ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de
iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que
sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou
representação.
§ 1º - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do
Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais
poderão ajuizar ação penal subsidiária.
§ 2º - Com o consentimento da vítima, se sobrevivente, ou de
seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada,
qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. | | | Indexação: | CABIMENTO, AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, OMISSÃO, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME, PROCESSO JUDICIAL, INEXISTENCIA, QUEIXA CRIME,
QUEIXA, REPRESENTAÇÃO, TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE,
CRIME INAFIANÇAVEL, VITIMA, PARENTE, REPRESENTANTE LEGAL,
AJUIZAMENTO, CONCENTIMENTO, MORTE, INVALIDEZ, PESSOAS, GRUPO,
EXECUÇÃO COLETIVA, AÇÃO REGRESSIVA, RESPONSAVEL. | |
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