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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ EGREJA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (91)
Banco
expandEMEN (91)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PTB (91)
Uf
SP (91)
Nome
JOSÉ EGREJA[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05442 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV, remanescendo a seguinte nova redação: DO MEIO AMBIENTE Art. - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Art. - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de área degradadas; III - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. IV - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo de impacto ambiental. VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; VIII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; IX - capacitar a comunidade para a proteção do ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; X - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XI - instituir o sistema nacional derenciamento de recursos hidrícos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. Art. - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturaism prevalecendo o dispositivo mais severo. Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza serão controladas pelo Poder Público. § 2o. - A atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos. § 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo. Art. - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais, 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05443 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo ou em parte, os arts. 369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da Assistência Social, acrescendo a seguinte nova redação: Da Assistência Social "Art. A assistência social destina-se àqueles indivíduos que não dispõem de meios próprios para se sustentarem. Art. A assistência social compreende o conjunto de serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social. Art. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas dos Estados e Municípios. Art. Todos os serviços assistenciais privados que utilizem recursos públicos submeter- se-ão às normas estabelecidas. Art. A partir de sessenta e cinco anos de idade todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. Art. Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento e tratamento de pessoas portadoras de deficiência." 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05444 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts. 363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da Previdência Social", remanescendo a seguinte nova redação: Da Previdência Social Art. Os planos de previsão social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte - incluídos os casos de acidente de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado descanso antes e após o parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involutário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. É assegurada aposentadoria: a) com trinta e cinco anos de trabalho, para o homem; b) com trinta para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos sessenta e cinco anos de idade; e) por invalidez. Art. Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Art. É vedada a acumulação de aposentadoria. Art. A participação dos órgãos e empresas estatais no custeio de planos de previdência supletiva para seus servidores e empregados não poderá exceder o montante de contribuição dos respectivos beneficiários. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à previdência parlamentar. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05445 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se a redação do art. 330, constante do anteprojeto, pela seguinte: Art. 330. O acesso às terras desapropriadas por interesse social fundiário rural será permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco anos, não proprietários de outro imóvel rural que lhes assegura renda familiar suficiente para viver com dignidade e será feito mediante cessão de direito real do uso da superfície, vedada sua venda, arrendamento ou cessão a terceiros, excessão feita para o caso de sucessão hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco anos (para a aprovação da capacidade do cessionário como produtor), após o qual, comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a respectiva escritura definitiva da área cedida. Parágrafo único. Se não ficar comprovada a capacidade como produtor, referida no "caput" deste artigo, o órgão federal arrecadará a área para novo assentamento de outro trabalhador rural. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05446 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do anteprojeto para a seguinte redação: § 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este Artigo como meio de pagamento de qualquer tributo federal ou obrigações para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei, exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05447 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção I, capítulo II do título IX do anteprojeto do relator; Suprimam-se no todo ou em parte, os arts. 351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360, dando-se ao Título IX Secção I a seguinte nova redação: DA SAÚDE Art. - A saúde é direito de todos e deverdo Estado. Art. 350 - O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implementação de políticas econômicas e sociais que visam à eliminação ou redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. - A Lei vederá prática cientificas ou experimentais que atentem contra a vida, a integridade física e a difnidade da pessoa. Art. - É assegurada, na área da saúde, a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados. § 2o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode participar na assistência da população, tendo preferência e tratamento especial as entidades filantrópicas. § 1o. - O Estado assegura acesso à educação, à informação e aos métodos científicos de regulação da fecundidade que não atendem contra a saúde, respeitado o direito de opção individual. Art. - A Lei sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de pesquisa. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05448 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a seguinte nova redação à Seção V; DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 278 - .................................. ............................................ II - tramitação "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. III - ...................................... ............................................ 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05449 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte os Artigos 262 e 263 e no todo o Artigo 267, dando-se a seguinte nova redação à Seção I: DOS PRINCÍPIOS GEERAIS Art. 262 - .................................. ............................................ § 1o. - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satifazer as necessidades públicas a seu cargo. I - Suprimido. § 2o. - Suprimido. § 3o. - Suprimido. § 4o. - Suprimido. § 5o. - .................................... Art. 263 - .................................. I - Suprimido. § 1o. - Suprimido § 2o. - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item II, deste artigo. Art. 264 - .................................. ............................................ Art. 267 - Suprimido. Parágrafo único - Suprimido. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05450 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se no toto o Art. 254, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo III: Das Forças Armadas Art. 251 - .................................. ............................................ Art. 254 - Suprimido. Art. 255 - .................................. ............................................ 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05451 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Art. 245, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo II: Do Estado de Sítio Art. 242 - .................................. ............................................ Art. 245 - .................................. I - ........................................ ............................................ VIII - Suprimido. Art. 248 - .................................. ............................................ 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05452 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se em parte o Artigo 241, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo I: Do Estado de Defesa Art. 241 - .................................. ............................................ § 4o. - Suprimido. § 10 - Suprimido. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05453 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capitulo VI do titulo IV, Arts. 68 e 69? do anteprojeto do relator, dando-se nova redação: Suprimam-se, em parte, os Arts. 68 e 69, dando-se a seguinte nova redação ao capítulo VII. Das regiões de desenvolvimento econômico, das áreas metropolitanas e as micro-regiões Art. - Para efeitos administrativos, os Estados federados e o Distrito Federal, poderá associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas ou Microrregiões. Parágrafo único - Lei complementar federal definirá os critérios básicos para o estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico e de Áreas Metropolitanas e Microrregiões. Art. - As Regiões, constituídas por unidades federais limitrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. - Os Estados, poderão mediante lei complementar, criar Áreas metropolitanas e Microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limetrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração especial e setorial. Art. - A União, mediante Lei Complementar, definirá os critérios básicos para o estabelcimento de regiões metrpolitanas e aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua autonomia, organização e competência. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05454 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao capitulo V do titulo IV, Art. 65, do anteprojeto do relator dando-se nova redação: Suprima-se parte do Art. 65, dando-se a seguinte nova redação ao Capítulo V: Do Distrito Federal e dos territórios Art. - O Distrito Federal dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa. § 1o. - A eleição do Governador Distrital do Vice-Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice- Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. - O número de Deputados Distritais correspondenrá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se- lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus parágrafos. § 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara Legislativa disporá sobre a organização do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em Municípios. § 4o. - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal e no Senado da República aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 5o. - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os tributos de competência dos Estados e Municípios. § 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no prazo de cento e oitenta dias. Art. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. - A função executiva no Território será exercida por Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. § 2o. - A nomeação do Governador Territorial dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da República. § 3o. - os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto neste Capítulo. § 40. - As contas do Governo do Território serão submetidos ao Congresso Nacional. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05455 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO ANTEPROJETO DO RELATOR Suprimam-se no todo ou em parte os artigos 1 a 12, dando-se nova Redação ao Título I, como segue: DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado de- mocrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo nos termos desta Constituição. Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a nacionalidade; III - a cidadania; IV - a dignidade da pessoa humana; V - o pluralismo político. Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Ju- diciário são os Órgãos da soberania do povo e exercem, harmônica e independente, os Poderes fun- damentais do Estado. Art. 4o. - O Estado brasileiro exercerá sobe- rania política e econômica permanente. Art. 5o. - Os tratados e compromissos interna- cionais dependem da aprovação do Congresso Nacio- nal. § 1o. - Os tratados a que se refere este arti- go serão levados, dentro de trinta dias, ao conhe- cimento do Congresso Nacional. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei e está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05456 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II, DO ANTEPROJETO DO RELATOR, ARTIGOS 14, 15, 16 e 17 DANDO-SE NOVA REDAÇÂO DOS DIREITOS SOCIAIS Art. - São Direitos Sociais. I - Garantia do direito ao trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desempre go involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio indivi dual; IV - salário mínimo fixado em lei; V - irredutibilidade de salário ou venci- mento; VI - garantia de salário fixo, nunca infe- rior ao salário-mínimo, além da remuneração variá- vel, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extenção e à complexidade do trabalho realizado; XX - o salário do trabalho noturno será su- perior ao diurno; XIX - participação nos lucros conforme defi- nido em lei; XX - proporção mínima de empregados brasi- leiros, em todas as empresas e em seus estabeleci- mentos, salvo as microempresas e as de cunho estri tamente familiar; XXI - duração de trabalho não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XXII - repouso semanal remunerado, de prefe- rência aos domingos; XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração XXIV - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto; XXV - saúde e segurança do trabalho; XXVI - proibição de trablho noturno e insalu- bre aos menores; XXVII - aposentadoria; XXVIII - garantia de assistência, pelo emprega dor, aos filhos e dependentes dos empregados; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou porta dores de doenças profissionais, nos casos defini- dos em lei; XXX - seguro contra acidentes do trabalho. Art. - A lei protegerá o trabalho. Art. - A indenização acidentária, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05457 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do An- teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema- tização. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05458 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa do inciso XVII do art. 14: "Art. 14. .................................. XVII - Será permitido o serviço extraordinário mediante negociação individual entre empregador e empregado, garantida remuneração superior àquele do horário normal e nos casos de emergência ou de força maior, na forma da lei." 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05459 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título II, art. 18 do anteprojeto do relator, dando-se nova redação: "Dos Direitos coletivos Art. São direitos e liberdades coletivos: I - A Reunião. a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso às autoridades, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A Associação. a) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino; c) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; d) as associações religiosas e filantrópicas poderão, na forma da lei, manter cemitérios e crematórios públicos. III - A Profissão de Culto. a) os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - O Sindicato. a) é livre a associação profissional ou sindical, a lei não poderã exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; b) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; c) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, coletivos, inclusive como substituta processual em questões judiciárias ou administrativas; d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que poderá ser descontada em folha, mediante autorização por escrito do interessado; e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ningúem será obrigado a manter a filiação. V - A Manifestação Coletiva. a) é livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providência que garantam a manutenção dos serviços indpispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei. VI - A Visibilidade dos Poderes. a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder de noventa dias; b) o dever de informar de que trata este artigo abrange a realização da receita e as despesas de investimentos e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estente às empresas que exercem atividades sociais de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito. VII - A Participação Direta. As entidades e associações representativas de interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as ações que visem à defesa dos interesses que representam. VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a Identidade Histórica e Cultural. a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade. IX - O Consumo. O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar, Código de Defesa do Consumidor." 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05460 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva aos Capítulos IV e E, Seção I, do Título II, arts. 21 a 29 do anteprojeto do relator, dando nova redação: "Art. Pertencem ao povo do Brasil: I - Os brasileiros natos: a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - Os brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquirirem nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residências por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo (???) Art. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará em perda da nacionalidade brasileira. Art. A língua oficial do Brasil é o português, e são símbolos nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República. Art. O povo exerce a soberania: pelo sufrágio universal, secreto e igual, no provimento das funções de governo e legislação: I - pela obrigatoriedade de concurso público de provas nas funções de jurisdição e administração. Dos Direitos Políticos Art. São direitos políticos invioláveis: I - o alistamento e o voto; II - aelegibilidade; III - a candidatura: a) são condições da candidaturapara cargos provodos por eleição: a legitimidade e a escolha em convenção partidária; b) são privativas de brasileiros natos as candidaturas para os cargos de Presidente da República e do Senado Federal." 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05461 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se, no todo o Artigo 31 e em parte Artigo 30, dando-se a Seção II dos Partidos Políticos a seguinte nova redação: Dos Partidos Políticos Art. - É livre a criação de partidos políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados, os seguintes princípios: I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos; II - proibição aos Partidos Políticos de utilização organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a entidades ou governos estrangeiros; III - aquisição de personalidade jurídica de direito público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina partidária. IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no programa aprovados em convenção. § 1o. - Os partidos políticos terão acesso aos meios de comunicação social conforme a lei. 
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