ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - As patentes militares, com vantagens,
prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a
plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos
reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes
militares.
§ 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a
patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena
restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for
declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial em tempo de guerra.
§ 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público
permanente civil será transferido para a reserva.
§ 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil
temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou
em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro
e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela
promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a
reserva ou reformado.
§ 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e
vantagens do seu posto, assegurada a opção.
§ 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se
motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os
proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida
pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos
seus proventos.
§ 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não
se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao
exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. | | | Indexação: | PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR,
PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE,
INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO
PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO,
VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE,
EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE
CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices. | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Aplicam-se aos servidores militares as disposições
constantes dos incisos XI, XII e XIII do artigo 11. | | | Indexação: | CONCESSÃO, VANTAGENS, SERVIDOR, MILITAR, LIMITAÇÃO, DIFERENÇA,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, COMPARAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, LIMITAÇÃO, VALOR, VANTAGENS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa
pública, bem como a prática da parcimônia e da austeridade na
aplicação dos dinheiros públicos.
§ 1º - O servidor que atentar contra os princípios previstos
neste artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados
para indenizar os prejuízos causados ao erário.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar
prejuízo ao erário.
§ 3º - Todos os órgãos públicos são obrigados a divulgar
semestralmente, no Diário Oficial respectivo e, mensalmente, em
publicações próprias, o quadro de seus servidores, a lotação
específica, remunerações, movimentações, horários e atribuições, além
de outros informes que favoreçam o entendimento de sua situação.
§ 4º - Os atos de nomeação de servidores públicos,
obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, conterão, além do
cargo e regime jurídico, o concurso a que se referem, a classificação
obtida e a remuneração.
§ 5º - Considera-se ato de improbidade a não observância do
limite de lotação previsto na legislação.
§ 6º - O servidor público responderá solidariamente, com o
Órgão ao qual pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no
exercício das suas funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROBRIDADE, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO.
OBRIGATORIEDADE, PUBLICAÇÃO, ATO, NOMEAÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO,
(DOU), CARGO PUBLICO, REGIME JURIDICO, CONCURSO PUBLICO,
CLASSIFICAÇÃO, REMUNERAÇÃO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A requisição de servidores não poderá ser por
prazo superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá
ser em número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei
para o órgão requisitante. | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM,
LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - É vedado a qualquer cidadão investido em função
pública nomear parentes até o terceiro grau para cargos em comissão
ou funções de confiança, salvo se já tratar de servidor admitido
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, SIDADÃO, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, NOMEAÇÃO,
PARENTE, CARGO PUBLICO, CARGO DE CONFIAÇA, EXEÇÃO, ADMISSÃO,
CONCURSO PUBLICO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições
apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de
suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. | | | Indexação: | GARANTIA, PODER PUBLICO, TRATAMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
PESSOA DEFICIENTE, INCAPACIDADE, SUPRIMENTO, SUBSISTENCIA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras
de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho
e direitos decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, ADMISSÃO, TRABALHO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Os edifícios públicos e particulares de frequência
aberta ao público, os logradouros públicos e os meios de transportes
coletivos serão adaptados para que as pessoas portadoras de
deficiência tenham a eles livre acesso. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ADAPTAÇÃO, EDIFICIO, ORGÃO PUBLICO, PARTICULAR,
LOGRADOURO PUBLICO, MEIOS DE TRANSPORTE, FACILIDADE, ACESSO,
PESSOA DEFICIENTE. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência
sensorial e da fala o direito à informação e à comunicação,
considerando-se as adaptações necessárias. | | | Indexação: | GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, EDUCAÇÃO SENSORIAL, DIREITOS,
INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de
deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, DEFICIENTE MENTAL, IDADE,
COMPATIBILIDADE, INCAPACIDADE MENTAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não
apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou
estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam
carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família
desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a
pensão de valor não inferior ao salário-mínimo. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, PENSÕES, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO,
PESSOA DEFICIENTE, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS,
MENOR, CRIANÇA CARENTE, SUBSISTENCIA. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins
lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as
dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de
existência dessas pessoas.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos
para a aquisição de material ou equipamento especializados para
pessoas portadoras de deficiência. | | | Indexação: | CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL,
INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO,
REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença
religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o
anonimato.
§ 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade.
§ 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que
cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo.
§ 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência
ou à discriminação de qualquer espécie. | | | Indexação: | LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO,
CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO,
INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO.
DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO,
SOCIEDADE.
RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO,
AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO,
ESPECIE. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as
religiões.
§ 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada
a dignidade da pessoa.
§ 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência
religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de
internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou
por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de
cada um.
§ 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
§ 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei,
manter cemitérios particulares e crematórios. | | | Indexação: | DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO
RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA,
TERMO, LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS
AUXILIARES, ESTABELECIMENTO, INTERVENÇÃO COLETIVA, INTERESSADO,
SOLICITAÇÃO, INTERMEDIO, REPRESENTANTE LEGAL.
CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL,
AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES,
FORMA, PARTICULAR. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar
aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da
comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO,
RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
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