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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::13::08 in date [X]
JOSÉ SERRA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (64)
Banco
expandEMEN (64)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (31)
REJEITADA (19)
PARCIALMENTE APROVADA (12)
PREJUDICADA (2)
Partido
PMDB (64)
Uf
SP (64)
Nome
JOSÉ SERRA[X]
TODOS
Date
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20284 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição: Suprimam-se os artigos 339 e 486. 
 Parecer:  A sugestão é oportuna e pertinente, e foi acolhida nos termos do Substitutivo do Relator. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20285 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Projeto de Constituição: I - Dê-se nova redação ao artigo 338: "Art. 338 - Ficam instituídos o Fundo de Seguro Desemprego, mediante contribuição dos empregadores e dos empregados e de dotações orçamentárias, e o Fundo do Patrimônio Individual do Empregado, mediante contribuição dos empregadores. § 1o. - Os empregadores e os empregados terão representantes na administração dos Fundos referidos neste artigo. § 2o. - Os Fundos mencionados neste artigo serão aplicados de modo a obterem remuneração adequada." II - Modifique-se o item III do art. 13 e o § 1o. do art. 474: Onde se lê: "Fundo de Garantia do Patrimônio Individual", leia-se: "Fundo do Patrimônio Individual do Empregado". 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20286 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Supressiva ao Projeto de Constituição: Suprima-se o Artigo 336. 
 Parecer:  No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi- tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de salários para incidência de contribuições sociais destinadas à Seguridade possui implicações bastante significativas no financiamento de programas e entidades já consolidados no campo social. Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu- cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos os diversos aspectos envolvidos. Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re- comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo ordinário. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20288 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição Acrescente-se ao Título X - Disposições Transitórias O seguinte artigo, onde couber: "Art. - No curso do ano seguinte ao da promulgação desta Constituição, o Poder Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial, ora em vigor, para confirmá-los expressamente por lei. § 1o. - Considerar-se-ão revogados a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da avaliação os incentivos que não forem confirmados. § 2o. - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3o. - Os incentivos concedidos por convênios entre Estados, celebrados nos termos do artigo 23, § 6o, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda no. 1/69, também deverão ser reavalidos e reconfirmados nos prazos do presente artigo, mediante deliberação, de quatro quintos dos votos dos Estados e do Distrito Federal." 
 Parecer:  Propõe o nobre Constituinte que se insira, onde couber , nas "Disposições Transitórias", norma determinando aos Le - gislativos da União, dos Estados e dos Municípios reavalia - rem - no ano seguinte ao da promulgação da Constituição - todos os incentivos fiscais de natureza setorial, era em vigor, para confirmá-los, expressamente, por lei, consideran- do-se revogados os não confirmados, mas respeitando-se os direitos adquiridos no caso de incentivos concedidos sob condição e por prazo certo. Ressalta, em sua justificação, a necessidade inadiável dessa providência de racionalidade econômica, social e ad - ministrativa, enfatizando que tal reavaliação não se refere aos incentivos regionais como os da SUDENE e SUDAM, que con- tinuariam inalterados. Deve merecer acolhida a Proposição sob exame. Pela aprovação. 
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