Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os
desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos
tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TJDF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE
CONTAS, (TCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRT), (TRE),
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
CAUSA JUDICIAL, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
EXTRAORDINARIO, HABRAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIOS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL,
DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO,
VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA
INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. | |
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