ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:32193 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO
TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE
BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 52 - A administração pública será
organizada com obidiência aos princípios da
legalidade e da moralidade e atuará em estrito
respeito aos direitos dos cidadadãos.
§ 1o. - Os atos administrativos deverão ser
públicos e transparentes e estarão sujeitos aos
deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. - Nenhum ato da administração imporá
limitações, restrições ou constragimentos mais
intensos ou mais extensos que os indispensáveis
para atender a finalidade legal a que deve servir,
nem se vinculará o exercício de direito ao
cumprimento de outros atos.
4 3o. - A outorga de concessões,
autorizações, permissões, licenças ou privilégios
econômicos de qualquer natureza a entidade
privada, por parte do Poder Público, será sempre
instruída em processo público, com a audiência de
todas as partes direta ou indiretamente
interessadas.
§ 4o. - os atos de comprovada corrupção
administrativa, na forma da lei, importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez
anos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressacirmento
atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5o. A lei instituirá os processos de
atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre
a prestação do serviço público.
Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, civis e militares, ocorrerá
sempre na mesma época e com os mesmos índices.
Art. 54 - Salvo em virtude de concurso
público, o conjugê e o parente até segundo grau,
em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim,
de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou
função de confiança, inclusive sob contrato, em
organismo a ela subordinada, na administração
direta ou indireta.
Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito
Público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 56 - É vedada qualquer diferença de
vencimento entre cargos e empregos iguais ou
assemelhados dos servidores do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de Trabalho;
Art. 57 - A lei fixará a relação de valor
entre a maior e a menor remuneração do serviço
público, observado, como limite máximo e no âmbito
dos respectivos Poderes, os valores percebidos
como remuneração, a qualquer título, por membros
do Congresso Nacional, Ministros do Supremo
Tribunal e Ministros de Estado.
Art. 58 - É vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 59 - O servidor público desempenha
função socil relevante, devendo, no exercício dos
seus misteres, observar conduta de probidade e de
respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições
constantes do art. 7o., as seguintes:
I - os cargos e empregos públicos sãop
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - O ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios Instituição no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concursos,
nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade por ato do Poder
Executivo, o funcionário estável ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimento
proporcionais ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo único - Os cargos em comissão do
Poder Excutivo serão exercido privatimente por
servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico:
§ 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. - A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas.
Art. 61 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem para a mulher.
§ 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, mas o tempo de
serviços assim prestado será certificado para
efeito de aposentadoria.
§ 2o. - Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 62 - Os proventos da aposentadoria
serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) - contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) - sofrer invalidez permanente, por
acidente em serviço, por moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 63 - Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma.
Art. 64 - A lei definirá as considações
referentes a aposentadoria do servidor civil,
inclusive quanto a pensões, ao exercício de
mandato eletivo por servidor público, a sua
associação, direitos, deveres, estabilidade e
demissão.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. - O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente, será transferido
para a reserva.
§ 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo
ou função pública temporária, não eletiva, assim
como emprego em empresaspública, em sociedade de
economia mista, em fundação ou sociedade direta ou
indiretamente controlada pelo Poder Público,
ficará agregado ao respectivo quadro, podendo
optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto,
e seomente poderá ser promovido por antiguidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma.
Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não,
será transferindo para a reserva ou reformado.
§ 3o. - Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. - Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. - O oficial das Forças Armadas só
poderá o posto e a patente por setença
condenatória a pena restritiva da liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo
de guerra. | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
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