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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandANTE (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 010s
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do Município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. § 1º - Os Prefeitos e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante os Tribunais de Justiça estaduais. § 2º - São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 3º - É facultado à Câmara de Vereadores emendar, alterar e rejeitar proposta de orçamento do Município, bem como iniciativa de lei em matéria financeira que disponha sobre o patrimônio, respeitadas as normas de planos e orçamento contidas nesta Constituição. 
 Indexação:  LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, VOTAÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, IMUNIDADE, INVIOLABILIDADE, MANDATO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, JUSTIÇA ESTADUAL, ELEGIBILIDADE, BRASILEIROS, DIREITOS POLITICOS, IDADE, ORÇAMENTO, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, FINANÇAS, PATRIMONIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. 
 Indexação:  NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, PROPORCIONALIDADE, ELEITOR, MUNICIPIOS, HABITANTE, POPULAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte. Parágrafo único - É assegurada a manutenção do valor real dos subsídios a que se refere este artigo, mediante a sua atualização com base no índice resultante da média dos aumentos anuais de vencimentos concedidos por lei aos funcionários municipais. 
 Indexação:  SUBSIDIO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, ATUALIZAÇÃO, REAJUSTAMENTO, VENCIMENTOS, INDICE, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, FUNCIONARIOS, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse municipal predominante e suplementar as legislações federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, MUNICIPIOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEGISLAÇÃO, INTERESSE MUNICIPAL, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, APLICAÇÃO, RENDA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, BALANCETE, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, SERVIÇOS PUBLICOS.