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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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IVO MAINARDI in nome [X]
1987::13::08 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RS (2)
Nome
IVO MAINARDI[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:14858 PREJUDICADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Inclua-se no Projeto de Constituição, Capítulo - Do Meio Ambiente - art. 409, as palavras "sem desconsiderar a condição ímpar do pequeno agricultor", passando a ter este artigo a seguinte redação: "Art. 409. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, sem desconhecer a condição ímpar do pequeno agricultor, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando a preservação ambiental e a defesa dos recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais servero, ressalvando o disposto no art. 54, XXIII, V." 
 Parecer:  A matéria de que trata a proposta deverá ser deslocada para título próprio, que trata das competências legislativas. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:18184 PREJUDICADA  
 Autor:  IVO MAINARDI (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item II do § 10 do art. 272. "II - não compreende o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos." 
 Parecer:  O eminente Constituinte Ivo Mainardi quer alterar o item II do § 10 ao art. 272 do Projeto de Constituição, que estabe lece não se compreender na base de cálculo do ICMS o IPI quan do a operação for fato gerador de ambos os impostos. Reivindi ca que a exclusão do IPI só seja admitida nas operações entre contribuintes e relativas a produto destinado à industrializa ção ou comercialização, conforme decisão dos Secrtários de Fazenda ou de Finanças reunidos em Canela em agosto de 1987. A matéria comporta controvérsia e mudança no tempo, moti vo pelo qual nem deveria ser incluída em texto de uma Consti tuição que se preze. A regência é própria do Código Tributá rio Nacional, onde devem ser estabelecidos os fatos gerado- res, bases de cálculo, sujeitos passivos etc. Mas, a prevalecer em nível Constitucional, afigura-se mais sintética e justa a redação do Projeto, estabelecendo uma regra geral sem preocupações casuísticas e unicamente ar- recadatórios. O sistema tributário deve até estimular proces- sos mercadológicos mais modernos e de menores custos, como vendas diretas do fabricante. Adequadamente, nova versão do Projeto de Constituição su- prime totalmente aludido § 10. Prejudicada, pois, a emenda em nível constitucional.