ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31703 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se a letra "b" do item II do artigo
139. | | | Parecer: | Temos a convicção de que a matéria da presenta Emenda,
tendo em vista os elevados subsídios recebidos, recebeu tra-
tamento adequado no novo Substitutivo.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31704 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 28 do artigo 6o, do substitutivo
do Relator, a seguinte redação:
Art. 6o. - ..................................
§ 28 - não haverá prisão civil por dívida,
salvo nos casos de obrigação alimentar e
depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiros. | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda ao parágrafo 28 do artigo
6o. inclui hipótese com tratamento já consagrado na legisla-
ção ordinária e que por esta pode ser aperfeiçoado.
Pela rejeição. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31705 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
199, do Substitutivo do Relator:
Art. 199 - ..................................
- 2o. - Imposto da União excluirá imposto
idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito
Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo
nível de incidência do imposto excluído. | | | Parecer: | Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação
para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita
oriunda do imposto federal (que substituir o estadual
idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na
vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os
Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto
substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina
que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de
50%.
O temor dos Autores é que a União fixe alíquota
baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto
instituido com base na competência residual, resultando uma
participação também baixa para os Estados, ou mesmo
participação nenhuma.
A justificação acima parece mais um argumento
"ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da
maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por
representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona
como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo
constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo
utilizado para inviabilizar sua própria aplicação.
Todavia, estamos optando pela eliminação da competência
residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a
União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao
objetivo da Emenda.
Pela aprovação parcial. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31706 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se a seguinte redação ao artigo 244, do
Substitutivo do Relator:
art. 244 - Lei Complementar estabelecerá
tratamento jurídico diferenciado, de forma
especial e favorecida, em relação à cobrança de
impostos federais e estaduais, para as
microempresas e as de pequeno porte, como tal
definidas em lei pela União, Estados e pelo
Distrito Federal. | | | Parecer: | Os termos sob os quais a lei complementar dará tratamen-
to defirenciado, não apenas sobre a cobrança de impostos fe-
derais e estaduais, às microempresas e às de pequeno porte, é
de toda conveniência que estejam expressas no texto constitu-
cional.
Pela rejeição. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31707 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA E MODIFICATIVA
Emenda modificativa da letra "a" do item II,
do § 8o., supressiva do item V, do parágrafo 5o.;
modificativa do item VI, do parágrafo 9o. do
artigo 209 do Substitutivo do Relator:
art. 209 - ..................................
§ 8o. ......................................
II - ........................................
a) sobre operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, exclusive os semi-
elaborados definidos em lei-complementar.
§ 5o. - ....................................
§ 9o. ......................................
VI - prever casos de manutenção e de estorno
de crédito, relativamente e exportações, para
outro Estado e para o Exterior, de serviços e de
mercadorias. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da
imunidade prometida aos produtos industrializados destinados
ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados
definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a-
ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito,
ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art.
209, § 9o., VI).
Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados
da imunidade.
O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti-
tucional.
Aprovada em parte. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:31708 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ CARLOS MARTINEZ (PMDB/PR) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do
Art. 209, do Substitutivo do Relator. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
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