ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02788 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 140.
Suprimam-seo artigo 140 e seu parágrafo
único. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02789 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 149.
Suprimam-se o artigo 149 e seus parágrafos. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02790 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Artigo 401, Parágrafo
único
O parágrafo único do artigo 401, passa a ter
a seguinte redação:
Parágrafo único - Os poderes Públicos
utilizarão, sempre que possível, serviços e bens
de alto valor tecnológico produzidos no País,
garantida sua adequação operacional e econômica. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02791 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 96
Suprimam-se do Artigo 96 as seguintes
palavras:
"sistema distrital misto" e majoritário". | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02792 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 403.
Acrescente-se ao artigo 403 o seguinte
parágrafo:
§ 30. - O Estado não fará nem incentivará ou
financiará pesquisas e o desenvolvimento de
tecnlogias que:
I - objetivem a construção de armas atômicas,
em todas as pesquisas e o desenvolvimento de
tecnologias que:
II - permitam a identificação, o isolamento e
o armazenamento de virus e bactérias nocivos ao
ser humano, com finalidade bélicas. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02793 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 402.
Acrescente-se ao artigo 402 o seguinte
parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único:
§ 2o. - Respeitados os outros direitos
tutelados por esta Constituição, a transferência
de tecnologia e de conhecimentos científicos para
pessoas, empresas e entidades estrangeiras ficará
condicionada aos interesses nacionais. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02795 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 49, inciso XII.
Suprima-se do inciso XII do artigo 49 a
seguinte expressão:
"O Poder Judiciário". | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04548 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: toda Subseção III, da Seção
VIII, do Capítulo I, do Título V.
A Subseção III, da Seção VIII, do Capítulo I,
do Título V, do anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Seção VIII - ................................
Subseção III - ..............................
Teste de Complementação de emendas | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04549 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ JORGE (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: toda a Seção IX, do Capítulo
I, do título V.
A Seção IX, do Capítulo I, do título V, do
anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Seção IX
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 41 - A fiscalização financeira e
orçamentária da União será exercida pelo Congresso
Nacional mediante controle externo e pelos
sistemas de controle interno do Executivo,
instituído por lei.
Art. 42 - O Tribunal de Contas da União
exercerá, mediante controle externo:
I - a apreciação das contas do Governo da
União;
II - o julgamento das contas dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos da administração direta e
indireta;
III - a realização de fiscalização,
investigações, inspeções e auditorias
orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta do Legislativo,
Executivo e Judiciário, inclusive autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e
fundações públicas;
IV - a apreciação da falência e dos
resultados das atividades dos órgãos e entidades
públicas;
V - a apreciação, para fins de registro, da
legalidade da acumulação de cargos e das
concessões iniciais de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
VI - o acompanhamento das licitações públicas
do Governo Federal e da administração indireta,
impugnando-as, em qualquer fase, quando detectar
irregularidades.
§ 1o. - O Tribunal de Contas prestará à
Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e às suas
comissões as informações que forem solicitadas
sobre a fiscalização financeira, orçamentária, e
patrimonial, e sobre os resultados das auditorias,
inspeções e decisões, além de comparecer, por seus
membros, a qualquer das Casas, mediante
convocação.
§ 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a
execução ou registro dos atos a que se refere o
inciso V, "ad referedum" do Congresso Nacional.
Art. 43 - A fiscalização pelo Congresso
Nacional dos atos do Executivo, inclusive os da
administração indireta, será ainda regulado no
regimento comum e nos regimentos internos de cada
Casa, que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no
que se refere à fiscalização nos períodos de
recesso do Congresso Nacional.
II - poderes de convocação de testemunhas, de
requisição de documentos e informações, de
realização ou determinação de diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem
deixar de atender exigências do órgão
fiscalizador;
IV - outras medidas, necessárias ao
cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Art. 44 - O Tribunal de Contas, de ofício ou
por determinação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, de suas comissões ou por
solicitação do Ministério Público, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível
de gerar despesa ou avariação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou
entidade;
II - estabelecer prazo para o órgão ou
entidade adote as providências necessárias para o
exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do
ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções
previstas em lei;
V - representar, conforme o caso, à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal, ao Executivo ou
Judicário sobre as irregularidas ou abuso
apurados.
Art. 45 - O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá
as normas para o exercício de suas atribuições.
§ 1o. - O Tribunal exerce, no que couber, as
atribuições dos Tribunais Superiores do Judicário
e sua organização será definida em lei.
§ 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros,
maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, e terão as mesmas
garantias, prerrogativas, vencimentos e
impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 46 - O Tribunal de Contas dará parecer
prévio, em sessenta dias, as contas que o
Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente,
até 31 de março do exercício subsequente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo
a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas
dará ciência ao Congresso Nacional. | |
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