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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
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n/an/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (1)
PMDB (1)
PT (1)
Uf
RJ (1)
RS (1)
SC (1)
Nome
TODOS
Date
collapse1988
expand13 (1)
expand12 (1)
expand07 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:08970 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do art. 273 do Projeto de Constituição elaborada pela Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  Visa a emenda suprimir o § 1o. do artigo 273 do projeto Entendemos ser necessária a progressividade do tributo as segurando a função social da propriedade 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:12056 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ HENRIQUE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 93: "I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção pela remuneração de um deles; no caso de mandato municipal aplicar-se- á o disposto neste inicio quando houver compatibilidade de horário;" 
 Parecer:  A alteração de redação proposta ao inciso I do artigo 93, nota-se, via permitir ao vereador da pequena cidade o exercí- cio acumulativo de suas obrigações como servidor e de verean- ça. Entretanto, a emenda irá permitir o mesmo, também ao ve- reador dos médiso e grandes municípios. Estaríamos, pois, criando uma norma conflitante. Enfim, somos da opinião que o vereador é um líder comuni- tário e seu trabalho não pode restringir-se apenas às sessões na Câmara Municipal. Sua isenção recomenda o afastamento do cargo e da remune- ração acumulada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:15504 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o Inciso V, do Artigo 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, excluida a iniciativa de empregadores, não podendo a Lei estabelecer outras exceções; c) as entidades representativas dos trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os serviços essenciais e indispensáveis a serem mantidos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; a Lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus; f) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será considerada, em si mesma, um crime. 
 Parecer:  Em alguns pontos a presente Emenda propõe normas coinci- dentes com as que definimos no parecer à Emenda 1p14326-8 e, em outros, divergentes. Coincide a declaração da liberdade do direito de greve, a competência dos trabalhadores para decidirem sobre a oportu- nidade e o âmbito de interesse a depender por meio da parali- zação e a necessidade de que sejam preservados os serviços es senciais. Mas diverge quando atribui aos próprios trabalhadores a incumbência de zelar pela continuidade dos serviços essen- ciais e quando propõe a subsistência de varias normas que a- fastamos, como as das alíneas "e" "f" e "g", do item V, do art. 17, do Projeto. Pela aprovação parcial. *