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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
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Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (3)
PMDB (3)
PDS (2)
Uf
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Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32650 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EXPEDITO MACHADO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa. Dispositivo Emendado - Artigo 148. Redija-se o artigo 148: Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal. I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-geral da da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ...(art.42, item I, da C.F.atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Federais, entre Tribunais Federais e estaduais, entre tribunais estaduais, e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição, requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente á jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito á mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas-corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes; i) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Federal ou Estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo Federal ou Estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão á ordem, á saúde, á segurança ou ás finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo procurador-geral da república. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; b) os "habeas-corpus" decididos única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) der á lei federal interpretação divergente da que lhe tenham o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - O Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - O Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem juridica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das Turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira. 
 Parecer:  A Emenda dedica-se a definir a competência do Supremo Tri- bunal Federal (Seção II, Capítulo IV do Título V), mostrando- -se, em inúmeros pontos, em perfeita sintonia com o entendi- mento do Relator. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32728 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendados: Artigos 286 e 287 Os artigos 286 e 287 do Projeto de Constituição, de 26/08/87, são condensados em um único artigo, com a seguinte redação: Art. - A legislação desportiva adotará os seguintes princípios: I - respeito a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento internos; II - destinação de recursos públicos preferencialmente para o desporto educacional e não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; III - Instituição de benefícios fiscais para fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um; IV - proteção e incentivo aos desportos de criação nacional; V - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Parecer:  Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a desporto. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32811 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo Emendado: Art. 209, § 1o. Suprima-se o seguinte dispositivo: Artigo 209 - § 1o. - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza até o limite de 5% do valor do imposto devido à União, por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no respectivo território. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:32868 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda ao artigo 63 do Substitutivo do Relator, caput e inciso III, mantendo os demais: Art. 63 - Aplica-se aos servidores públicos o artigo 7o. da presente Constituição e as seguintes normas: I - II - III - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no limite de sua competência, regime jurídico único para os servidores, garantindo o emprego dos que já ingressaram no serviço público. IV - 
 Parecer:  Embora venhamos adotar redação diferente para o dispositivo emendado, acolhemos a alteração proposta pelo nobre Consti- tuinte. 
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 Título:  EMENDA:32870 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAIMUNDO BEZERRA (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se a redação do item I do "caput" e da alínea "c" do item I do Artigo 213 do Projeto de Constituição, para a seguinte: Artigo 213 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e provento de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na forma seguinte: a) - b) - c) três por cento para aplicação em fomento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras oficiais de desenvolvimento, regionais e estaduais, na forma e condições que forem estabelecidas em lei. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:34486 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Título VIII Capítulo III Dê-se ao Capítulo III do Título VIII a seguinte redação: Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir ao interesse da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e de capitalização; II - condições para a participação de capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas intituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Parecer:  A Emenda apresenta sugestões de alta relevância econômica e social que mereceram inclusão parcial no texto do 2. Subs- titutivo. Pela aprovação parcial. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:34489 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Título VIII Capítulo I Ordem Econômica Dê-se ao Capítulo I a seguinte redação: Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; v - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para a empresa de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, e exclusivo, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - A atividade das empresas nacionais, que a lei considerar estratégica para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderá ter proteção temporária, na forma da lei. § 3o. - Na aquisição de seus bens e serviços o Poder Público dara conforme dispuser a lei, tratamento preferencial à empresa nacional. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos e disciplinados por lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico só será permitida quando necessária para atender a imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse social, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer forma de abuso de poder econômico que tenha por fim dominar o mercado, eliminar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente o lucro. Art. 299 - Como agente regulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas semelhantes de associativismo. Art. 230 - Incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão por tempo determinado e através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. § 1o. - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e a prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir os custos e que atendam à justa remuneração dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão do uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurado ao proprietário do solo, na forma da lei, participação nos resultados da lavra de bens minerais, ou justa indenização no caso de monopólio. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da lei, que especificará as condições de transferência e medidas específicas quando essas atividades se desenvolverem em terras ocupadas por comunidades indígenas ou em faixas de fronteira. § 1o. - É assegurada à comunidade indígena audiência sobre as medidas de que trata o caput deste artigo, a participação nos resultados da lavra de recursos minerais em terras por ela ocupadas, ou justa indenização no caso de monopólio. § 2o. - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento de fontes de energia renovável de capacidade reduzida. § 3o. - A lei regulará o uso e a exploração econômica das florestas nativas, e incentivará o florestamento e o reflorestamento. Art. 233 - Constituiem monopolio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, existentes no território nacional. II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação ou exportação dos produtos mencionados nos itens I e II; IV - o trasporte marítimo, ou por conduto, do petróleo bruto e de seus derivados combustíveis. V - a pesquisa, a lavra o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo Único - o monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ou conceder qualquer tipo de participação em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização do Senado e da Câmara Federal. Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 235 - É garantido o direito de propriedade de imóvel urbano, admitida a desapropriação por necessidade pública. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função pública quando atende ao ordenamento do uso do espaço urbano expresso em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A lei coibirá a especulação abusiva com o solo urbano. § 3o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairro. § 4o. - As desapropriações de imóveis urbanos são pagas préviamente, em dinheiro. Art. 236 - Aquele que ocupar de boa fé, como seu, terreno urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, nele construindo sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença devidamente transcrita, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito previsto neste artigo não será reconhecido mais de uma vez à mesma pessoa. § 2o. - Os bens públicos urbanos não serão adquiridos por usucapião. Art. 237 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte marítimo internacional bem como sobre os serviços de transporte terrestre e aéreo de pessoas, de bens e de carga no territóro brasileiro. Art. 238 - Os armadores, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, bem como a atividade pesqueira são privativas de empresas nacionais, ressalvados os casos de necessidade pública. A lei regulamentará a pesca artezanal e aquela exercida por pequenos pescadores. Art. 239 - Os poderes Públicos promoverão e incentivarão o turismo e o lazer. Art. 240 - As micro-empresas e as empresas de pequeno porte terão legislação própria destinada a protege-las e incentiva-las através da simplificação e redução de exigências administrativas, sociais, fiscais, tributárias e de programas especiais de crédito. 
 Parecer:  Como expresso na própria justificaçã do autor, a Emenda em análise promove aperfeiçoamentos no texto do Relator, com supressões pertinentes de expressões, artigos e parágrafos repetitivos e desnecessários, sem incorrer, em grande parte, em mudanças conceituais, merecendo, assim, a nossa aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  TÍTULO VIII CAPÍTULO II Da política agrícola, fundiária e da reforma agrária Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação: Art. - A política agrícola, de execução plurianual será definida em lei que disporá sobre seus objetivos e instrumentos de execução. Art. - A política fundiária será definida em lei complementar, que disporá sobre as seguintes formas de acesso à propriedade rural: I - Reforma agrária. II - Colonização. III - Crédito fundiário. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado seu uso ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja aceitação será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor total dos títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial da propriedade, será precedida de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou peritos por este indicado e de projeto de reforma agrária a ser executado na área a ser desapropriada. Art. 248 - O decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - A petição inicial será instruída com o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos depósitos dos valores das avaliações da terra em títulos e das benfeitorias em dinheiro. § 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla defesa as partes e recurso a instância superior, com efeito suspensivo. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal regulamentará, no interesse social, o caráter de prioridade e o rito sumário do processo de desapropriação fixando, inclusive, prazo para o julgamento, em cada instância. § 4o. - As pequenas propriedades são isentas de desapropriação, na forma da lei. § 5o. - Nos casos de desapropriação previstos neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência dos bens desapropriados. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de Reforma Fundiária, dependerão de prévia aprovação do Senado da República. Parágrafo Único - A destinação das terras públicas e devolutas, será prioritariamente, compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma Agrária, de âmbito plurianual, englobará simultaneamente o plano de Política Agrícola e Política fundiária para as áreas prioritárias a que se referir, visando o cumprimento da função social da propriedade a que se refere o art. 245. Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por residentes e domiciliados no exterior. Art. 253 - Não será objeto de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de projetos aprovados e implantados com incentivos do Poder Público, salvo se descumprida pelo proprietário a legislação própria a que estão submetidos. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o meio rural contemplando, prioritariamente, o trabalhador rural e os pequenos e médios produtores. Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, gleba particular não superior a cinquenta hectares, ou terra pública não superior a cem hectares, tornando-a produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á propriedade mediante sentença devidamente transcrita. Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas, sujeitas a secas sistemáticas, os planos de assentamento preverão medidas específicas de proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a reduzir os riscos a que estão expostas. Art. 256 - O Poder Público incentivará o parcelamento voluntário do imóvel pelo seu proprietário e com ele cooperará na forma da lei. Parágrafo Único - Executado o plano de parcelamento e assentamento proposto pelo proprietário e aprovado pela autoridade competente, a parte remanescente não será objeto de desapropriação. 
 Parecer:  O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in- serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto, apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte, por disposição que incluímos logo após o art. 254. O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente propostos. A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para 2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior. O art. 254 propõe que a política habitacional não fique restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque- nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma política para aqueles. O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve constituir novo dispositivo. Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva- do, regulada pelo Código Civil. O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios de legislação ordinária. Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo.