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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDS (4)
Uf
RS (4)
Nome
DARCY POZZA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
07 (4)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00417 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 434, § 3o. "Art. 434 - ................................ § 3o. - Somente aos índios serão permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras". 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00418 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 500 Inclua-se no Art. 500 a palavra mineral em seguida à palavra urbana, para ficar com a seguinte redação: "ART: 500 - Dentro de doze meses, a contar da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, mineral, de transporte e do comércio interno e externo". 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00419 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado: Art. 434 Inclua-se no Art. 434 o seguinte inciso I: "Art. 434 *aic*s.š *aic*f.š*f I - Mediante concessão ou autorização, a união porá atribuir a empresa privada nacional a realização das atividades enumeradas no caput deste artigo, observados as demais condições previstas em seus parágrafros"". 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00976 NÃO INFORMADO  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: Artigo 138 Inclua-se a expressão "auditorias Contábeis" no artigo 138, que passará à seguinte redação: Art. 138 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das autoridades contábeis, financeiros, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a ilegalidade de qualquer despesa ou variação patrimonial, deverá: