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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 03::Art. 019 in fase [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7A : Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos[X]
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Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - A União, os Estados e os Municípios instituirão em lei complementar do seu respectivo âmbito, plano de classificação de cargos segundo os seguintes princípios entre outros: a) abrangência a todos os cargos públicos; b) correspondência entre capacidade pessoal e complexidade das atividades do cargo; c) escala remuneratória definida em índices em ordem hierárquica decrescente; d) evolução na carreira com base em efetiva avaliação de desempenho. e) quadros de pessoal organizados sob a forma de carreiras, garantido aos servidores o acesso a todos os seus níveis hierárquivos. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, CAPACIDADE PROFISSIONAL, ESCALA, REMUNERAÇÃO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, QUADRO DE PESSOAL, CARREIRA, CARGO DE CARREIRA, QUADRO DE CARREIRA, ACESSO, HIERARQUIA.