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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
P (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 120s
Art. 124[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste inciso, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 121, I, "i", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões; g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido; i) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MEMBROS, TRIBUNAL DECONTAS, (DCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, TRIBUNAIS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, ATO, MINISTRO DE ESTADO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, COATORA, PACIENTE, RESALVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, JUSTIÇA ELEITORAL, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE, DECISÃO, CAUSA JUDICIAL, SUJEIÇÃO, JURISDIÇÃO, DEFERIMENTO, AVOCAMENTO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, OCORRENCIA, PERIGO, GRAVE LESÃO, ORDEM PUBLICA, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENSÃO, EFEITO, DECISÃO, DEVOLUÇÃO, CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, UNIÃO FEDERAL. COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO ORDINARIO, HABEAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANTADO DE SEGURANÇA, CAUSA JUDICIAL, PARTES PROCESSUAIS, PAIS ESTRANGEIROS, ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSOS ESPECIAIS, DECISÃO RECORRIDA, DESCUMPRIMENTO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO,CONTESTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, DIVERGENCIA, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SUPERVISÃO, NATUREZA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRO GRAU, SEGUNDO GRAU.