ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24940 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Modifique-se a redação do § 10, do Artigo 13,
para a seguinte:
Artigo 13 - ...
...
...
§ 10 - São inelegíveis para os cargos
respectivos, ou de quem lhes haja substituído ou
sucedido nos seis meses anteriores as eleições, o
cônjuge ou os parentes por consaguinidade, até o
segundo grau, afinidade ou adoção, do Prefeito, do
Governador e do Presidente da República. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 10
do artigo 13, a fim de tornar o texto mais justo e democráti-
co.
Entendemos que a redação atual deve ser mantida, tendo
em vista que disciplina a matéria de forma clara, concisa e
abrangente.
Pela aprovação parcial. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VI
Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 172. Cabe à lei complementar.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário.
Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais.
Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos:
I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”.
II – guerra externa ou sua iminência.
Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior:
I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União.
II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”.
Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III.
Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.
III – cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183.
Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
II – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 179. É vedado a União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes.
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado.
III – renda e proventos de qualquer natureza.
IV – produtos industrializados
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – propriedade territorial rural.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – metais nobres e pedras preciosas.
Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos.
Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram.
Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior,
III – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios.
Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores.
Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais.
Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à :
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
II – não incidirá:
a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar.
III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos.
Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre os casos de substituição tributária.
III – disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”.
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184.
Parágrafo 5º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.
II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem.
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174.
III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 188. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma:
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I.
Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido.
Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 190. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I.
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II.
Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 192. Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas.
II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
III – concessão de garantias pelas entidades públicas.
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.
V – fiscalização das instituições financeiras.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual,
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais da União.
Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização.
Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei.
Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70.
Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza.
II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior.
III – a correção de erros ou inadequações.
Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 196. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública.
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74.
Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês.
Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ASSINATURAS
1. GILSON MACHADO
2. LUIZ MARQUES
3. ORLANDO BEZERRA
4. FURTADO LEITE
5. ROBERTO TORRES
6. ARNALDO FARIA DE SÁ
7. SÓLON BORGES DOS REIS
8. ÉZIO FERREIRA
9. SADIE HAUACHE
10. JOSÉ SUTRA
11. CARREL BENEVIDES
12. JOAQUIM SUCENA
13. JOSÉ TINOCO
14. SIQUEIRA CAMPOS
15. ALUIZIO CAMPOS
16. EUNICE MICHILES
17. SAMIR ACHÔA
18. MAURÍCIO NASSER
19. MAURO SAMPAIO
20. STELIO DIAS
21. AIRTON CORDEIRO
22. JOSÉ CAMARGO
23. MATTOS LEÃO
24. JOÃO CASTELO
25. GUILHERME PALMEIRA
26. CARLOS CHIARELLI
27. ISMAEL WANDERLEY
28. ANTONIO CÂMARA
29. HENRIQUE EDUARDO ALVES
30. FRANCISCO DORNELLES
31. SIMÃO SESSIM
32. EXPEDITO MACHAD,O
33. MANOEL VIANA
34. AMARAL NETTO
35. ANTONIO SALIM CURIATI
36. JOSÉ LUIZ MAIA
37. CARLOS VIRGÍLIO
38. MARIO BOUCHARDET
39. MELO FREIRE
40. LEOPOLDO BESSONE
41. ALOISIO VASCONCELOS
42. MESSOAS GOIS
43. DASO COIMBRA
44. JOÃO REZEK
45. ROBERTO JEFFERSON
46. JOÃO MENEZES
47. VINGT ROSADO
48. CARDOSO ALVES
49. PAULO ROBERTO
50. LOURIVAL BAPTISTA
51. RUBEM BRANQUINHO
52. CLEONÂNCIO FONSECA
53. BONIFÁCIO DE ANDRADA
54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
55. NARCISO MENDES
56. MANCONDES GADELHA
57. MELLO REIS
58. ARNOLD FIORAVANTE
59. JORGE ARBAGE
60. CHAGAS DUARTE
61. ÁLVARO PACHECO
62. FELIPE MENDES
63. ALYSSON PAULINELLI
64. ALOISIO CHAVES
65. SOTERO CUNHA
66. GASTONE RIGHI
67. DIRCE TUTU QUADROS
68. JOSÉ ELIAS MURAD
69. MOZARILDO CAVALCANTE
70. FLÁVIO ROCHA
71. MAURO MIRANDA
72. GUSTAVO DE FARIA
73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
74. GIL CESAR
75. JOÃO DA MATA
76. DIONISIO HAGE
77. LEOPOLDO PERES
78. JOSÉ EGREJA
79. RICARDO IZAR
80. AFIF DOMINGOS
81. JAYME PALIARIN
82. DELFIN NETTO
83. FARABULINI JUNIOR
84. FAUSTO ROCHA
85. NYDER BARBOSA
86. PEDRO CEOLIN
87. JOSÉ LINS
88. HOMERO SANTOS
89. CHICO HUMBERTO
90. OSMUDO REBOUÇAS
91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
92. JOSÉ LOURENÇO
93. VINICIUS CANSANÇÃO
94. RONARO CORRÊA
95. PAES LANDIM
96. ALERICO DIAS
97. MISSA DEMES
98. JESSE FREIRE
99. GANDI JAMIL
100. ALEXANDRE COSTA
101. ALBÉRICO CORDEIRO
102. IBERÊ FERREIRA
103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS
104. CHISTOVAM CHIARADIA
105. ROSA PRATA
106. MARIO DE OLIVEIRA
107. SILVIO ABREU
108. LUIZ LEAL
109. GENESIO BERNARDINO
110. ALFREDO CAMPOS
111. VIRGILIO GALASSI
112. THEODORO MENDES
113. ALMILCAR MOREIRA
114. OSWALDO ALMEIDA
115. RONALDO CARVALHO
116. JOSÉ FREIRE
117. CARLOS SANT’ANNA
118. DELIO BRAZ
119. NABOR JUNIOR
120. GERALDO FLEMING
121. OSVALDO SOBRINHO
122. OSVALDO COELHO
123. HILARIO BRAUN
124. EDIVALDO MOTTA
125. PAULO ZARZUR
126. NILSON GOBSON
127. MILTON REIS
128. MARCOS LIMA
129. MILTON BARBOSA
130. DJENAL GONÇALVES
131. ENOC VIEIRA
132. JOAQUIM HAICKEL
133. EDISON LOBÃO
134. VITOR TROVÃO
135. ONOFRE CORREA
136. ALBERICO FILHO
137. VIEIRA DA SILVA
138. COSTA FERREIRA
139. ELIEZER MOREIRA
140. JOSÉ TEIXEIRA
141. MARLUCE PINTO
142. OTTOMAR PINTO
143. OLAVO PIRES
144. TITO COSTA
145. CAIO POMPEU
146. FELIPE CHEIDDE
147. MANOEL MOREIRA
148. VICTOR FONTANA
149. ORLANDO PACHECO
150. RUBERVAL PILOTTO
151. ALEXANDRE PUZINA
152. ARTENIR WERNER
153. TELMO KIRST
154. DARCY POZZA
155. ARNALDO PRIETO
156. OSVALDO BENDER
157. ADYLSON MOTTA
158. PAULO MINCARONE
159. ADROALDO STRECK
160. VICTOR FACCIONI
161. LUIS ROBERTO FONTE
162. JOÃO DE DEUS ANTUNES
163. FRANCISCO SALES
164. ASSIS CANUTO
165. CHAGAS NETO
166. JOSÉ VIANA
167. LAEL VARELA
168. JULIO CAMPOS
169. UBIRATAN SPINELI
170. JONAS PINHEIRO
171. LOUREMBERG NUNES ROCHA
172. ROBERTO CAMPOS
173. CUNHA BUENO
174. AROLDE DE OLIVEIRA
175. RUBEM MEDINA
176. MATHEUS IENSEN
177. ANTONIO UENO
178. DIONISIO DEL-PRÁ
179. JACY SCANAGATTA
180. BASÍLIO VILLANO
181. OSMUNDO TREVISAN
182. RENATO JONHSON
183. ERVIN BONKONKI
184. JOVANNI MASINI
185. PAULO PIMENTEL
186. JOSÉ CARLOS MATINEZ
187. DENISAR ARNEIRO
188. JORGE LEITE
189. ALOISIO TEIXEIRA
190. ROBERTO AUGUSTO
191. MESSIAS SOARES
192. DALTON CANABRAVA
193. INOCENCIO OLIVEIRA
194. SALATIEL CARVALHO
195. CLÁUDIO ÁVILA
196. MARCO MACIEL
197. RICARDO FIUZA
198. PAULO MERQUES
199. JOSÉ LUIZ MAIA
200. JOÃO LOBO
201. ASDRUBAL BENTES
202. JARBAS PASSARINHO
203. GERSON PERES
204. CARLOS VINAGRE
205. FERNANDO VELASCO
206. ARNALDO MORAES
207. FAUSTO FERNANDES
208. DOMINGOS JUVENIL
209. JOSÉ ELIAS
210. RODRIGUES PALMA
211. LEVY DIAS
212. RUBEM FIGUEIRÓ
213. RACHID SALDANHA DERZI
214. IVO CERSÓSIMO
215. SÉRGIO WERNECK
216. RAIMUNDO BEZERRA
217. JOSÉ GERALDO
218. ÁLVARO ANTONIO
219. IRAPUAN COSTA JUNIOR
220. ROBERTO BALESTRA
221. LUIZ SOYER
222. NAPHALI ALVES DE SOUZA
223. JALLES FONTOURA
224. PAULO ROBERTO CUNHA
225. PEDRO CANEDO
226. LUCIA VANIA
227. NION ALBERNAZ
228. FERNANDO CUNHA
229. ANTONIO DE JESUS
230. OSCAR CORRÊA
231. MAURICIO CAMPOS
232. FRANCISCO CARNEIRO
233. MEIRA FILHO
234. MARCIA KUBITSCHECK
235. AÉCIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. MARIA LÚCIA
238. MALULI NETO
239. CARLOS ALBERTO
240. GIDEL DANTAS
241. ADALTO PEREIRA
242. ANNIBAL BARCELOS
243. GEOVANI BORGES
244. ERALDO TRINDADE
245. ANTONIO FERREIRA
246. LUIZ EDUARDO
247. ERALDO TINOCO
248. BENITO GAMA
249. JORGE VIANA
250. ANGELO MAGALHAES
251. LEUR LOMANTO
252. JONIVAL LUCAS
253. SERGIO BRITO
254. WALDECK ORNELAS
255. FRANCISCO BENJAMIN
256. ETEVALDO NOGUEIRA
257. JOÃO ALVES
258. FRANCISCO DIOGENES
259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
260. JAIRO CARNEIRO
261. RITA FURTADO
262. JAIRO AZI
263. FABIO BAUNHEITTI
264. FERES NADER
265. EDUARDO MOREIRA
266. MANOEL RIBEIRO
267. JOSE MELO
268. JESUS TAJRA
269. ANTONIO CARLOS FRANCO
270. MIRALDO GOMES
271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
272. WAGNER LAGO
273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO
274. ELIEL RODRIGUES
275. MAX ROSERMANN
276. CARLOS DE CARLI
277. ARNALDO MARTINS
278. MAURO BORGES
279. CESAR CALS NETO
280. FERNANDO GOMES
281. EVALDO GONÇALVES
282. RAIMUNDO GOMES
283. ÉRICO PEGORARO
284. FRANCISCO COELHO
285. ALBANO FRANCO
286. SARNEY FILHO
287. ODACIR SOARES | | | Justificativa: | Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado.
Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. | | | Parecer: | CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV;
Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III.
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. | |
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