conforme o caso, ou pela metade deles, respectivamente, se já estiverem funcionando, em cada Casa ou no Congresso, concomitantemente, cinco Comissões; d) a remessa de suas conclusões ao Ministério Público para ser promovida a responsabilidade civil e penal que couber; V - o funcionamento, durante o recesso do Congresso, de uma Comissão representativa, para o exercício das atribuições que lhe forem delegadas "interna corporis"; VI - composição de todas as Comissões corresponderá, no máximo possível, à representação proporcional dos partidos no Congresso ou na Casa respectiva, conforme o caso. Parágrafo Único - Os Presidentes das duas Casas poderão concorrer às eleições gerais independentemente de indicação em convenção partidária, na forma da lei. Art. 71. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, na forma regimental, podem participar, com direito à palavra, das sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, devendo comparecer diante delas regularmente, sob pena de crime de responsabilidade, para prestarem pessoalmente os esclarecimentos que lhe forem solicitados. § 1o. As prerrogativas e os direitos inerentes ao mandato parlamentar do Primeiro- Ministro, dos Ministros de Estado e dos Ministros- Adjuntos serão regulados pelo Regimento comum do Congresso Nacional. § 2o. O Líder da oposição e o colégio de seus vice-líderes autorizados a responder pelos assuntos correspondentes às Pastas Ministeriais existentes, gozarão, no que couber na forma regimental, de tratamento compatível com o concedido em lei ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Conselho de Ministros. Art. 72. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Sessão II Do Estatuto do Parlamentar Art. 73. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 2o. A Casa respectiva, mediante voto secreto e maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, sustar processo relativamente a fatos praticados após a expedição do diploma. Nessa hipótese, não correrá a prescrição enquanto durar o mandato. § 3o. Os deputados e senadores serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. § 4o. As prerrogativas processuais dos deputados e senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 5o. A incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 74. Deputados e senadores perceberão, idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro, pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Parágrafo único. A remuneração deverá levar em conta o comparecimento efetivo do parlamentar e a sua participação nas votações. Art. 75. Os deputados e senadores não poderão desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 76. Perderá o mandato o deputado ou o senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1o. É imcompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto, mediante provocação de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa ou de partido político. § 3o. No caso do item III, inclusive quando reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação popular, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político ou do primeiro suplente, assegurada plena defesa. § 4o. Nos casos previstos nos itens IV, V e VI, a perda ou suspensão será declarada pela respectiva Mesa. Art. 77o. Não perde o mandato o deputado ou o senador: I - que seja investido nas funções de Primeiro-Ministro, Ministro de Estado ou Ministro- Adjunto; II - que exerça cargo público de magistério superior, com ingresso anterior à diplomação; III - que esteja licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse a trinta dias. § 1o. Em caso de vaga, convocar-se-á o suplente, salvo relativamente às cadeiras correspondentes à representação majoritária distrital na Câmara dos Deputados, que será preenchida em eleição suplementar, na formal da lei. § 2o. Não havendo suplente e abrindo-se vaga, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Seção III Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 78o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e repartição de receitas; II - contribuições sociais; III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento; abertura e operações de crédito; dívida pública e emissões de curso forçado; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - planos e programas nacionais, regionais e setorias, de desenvolvimento; VI - limites do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes políticos; IX - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; X - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosas e prazos para a sua desclassificação; XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, ressalvadas as competências privativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - sistema nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e securitária, bem assim instituições financeiras e suas operações; XIV - captação e segurança da poupança popular; XV - moeda, seus limites de emissão e montante da dívida da mobiliária federal; XVI - limites globais e condições para as operações de crédido externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo o poder público federal; XVII - limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno. Seção IV Da Câmara dos Deputados Art. 79o. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo sistema distrital misto, majoritário e proporcional, conforme o disposto em lei complementar, observadas as seguintes regras: I - a metade das cadeiras, no mínimo, será reservada à representação majoritária distrital, em votação de turno único; II - a representação proporcional processar- se-á mediante votação em listas nominais elaboradas pelos partidos, distribuídas as cadeiras segundo a ordem definida pela Convenção. § 1o. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara Federal, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições antecipadas, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. O número de deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro deputados. Art. 80. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, Primeiro Ministro, e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro- Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar, por maioria absoluta: a) a indicação do Primeiro-Ministro, nos casos previstos na Constituição; b) moção de censura ao Conselho de Ministros; c) voto de confiança solicitado pelo Primeiro-Ministro; d) a indicação do Procurador-Geral da República. IV - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos. Seção V Do senado Federal Art. 81o. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal Elegerão três senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente por um e dois terços. § 3o. Cada senador será eleito com dois suplentes. Art. 82o. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, a escolha: a) de magistrados, nos casos determinados b) dos Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) dos membros do Conselho Monetário Nacional; d) dos Governadores dos Territórios; e) do Presidente e dos Diretores do Banco Central e do Presidente do Banco do Brasil; f) dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanete; IV - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ou de qualquer órgão, entidade ou sociedade de que participem, e decidir sobre o texto definitivo correspondente. V - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VII - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será conferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuizo das demais sanções judiciais cabíveis. Capítulo II Da Presidência da República Seção I Do Presidente da República Art. 83o. O Presidente da República é o Chefe do Estado e o seu primeiro magistrado, cumprindo- lhe representar a unidade e a permanência da sociedade política, guardar os valores superiores da ordem constitucional e arbitrar o funcionamento regular das instituições. Art. 84o. - O presidente da República é eleito, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, sessenta dias antes do término do mandato do antecessor ou trinta dias após a vacância do cargo, pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, mediante votação secreta, sendo proclamado eleito quem obtiver a maioria de dois terços dos votos de seus membros. § 1o. Não alcançado o quorum de dois terços em duas tentativas, será suficiente, para a eleição, a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional. § 2o. As indicações para a votação competem livremente aos membros do Congresso Nacional, independendo inclusive de filiação partidária do concorrente ou de convenção prévia. Art. 85o. O mandato do Presidente da República é de seis anos. § 1o. É vedada a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, bem como a eleição no curso do quinquênio imediatamente subsequente ao término do segundo mandato consecutivo. § 2o. O Presidente da República não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional, sob pena de perda do mandato. § 3o. A renúncia importa a perda do mandato presidencial desde o momento da recepção da mensagem pelo Congresso Nacional e inabilita o renunciante a candidatar-se nas eleições imediatas e nas que se realizarem no quinquênio imediatamente subsequente à renúncia. § 4o. Na ausência ou no impedimento do Presidente da República, e no caso de vacância do cargo, serão chamados ao exercício da função, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 5o. Ocorrendo a vacância, o Presidente eleito inicia um mandato novo. Art. 86. O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, patrocinar o bem geral do povo brasileiro e velar pela união, integridade e independência da República". § 1o. Se o Presidente da República não tomar posse na data fixada, será chamado o substituto, na ordem do art. 85, § 4o.; decorridos dez dias sem que tenha assumido o cargo, este será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 2o. É vedado ao Presidente da República, desde sua posse, filiação ou vinculação a partido político, ainda que honorífica. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 87. Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - exercer inspeção superior sobre a ação do Governo e o funcionamento da Administração Pública Federal; III - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, os membros do Conselho Monetário Nacional, o Presidente do Banco do Brasil e o Presidente e Diretores do Banco Central do Brasil; IV - nomear, após aprovação pela Câmara Federal, o Procurador-Geral da República; V - nomear os juízes dos Tribunais Federais, o Consultor-Geral da República e o Procurador- Geral da União; VI - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional; VII - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos na Constituição, a Câmara Federal, convocando eleições antecipadas; VIII - iniciar o processo legislativo nos casos previstos na Constituição; IX - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; X - convocar e presidir o Conselho da República e nomear os seus membros, nos termos da Constituição; XI - manter relações do País com Estados estrangeiros e acreditar os representantes diplomáticos desses; XII - afirmar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - declarar guerra, autorizado ou "ad referendum" Do Congresso Nacional, em caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XIV - celebrar a paz, autorizado ou ad referendum do Congresso Nacional; XV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, prover os seus postos de oficiais-generais e nomear seus comandantes; XVI - decretar, com prévia autorização do Congresso Nacional, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XVII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro- Ministro e ouvido o Conselho da República, o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar a realização de referendo nos casos previstos na Constituição; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - Presidir o Conselho de Ministros, quando solicitado pelo Primeiro-Ministro; XXV - pronunciar-se nas situações graves de vida da República. XXVI - exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição. Parágrafo único. O presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e conceder indulto ou graça, bem assim as previstas nos Itens XVII, XVIII, XIX e XX. Seção III Da responsabilidade do Presidente da República Art. 88. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Congresso Nacional, do Judiciário, do Ministério Público e dos poderes políticos dos Estados; III - o Sistema Parlamentar do Governo; IV - o exercício das liberdades públicas e dos direitos políticos; V - a segurança do País; VI - a proibidade na administração; VII - a lei orçamentária; VIII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais; Parágrafo único. Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 89. Declarada procedente a acusação, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções. Parágrafo único. Se, esgotado o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Seção IV Do Conselho da República Art. 90. O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, reunindo-se sob sua presidência. § 1o. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os antigos Presidentes da República eleitos na vigência desta Constituição e que não tiverem sido afastados do cargo; VI - um Ministro representando as Forças Armadas, em rodízio anual. VII - seis cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida experiência política no Governo, no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, indicados, respectivamente, um terço pelo Presidente da República e, cada um dos terços restantes, em separado, pelas referidas Casas, todos com mandato de oito anos vedada a a recondução. Art. 91 Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara Federal; II - nomeação e exoneração do Primeiro- Ministro, nos casos previstos nesta Constituição; III - realização de referendo; IV - declaração de guerra e celebração de paz; V - decretação do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. VI - intervenção federal nos Estados; VII - utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional, inclusive na faixa de fronteira, bem como as relacionadas com a preservação e o aproveitamento dos recursos naturais; VIII - iniciativas necessárias para garantir a independência nacional e a defesa das instituições democráticas; IX - outros assuntos de natureza política, por iniciativa do Presidente da República. § 1o. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar de reunião do Conselho da República que trate de questão relacionada com a sua Pasta. § 2o. O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver pronunciamento a respeito deles. Seção V Da Procuradoria-Geral da União Art. 92. A Procuradoria-Geral da União, organizada em carreira, na forma de lei complementar, é orgão incumbido da defesa judicial e extrajudicial da União. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da União será chefiada pelo Procurador-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Capítulo III Do Governo Seção I Da Organização Art. 93. O Governo, órgão que conduz a política geral do País e a Administração Pública, é formado pelo Conselho de Ministros, composto do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado. Art. 94. O Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República, dentre os membros do Congresso Nacional, após consulta aos partidos representados na Câmara dos Deputados, tendo em conta a bancada ou as bancadas majoritárias definidas com a eleição parlamentar. Art. 95. Os Ministros de Estado serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Primeiro-Ministro, dentre brasileiros no exercício dos direitos políticos. Art. 96. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, dispondo, em regimento interno, sobre sua organização e seu funcionamento. § 1o. Os integrantes do Conselho de Ministros estão vinculados ao Programa de Governo e ás decisões coletivas nele tomadas. § 2o. Do Programa de Governo devem constar as princípais orientações políticas, bem assim as medidas a serem propostas e adotadas nas diversas áreas da atividade governamental. § 3o. O Governo, coletivamente, e o Primeiro- Ministro são responsáveis perante o Presidente da República e perante a Câmara dos Deputados. Os Ministros são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Câmara dos Deputados. § 4o. Até a posse de novo Primeiro-Ministro, o Conselho de Ministros destituído permanecerá no Governo, limitando-se à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. Art. 97. Implicam a destituição do Conselho de Ministros: I - o início de nova legislatura; II - a aceitação, pelo Presidente da República, do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro; III - a morte ou impedimento prolongado do Primeiro-Ministro; IV - a rejeição do Programa do Governo; V - a recusa de voto de confiança pedido pelo Primeiro-Ministro à Câmara dos Deputados; VI - a aprovação de voto de desconfiança pela maioria da Câmara dos Deputados; Parágrafo único. O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. Seção II Da Formação Art. 98. Indicado pelo Presidente da Pepública, o Primeiro-Ministro, em dez dias, apresentará, com os demais integrantes do Conselho de Ministros, ao Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta o Programa de Governo, devendo a Câmara dos Deputados, em dez dias, deliberar sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único. Decorridos os dez dias sem deliberação da Câmara, o Governo e o seu Programa serão tidos por aprovados. Art. 99. A Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um terço dos seus membros, votar moção de desconfiança ao Conselho de Ministros, não podendo a discussão ultrapassar cinco dias. Parágrafo único. É vedada a iniciativa de mais de três moções de desconfiança na mesma sessão legislativa, bem como uma nova iniciativa antes de decorridos três meses da rejeição da moção anterior ou da aprovação do Programa de Governo. Art. 100. O Primeiro-Ministro será indicado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados: I - se o Presidente da República não tiver exercido, no prazo constitucional, a atribuição de nomeá-lo; e II - após a rejeição sucessiva de dois Programas de Governo. § 1o. Na hipótese do item I, o Presidente da República deve, em quarenta e oito horas, nomear Primeiro-Ministro o indicado pela Câmara dos Deputados. Nesse caso, o Conselho de Ministros comparecerá ao Congresso Nacional, no prazo constitucional, para apresentar seu Programa, dispensada nova deliberação. § 2o. Na hipótese do item II, a Câmara Federal indicará, em dez dias, em votação distinta e pela maioria absoluta de seus membros, dos nomes ao Presidente da República, para que dentre eles e no prazo de quarenta e oito horas, seja nomeado o Primeiro-Ministro. Art. 101 O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados, convocando eleições antecipadas, nos seguintes casos: I - se, configuradas as hipóteses dos itens I e II do artigo 100, a Câmara dos Deputados não obtenha a maioria absoluta necessária para indicar o Primeiro-Ministro ou para formar a lista dúplice a que se refere o § 2o. do mesmo artigo; II - quando não houver outro meio para solucionar crise de extrema gravidade que ponha em risco o funcionamento regular das instituições e a segurança do Estado, havendo solicitação do Primeiro-Ministro e pronunciamento favorável do Conselho da República. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, o Presidente da República fixará a data da eleição e da posse dos eleitos, em prazo não superior a sessenta dias, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 2o. No caso do item I, a obtenção de maioria absoluta, em qualquer momento, impede o exercício do poder de dissolução, mesmo tendo havido pronunciamento favorável do Conselho da República. Sessão III Das Competências Art. 102. Compete ao Primeiro-Ministro: I - elaborar o Programa de Governo e apresentá-lo perante o Congresso Nacional; II - indicar ao Presidente da República, para nomeação e exoneração, os Ministros de Estado; III - convocar e presidir o Conselho de Ministros; IV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; V - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; VI - exercer a direção superior da Administração federal; VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração federal, na forma da lei complementar; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei complementar; IX - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; X - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XI - enviar o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta dos Orçamentos da União ao Congresso Nacional; XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro dos sessenta dias após à abertura da sessão legislativa; XIV - comparecer regularmente ao Congresso Nacional ou a suas Casas, e participar das respectivas sessões, na forma regimental; XV - solicitar ao Presidente da República a decretação de intervenção federal, do Estado de Defesa e do Estado de Sítio; XVI - expedir decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; XVII - integrar o Conselho da República; XVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Art. 103. Compete ao Conselho de Ministros: I - traçar a linha política do Governo e apreciar as matérias referentes à sua execução; II - elaborar as propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento; III - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro ou pelos Ministros de Estado; IV - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério. V - opiniar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; Art. 104. Compete aos Ministros de Estado: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de suas pastas, e referendar os atos assinados pelo Primeiro-Ministro; II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos III - apresentar ao Conselho de Ministros relatórios periódicos sobre o andamento das políticas públicas na área de suas pastas; IV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional na área de suas pastas informando o Conselho de Ministros; V - praticar os atos que lhes forem atribuídos pelo Conselho de Ministros; Parágrafo único. Os Ministros congressistas, na forma regimental, poderão indicar, entre os membros do Congresso Nacional, Ministros-Adjuntos, para auxiliá-los na condução de suas pastas, bem como substituí-los nos impedimentos. Capítulo V Da Administração Civil Federal Art. 105. A Administração Civil Federal, baseada nos princípios da legalidade, hierarquia, permanência, neutralidade partidária e competência técnica e profissional, regulados em lei complementar, atua, com imparcialidade, para tornar efetivo o ordenamento jurídico e executar as políticas públicas definidas pelo Governo. Parágrafo único. Lei Complementar estabelecerá a organização em carreira e as funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com o governo, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos e as condições para aquisição de estabilidade. Art. 106. O Serviço Público será acessível a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelicidos em lei. § 1o. O ingresso no Serviço Público dependerá necessáriamente de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os casos indicados na lei complementar. § 2o. Os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por ocupantes de cargo ou função de carreira, exceto os da confiança direta dos Ministros de Estado; § 3o. A cessão de servidores dentro da administração direta, somente poderá ser realizada sem qualquer ônus para o órgão cedente. § 4o. Nenhum concurso terá validade por prazo maior de quatro anos, contados da homologação. § 5o. Serão estáveis após dois anos de exercício os funcionários nomeados por concurso. § 6o. Os vencimentos dos cargos do Congresso Nacional e do Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. § 7o. Respeitando o disposto no parágrafo anterior, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. § 9o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no Serviço Público. Art. 107. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de juiz com um cargo de professor; II - a de dois cargos de professor; III - a de um cargo de professor com um técnico; ou IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matéria e compatibilidade de horário. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações criadas ou mantidas pelo poder público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 108. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade; ou III - voluntariamente; a) após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher, desde que contem, pelo menos, respectivamente, cinquenta e três e quarenta e oito anos de idade. b) a partir dos dez anos de trabalho, a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único. Lei complementar de iniciativa exclusiva do Primeiro-Ministro indicará as exceções quanto ao tempo e natureza de serviço, para aposentadoria, reforma, transferência para a inatividade e disponibilidade. Art. 109. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por incidente em serviço, por moléstia profissional ou por doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; e II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. § 1o. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 2o. Os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida na inatividade. § 3o. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, na forma da lei. Art. 110. O servidor público da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, exercerá o mandato a que tenha sido eleito em conformidade com as regras seguintes: I - sendo federal ou estadual o mandato, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, emprego ou função, admitido à lei municipal facultar-lhe a opção pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatilibilidade de horários, a lei poderá admitir a percepção as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma prevista no item I. § 1o. Em qualquer dos casos de afastamento para exercício de mandato, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento. § 2o. É vedado a Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão e, salvo mediante concurso público, função ou emprego. § 3o. Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. Art. 111. A demissão somente será aplicada ao funcionário: I - vitalício, em virtude de sentença judiciária; II - estável, na hipótese do número anterior ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. Parágrafo único. Invalida por sentença a demissão, o funcionário será reintegrado, e exonerado quem lhe ocupava o lugar ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização. Art. 112 O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário será estabelecido em lei especial. Art. 113. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra funcionário responsável, nos casos de culpa ou dolo. Art. 114. O disposto nesta Seção aplica-se aos funcionários dos três Poderes da União e aos funcionários, em geral, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. CAPÍTULO V Do Ministério Público da União Art. 115. O Ministério Público é instituição permanente, atuante junto ao Judiciário, incumbindo-lhe a defesa do regimento democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a indenpendência funcional. Art. 116. O Ministério Público da União compreende: I - O Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Eleitorais, o Tribunal de Contas da União, os Tribunais e Juízes Federais comuns e Juízos Agrários; II - O Ministério Público Militar; III - O Ministério Público do Trabalho; e IV - O Ministério Público do Distrito e dos Territórios. § 1o. Cada Ministério Público será chefiado pelo Procurador-Geral, escolhido dentre os integrantes da carreira, na forma prevista na respectiva lei complementar. § 2o. caberá ao Procurador-Geral da República representar, junto ao Supremo Tribunal Federal, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, requerendo, nos casos previstos, a intervenção federal nos Estados. § 3o. A representação será obrigatória se requerida pelas pessoas ou entidades mencionadas nesta Constituição, ou a requerimento dos Procuradores-Gerais. § 4o. Lei complementar organizará o Ministério Público da União, aplicando seus princípios e normas gerais ao Ministério Público dos Estados. art. 117. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas, nos termos de lei complementar, com base na hierárquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a Partidos Políticos. § 2o. O oficial da Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. Art. 118. O serviço militar é obrigatória, nos termos da lei. § 1o. Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Art. 119. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das forças armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresa pública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 3o. Ao militar são proibidos a sindicalização e a greve. II Acrescentem-se, onde couberem, as seguintes Disposições Transitórias: Art. O Projeto de Constituição, uma vez aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, será submetido a um referendum popular único e geral. § 1o. Ratificação pelo referendum, o Projeto será promulgado como a Constituição da República Federativa do Brasil. § 2o. Rejeitado o Projeto, a Assembléia Nacional Constituinte cessará suas atividades, convocadas novas eleições em cento e vinte dias. § 3o. No caso do parágrafo anterior, a atual Assembléia Nacional Constituinte funcionará como Congresso Nacional até a posse dos novos constituintes, quando então será dissolvido. Art. . Promulgada a Constituição, os mandatos dos deputados e senadores havidos pela ordem anterior serão recebidos pela nova ordem constitucional, com a duração prevista naquela. Art. . A recepção prevista no artigo anterior estende-se a todos os demais cargos e funções públicas, eletivos e não eletivos, federais, estaduais e municipais. Parágrafo único. O mandato do atual Presidente da República terminará em quinze de março de 1991. Art. . As normas relativas ao sistema de governo entrarão em vigor com a posse do futuro Presidente da República, a ser eleito, de forma direta, a quinze de novembro de 1990. Parágrafo único. É mantido até 15 de março de 1991 o sistema presidencialista atualmente em vigor, inclusive no tocante ao processo legislativo, com as seguintes ressalvas: I - fica desde logo instituído um Conselho de Ministros, sob a direção do atual Presidente da República, a ser por ele convocado, e que aprovará regimento interno regulando o seu funcionamento; II - o Conselho de Ministros poderá ser coordenado por um Ministro-Coordenador indicado pelo Presidente da República, para o exercício de poderes que lhe sejam delegadas por decreto presidencial; III - Fica criada uma Comissão de Transição de nível Ministerial, dirigida por um Ministro-Extraordinário indicado livremente pelo Presidente da República, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas dos representantes de outros órgãos titulares de poder político, na esfera da competência de cada um. Art. . A Comissão de Transição de que trata o item III do artigo anterior, no prazo de seis meses contados da sua instalação, elaborará um projeto de reforma da legislação eleitoral e partidária, com o objetivo de fortalecer a estrutura partidária nacional, a autenticidade doutrinária dos partidos, bem como a fidelidade dos seus filiados aos programas aprovados em convenção. Art. . O atual Presidente da República, entendendo preenchidas as condições legais necessárias, poderá antecipar a entrada em vigor do sistema parlamentar do governo, por meio de Mensagem enviada ao Congresso Nacional. Art. . O sistema parlamentar do governo estender-se-á aos Estados e entrará em vigor a partir do final do mandato dos atuais governadores. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda que visa modificar substancialmente o texto do Substitutivo. O conteúdo do texto, está em parte atendido no Substitu- tivo. Assim, somos pela aprovação da Emenda, na forma do Subs- titutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos individuais, do Título II - dos direitos e liberdades fundamentais, a redação abaixo proposta: Título II Dos direitos e liberdades fundamentais Capítulo I Dos direitos individuais Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede oficial, prevalecendo a este respeito o disposto pela alínea "d". II - A nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania. III - A cidadania. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas da diferença de funções naturais; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas é devida e a lei garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A liberdade. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa; c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações profissionais que a lei exigir. d) a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) a livre escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. V - A constituição de família pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. a) É plena a liberdade de educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A honra, a dignidde e a reputação. a) É assegurado a todos o direito de reposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A privacidade; a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invalidadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pesssoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como deliquência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatítica; c) o dano provado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A informação. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do País, respeitada a lei. XI - O lazer e a utilização criadora do tempo disponível no trabalho. XII - A expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a lei. a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) O Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XIII - O asilo e a não extradição. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalismo, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; ) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdae do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIV - A propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado. a) A de bens de uso pessoal ou familiar á insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes. XV - A sucessão hereditária. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XVI - A segurança jurídica. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à Justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da setença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridades judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência e de advogado da sua escolha, e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à familia ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, é insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores, os que, podendo evitá- la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dela, não a comunicarem na forma da lei. p) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; q) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; r) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; s) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; t) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; u) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; v) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; w) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; x) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguarado pelo segredo de justiça; y) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; z) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. 
 Parecer:  O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo, agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co- missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial. O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare- ce-nos, não obstante, intempestivo. O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA- CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre Senador José Paulo Bisol. Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I. Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo- iaram nessa proposição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21601 REJEITADA  
 Autor:  MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: artigo 6o. Dê-se ao art. 6o. do Substitutivo a redação seguinte: Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros com residência regular no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei, a Constituição e o Estado. § 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir de apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou coletivo. § 5o. - São livres, isentas de censura e de licença de autoridade, a manifestação de opinião e a transmissão de informações por quaisquer meios de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. Não será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe. § 6o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações em geral, exceto por ordem de Juizo competente. § 7o. - Ninguém será privado de nenhum de seus direitos por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, salvo se a invocar para se eximir de aobrigação, encargo ou serviço imposto pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência. É assegurado o exercício de cultos reliosos, exceto os que afrontem a ordem pública, e a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva, respeitada a liberdade individual de participar. § 8o. - Os cemitérios terão secular e serão administrados pela autoridade municipal. Todas as confissões religiosas poderão neles praticar os seus ricos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares. § 9o. - É assegurado a todos o direito de reunião, sem armas, não intervindo a autoridade senão para assegurar a ordem pública. Com esse intuito, poderá a autoridade designar o local para a reunião, contanto que, assim procedendo, não a fruste ou impossibilite. § 10 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Somente sentença judiciária poderá dissolvê-la compulsóriamente. § 11 - É livre o exercício de qualquer profissão, observadas as qualificações que a lei estabelecer. § 12 - É assegurado o direito à associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei. § 13 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento do morador, a não ser para acudir vítima de crime ou desastre. A lei estabelecerá condições para ingresso de autoridade, em procedimento de prevenção ou investigação de delitos. § 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na sua vida civil, absoluta provacidade. Aos órgãos públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada é vedado o fornecimento de informação de caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo competente. A lei poderá estabelecer pena para a divulgação, por qualquer processo, desde que não autorizada, de fatos relacionados ao lar e à família. § 15 - Aos dezesseis anos de idade os brasileiros e estrangeiros residentes ou em trânsito pelo país são passíveis de responsabilidade por prática de crime que a lei definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito anos. § 16 - É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, na forma que a lei declarar. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes porerão usar da propriedade particular, se assim exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito a indenização posterior. § 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus autores, aos quais a lei garantirá privilégio temporário ou, se a vulgarização for de interesse coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores, ainda, pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros. § 18 - É assegurada a propriedade das marcas de indústria e comércio, bem como a exclusividade do uso do nome comercial. § 19 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, nos casos expressos em lei. § 20 - A lei disciplinará a comunicação imediata do preso com advogado e com a família e definirá os casos de prestação de fiança, com o que se restabelecerá no ato a liberdade. § 21 - A mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omiterem, e os que, tomando conhecimento deles, não o comunicarem na forma da lei. § 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder. A medida, todavia, não cabe nas transgressões disciplinares. § 23 - Conceder-se-á "habeas corpus": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. § 24 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 25 - Conceder-se-á mandato de injunção, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade; à soberania do povo e à cidadania. § 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica nacional será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, a promover a defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas pelo erário público. § 27 - É assegurado ao acusado plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro de Vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior, no relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu. § 28 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e Tribunais de exceção. § 29 - O Tribunal do Júri terá competência para julgar os crimes dolosos praticados ou tentados contra a vida e que, objetivamente, decidirá pela condenação ou absolvição. A verificação do dolo será atribuição do Juiz singular e ocorrerá, em fase derradeira, por ocasião da pronúncia. § 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. § 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os casos de sequestro e perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autáquica. § 32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel e o de inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião e, nem caso nenhum, a de brasileiro. § 34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra. § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados. § 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso ao judiciário, independente do pagamento de custas, que somente serão devidas ao final do feito pela parte vencida. E a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual ou relativo a dano coletivo, bem como não poderá condicionar o ingresso em juízo a que se exauram previamente as vias administrativas. § 37 - A lei assegurará: I - O rápido andamento dos processos nas repatições públicas; II - a ciência aos interessados dos despachos e das informações a que elas se refiram; III - a expedição de certidões requeridas para defesa de direito; IV - a expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se relevante interesse público impuser sigilo. § 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei. § 39 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do conjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". § 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador corresponderá ao suficiente para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e será fixada anualmente pelo Congresso Nacional. § 41 - Ao Trabalhador que passar à inatividade, por aposentadoria regulada em lei, será assegurado o mesmo nível de remuneração que usufruia quando no exercício do trabalho, até o limite de sua contribuição para a Previdência. § 42 - Os salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa. § 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade para constituir família, pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. § 44 - Não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos. § 45 - A especificação dos direitos e garantias expressas nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  Emenda dando nova estrutura ao art. 6o.. A matéria da proposta já se encontra versada no contexto do projeto, na totalidade dos parágrafos do art. 6o.. Pela rejeição.