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EMENTODOS | 221 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:221 | | | Texto: | Art. 221 - O sistema financeiro nacional, estruturado de
forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos
interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que
disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização, assegurado às instituições bancárias oficiais acesso a
todos os instrumentos do mercado financeiro;
II - as condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o inciso anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) os critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras públicas e
privadas;
IV - os requisitos para a designação de membros da diretoria
do Banco Central do Brasil e demais instituições financeiras
oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger
a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até
determinado valor, vedada a participação de recursos da União.
VI - os critérios restritivos da transferência de poupança
de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento.
§ 1º - A autorização a que se refere o inciso I será
inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da
pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do
sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes
tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove
capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e
projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão
depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas
aplicados. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE,
AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS,
EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
GARANTIA, BANCO OFICIAL, ACESSO, INSTRUMENTO, MERCADO
FINANCEIRO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO,
INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE,
ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA OFICIAL, SETOR PUBLICO, SETOR PRIVADO, CRITERIOS,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO,
CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, SEGUROS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR,
GARANTIA, CREDITOS, APLICAÇÃO FINANCEIRA, DEPOSITO BANCARIO,
VALOR, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, RECURSOS, UNIÃO FEDERAL,
RESTRIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE,
RENDA, DESENVOLVIMENTO.
PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO,
TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO,
INEXISTENCIA, ONUS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO,
COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, SITUAÇÃO ECONOMICA, PROJETO.
DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO
REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIÃO. | |
223 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:223 | | | Texto: | Art. 223 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º - Compete ao Poder Público organizar a seguridade
social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL.
COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFORMIDADE,
EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE,
VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
224 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:224 | | | Texto: | Art. 224 - A seguridade social será financiada
compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita
tributária da União, na forma da lei.
§ 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput"
deste artigo são as seguintes:
I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha
de salários, o faturamento e o lucro, ressalvadas as contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas à
manutenção das entidades de serviço social e de formação
profissional.
II - contribuição dos trabalhadores;
III - contribuição sobre a receita de concursos de
prognósticos;
§ 2º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecidos
critérios análogos aos estabelecidos no artigo 167.
§ 3º - Nenhuma prestação de benefício ou serviço
compreendidos na seguridade social, poderá ser criada, majorada ou
estendida, sem a correspondente fonte de custeio.
§ 4º - O orçamento da seguridade social será elaborado de
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, assistência e
previdência social, obedecendo as metas e prioridades estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias, sendo assegurada a cada área a
gestão de seus recursos orçamentários. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO
COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA,
FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, MANUTENÇÃO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, CONTRIBUIÇÃO, TRABALHADOR, RECEITA, CONCURSO,
PROGNOSTICO, LOTERIA, LOTO, GARANTIA, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO,
POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, OBDIENCIA, NORMAS,
NATUREZA, CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, IMPOSSIBILIDADE, AUMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
INEXISTENCIA, FONTE DE PAGAMENTO, ELABORAÇÃO, ORÇAMENTO,
INTEGRAÇÃO, ORGÃOS, SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, PREVALENCIA, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. | |
225 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:225 | | | Texto: | Art. 225 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
assegurado mediante políticas econômicas e sociais que visem à
eliminação ou redução do risco de doenças, e de outros agravos e o
acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção,
proteção e recuperação da saúde. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SAUDE, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO,
ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, UNIÃO FEDERAL, GARANTIA,
ACESSO, IGUALDADE, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. | |
226 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:226 | | | Texto: | Art. 226 - As ações e serviços de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando administrativo único em cada nível de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas.
III - descentralização político-administrativa;
IV - participação da comunidade;
§ 1º - O sistema único de saúde será financiado com recursos
do orçamento da seguridade social, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para
investimentos em instituições privadas de saúde, com fins lucrativos. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, DIREÇÃO ADMINISTRATIVA, CONTROLE, COMUNIDADE,
DISCIPLINA, LEI COMPLEMENTAR, RECURSOS, DESTINAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, CRITERIOS, LEI
FEDERAL, DISCRIMINAÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, SISTEMA
NACIONAL DE SAUDE. | |
227 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:227 | | | Texto: | Art. 227 - Cabe ao Poder Público a regulamentação, a
execução e o controle das ações e serviços de saúde.
§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada,
que poderá participar de forma supletiva do sistema único de saúde,
sob as condições estabelecidas em contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a exploração direta e indireta, por parte de
empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de
assistência à saúde no País, conforme dispuser a lei.
§ 3º - O Poder Público poderá deter o monopólio da
importação de equipamentos médico-odontológicos, de medicamentos e de
matéria prima para a indústria farmacêutica. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE,
AÇÕES, SAUDE, ASSISTENCIA, LIBERDADE, INICIATIVA PRIVADA, SETOR
PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARTICIPAÇÃO, COMPETENCIA,
SUPLETIVA, POPULAÇÃO, CONTROLE, DIREITO PUBLICO, PREFERENCIA,
TRATAMENTO ESPECIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, UNIÃO FEDERAL,
ESTADOS, (DF), POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, MONOPOLIO, IMPORTAÇÃO,
MATERIAL HOSPITALAR, DENTISTA, INDUSTRIA FARMACEUTICA. | |
228 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:228 | | | Texto: | Art. 228 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições que a lei estabelecer:
a) controlar, fiscalizar e participar da produção de
medicamentos, equipamentos, imuno-biológicos, hemoderivados e outros
insumos;
b) executar as ações de vigilância sanitária e
epidemiológica, e saúde ocupacional;
c) disciplinar a formação e a utilização de recursos humanos
e as ações de saneamento básico;
d) incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico;
e) exercer o controle e a fiscalização da produção e
qualidade nutricional dos alimentos;
f) estabelecer normas para o controle, e fiscalizar a
utilização de tóxicos e inebriantes;
g) colaborar na proteção do meio ambiente. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, LEI FEDERAL, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEDICAMENTOS,
EQUIPAMENTOS, IMUNIZAÇÃO, EXECUÇÃO, AÇÃO, VIGILANCIA, SAUDE,
DISCIPLINA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO,
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO,
CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, QUALIDADE, NUTRIÇÃO, ALIMENTOS,
NORMAS, TOXICOS, DROGAS, ENTORPECENTE, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
229 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:229 | | | Texto: | Art. 229 - Os planos de previdência social atenderão, nos
termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte,
inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e
reclusão;
II - aposentadoria por tempo de serviço;
III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de
renda baixa;
IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante;
V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
VI - pensão por morte do segurado, aos dependentes, na forma
da lei.
Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios
de modo a preservar os seus valores. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA,
CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA,
INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE,
SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATURIDADE, GESTANTE,
TRABALHADOR, DESEMPREGO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO,
BENEFICIO, PRESERVAÇÃO, VALOR. | |
230 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:230 | | | Texto: | Art. 230 - É assegurada aposentadoria, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor, calculando-se a
concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei,
obedecidas as seguintes condições:
a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e
trinta para a mulher;
b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural,
noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme
definido em lei;
c) aos sessenta e cinco anos de idade;
d) por invalidez.
§ 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na
atividade privada rural ou urbana.
§ 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor
mensal inferior ao salário-mínimo.
§ 3º - Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de
casa, que deverão contribuir para a seguridade social.
§ 4º - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de
previdência privada com fins lucrativos. | | | Indexação: | DIREITOS, APOSENTADORIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR,
CONCESSÃO, BENEFICIO, BASE DE CALCULO, PERIODO, SERVIÇO, SALARIO,
TRABALHADOR, CORREÇÃO, MES, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER,
TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, FIXAÇÃO, IDADE, DIREITOS,
CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SALARIO MINIMO, MENOR,
VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PROFISSIONAL,
DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOCIAL, PROIBIÇÃO,
SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA. | |
231 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:231 | | | Texto: | Art. 231 - A assistência social será prestada
independentemente de contribuição à seguridade social, e voltada
para:
I - proteção à família, à infância, à maternidade e à
velhice;
II - amparo às crianças e adolescentes carentes e autores de
infração penal e a suas vítimas;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiência e promoção de sua integração à vida comunitária;
V - garantia do benefício mensal de um salário-mínimo a toda
pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de
prover à sua própria manutenção;
VI - concessão de pensão mensal vitalícia, na forma da lei,
a todo cidadão, a partir de sessenta e cinco anos de idade,
independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a
seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda.
Parágrafo único - Todos os serviços assistenciais privados
que utilizem recursos públicos submeter-se-ão às normas estabelecidas
nesse artigo, ressalvadas as entidades assistenciais e de formação
profissional mantidas através de contribuições compulsórias dos
empregadores. | | | Indexação: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ASSISTENCIA SOCIAL, INDEPENDENCIA,
CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PROTEÇÃO, FAMILIA, INFANCIA,
MATERNIDADE, VELHICE, CRIANÇA, ADOLESCENTE, AUTOR, INFRAÇÃO
PENAL, VITIMA, PROMOÇÃO, INTEGRAÇÃO, MERCADO DE TRABALHO,
HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, PROMOÇÃO,
COMUNIDADE, GARANTIA, BENEFICIO, SALARIO MINIMO, DEFICIENTE
FISICO, INEXISTENCIA, PROVISÃO, MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, PENSÃO
VITALICIA, CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, INDEPENDENCIA, RECOLHIMENTO,
CONTRIBUIÇAO, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURIDADE SOCIAL, EXIGENCIA,
INEXISTENCIA, FONTE, RENDA, SERVIÇO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
UTILIZAÇÃO, RECURSOS PUBLICOS, EXIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
EXCEÇÃO, ENTIDADE, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, MANUTENÇÃO,
CONTRIBUIÇÃO, EMPREGO. | |
232 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:03 SSC:00 ART:232 | | | Texto: | Art. 232 - As ações governamentais na área da assistência
social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social e dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
além de outras fontes, e serão organizadas com base nas seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, definidas a
competência normativa do nível federal e a execução dos programas a
nível estadual e municipal;
II - participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis. | | | Indexação: | AÇÃO, GOVERNO, AREA, ASSISTENCIA SOCIAL, REALIZAÇÃO, RECURSOS,
ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, BASE, DIRETRIZ,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, POLITICA, COMPETENCIA
NORMATIVA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL,
PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, CONTROLE, AÇÕES. | |
233 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A educação, direito de cada um, e dever do
Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e
da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao seu
compromisso com o repúdio a todas as formas de preconceito e de
discriminação.
Parágrafo único - Para a execução do previsto neste artigo,
serão obedecidos os seguintes princípios:
I - democratização do acesso e permanência na escola e
gestão democrática do ensino, com participação de docentes, alunos,
funcionários e representantes da comunidade;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino,
públicas e privadas;
IV - gratuidade do ensino público;
V - valorização dos profissionais de ensino, obedecidos
padrões condignos de remuneração e garantindo-se em lei critérios
para a implantação de carreira para o magistério, com o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos. | | | Indexação: | EDUCAÇÃO, DIREITOS, POPULAÇÃO, DEVERES, ESTADO, PROMOÇÃO,
INCENTIVO, COLABORAÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, OBEDIENCIA, CRITERIOS,
DEMOCRACIA, ENSINO, PARTICIPAÇÃO, PROFESSOR, FUNCIONARIOS,
LIBERDADE, APRENDIZAGEM, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES,
GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, VALORIZAÇÃO, CATEGORIA PROFISSIONAL,
MAGISTERIO, IMPLANTAÇÃO, CARREIRA, REMUNERAÇÃO, CONCURSO
PUBLICO, PROVA, TITULO. | |
234 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:234 | | | Texto: | Art. 234 - O dever do Estado com a educação efetivar-se-á
mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para aqueles que a este não tiveram acesso na idade própria;
II - extensão do ensino obrigatório e gratuito
progressivamente ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
VI - oferta de ensino noturno, adequado às condições sociais
do educando em todos os graus de ensino;
VII - apoio suplementar ao educando, através de programas de
material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica;
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino pelo Estado, ou a sua
oferta irregular, importa em responsabilidade das autoridades
competentes.
§ 3º - Compete ao Estado fazer a chamada dos educandos em
idade escolar e solicitar informações a seus responsáveis pelo
descumprimento da freqüência à escola, nos termos da lei. | | | Indexação: | EFETIVAÇÃO, DEVERES, ESTADO, GARANTIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, ENSINO MEDIO, INCLUSÃO, ATENDIMENTO,
PESSOA DEFICIENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, CURSO NOTURNO,
APOIO, ALUNO, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE, ASSISTENCIA MEDICO
ODONTOLOGICA, ASSISTENCIA FARMACEUTICA, OMISSÃO, GOVERNO, CRIME
DE RESPOSABILIDADE, RESPONSAVEL, EDUCAÇÃO, EXIGENCIA, ESTUDANTE,
FREQUENCIA, AULA. | |
235 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:235 | | | Texto: | Art. 235 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional,
estabelecidas em lei;
II - autorização, reconhecimento, credenciamento e
verificação de qualidade pelo Estado. | | | Indexação: | LIBERDADE, ENSINO, INICIATIVA PRIVADA, EXIGENCIA, CRITERIOS,
CUMPRIMENTO, NORMAS, EDUCAÇÃO, PAIS, AUTORIZAÇÃO, CREDENCIAMENTO,
RECONHECIMENTO, CONTROLE DE QUALIDADE, ESTADO. | |
236 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:236 | | | Texto: | Art. 236 - A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação comum e o respeito aos
valores culturais e artísticos e às suas especificidades regionais.
§ 1º - O ensino, em qualquer nível, será ministrado na
língua portuguesa, assegurado às comunidades indígenas o uso também
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º)- O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEIS, CONTEUDO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, DIREITOS,
ALUNO, FORMAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, OBRA ARTISTICA, ENSINO,
LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, LINGUA TUPI,
FACULTATIVIDADE, MATRICULA, APRENDIZAGEM, RELIGIÃO. | |
237 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:237 | | | Texto: | Art. 237 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de
ensino.
§ 1º - A União organizará e financiará o sistema federal de
ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e
financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória.
§ 2º - Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar, sem prejuízo da oferta que garanta o
prosseguimento dos estudos. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, RESPONSABILIDADE, ORGANIZAÇÃO, SISTEMA
DE ENSINO, ENSINO FEDERAL, FINANCIAMENTO, SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ATUAÇÃO,
MUNICIPIO, PREVALENCIA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ASSISTENCIA PRE
ESCOLAR. | |
238 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:238 | | | Texto: | Art. 238 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e
cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados
aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo
previsto no "caput", receita do governo que a transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto na "caput"
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal,
estaduais e municipais.
§ 3º - A repartição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao antendimento das necessidades do ensino obrigatório,
nos termos do Plano Nacional de Educação. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM,
IMPOSTOS, MANUTENÇÃO, ENSINO, DIVISÃO, FUNDOS PUBLICOS,
NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, ENSINO. | |
239 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:239 | | | Texto: | Art. 239 - As universidades gozam de autonomia didático-
científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos
termos da lei.
§ 1º - As comunidades interessadas poderão participar do
controle da gestão financeira e patrimonial das universidades, na
forma da lei.
§ 2º - O ensino superior nas universidades far-se-á com
observância ao princípio de indissociabilidade entre ensino e
pesquisa. | | | Indexação: | GOZO, AUTONOMIA, UNIVERSIDADE, DIDATICA, ATIVIDADE CIENTIFICA,
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, DIREITOS, COMUNIDADE, PARTICIPAÇÃO,
CONTROLE FINANCEIRO, ENSINO SUPERIOR, EXIGENCIA, CENTRO DE
PESQUISA, UNIVERSIDADE. | |
240 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas confessionais,
filantrópicas ou comunitárias definidas em lei, que:
I - provem finalidade não lucrativa e apliquem seus
excedentes financeiros em educação;
II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ESCOLA PUBLICA, POSSIBILDADE,
ESTABELECIMENTO DE ENSINO, OBRA FILANTROPICA, ESCOLA COMUNITARIA,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, PROVA, OBJETIVO, INEXISTENCIA, LUCRO,
PREVISÃO, DESTINAÇÃO, PATRIMONIO, PODER PUBLICO, ENCERRAMENTO,
ATIVIDADE. | |
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