Comissao • | 1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00313 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Renumere-se como Parágrafo 1o. o Parágrafo
único do Artigo 14 do Anteprojeto elaborado pela
Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das
Relações Internacionais, e se lhe acrescente o
seguinte parágrafo:
"§ 2o. São também privativos de brasileiro
nato os cargos cujos ocupantes são substitutos
legais nas ausências ou impedimentos das pessoas
referidas no parágrafo anterior". | | | Parecer: | Propõe que sejam também "privativos de brasileiro nato os
cargos cujos ocupantes são substitutos legais nas ausências
ou impedimentos das pessoas referidas no parágrafo anterior".
Achamos desaconselhável enumerar restrições aos substitutos
legais, além do Vice-Presidente da República.
A substituição pode ser esporádica ou eventual e seria
difícil implementar a norma proposta.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00314 REJEITADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Substitua-se o Parágrafo 1o. do art. 11 do
Anteprojeto elaborado pela Subcomissão dos
Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e
Garantias, pelo seguinte:
"§ 1o. - O alistamento é obrigatório para
todos os brasileiros, salvo as excessões previstas
em lei, mas o voto é facultativo". | | | Parecer: | Contrariando o princípio da obrigatoriedade do voto para
todos os brasileiros, salvo as exceções legais, já
consagrados no esboço de anteprojeto que apresentamos, a
emenda propõe que o voto seja facultativo, a pretexto de que
não é consentâneo com os princípios democráticos tornar o
que é um "direito" em um "dever". Quanto ao seu exercício,
quem deve decidir é o cidadão.
Assinala Pontes de Miranda que o direito de sufrágio não é
só um direito individual mas é também função pública, é
função de instrumentação do povo, sendo, portanto, direito e
dever, a um só tempo.
O voto é o instrumento através do qual o povo exerce a
soberania de que é titular. Por essa razão, deve ser
obrigatório.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00315 APROVADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Suprima-se no Parágrafo 11 do Anteprojeto
pela Subcomissão dos Direitos e Garantias
Individuais, a palavra "penal", passando, em
consequência, o parágrafo a ter a seguinte
redação:
"§ 11. - Considera-se inocente todo cidadão,
até o trânsito em julgado de sentença
condenatória". | | | Parecer: | Propõe a emenda o direito de todos indivíduo à segurança
jurídica quanto à "presunção de inocência".
Essa presunção, no texto do anteprojeto, só se extingue com o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A emenda
suprime o vocábulo "penal", tornando mais abrangente o
princípio. Trata-se de boa sugestão, que acolhemos.
Pela aprovação. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00316 APROVADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Substitua-se, no Parágrafo 1o. do Anteprojeto
elaborado pela Subcomissão dos Direitos e
Garantias Individuais, a palavra "réu" por
"infrator", passando o parágrafo a ter a seguinte
redação:
"§ 10o. - A lei somente retroagirá quando
beneficiar o infrator". | | | Parecer: | A emenda do nobre constituinte Délio Braz propõe a retroação
da lei apenas quando ela beneficiar o "infrator", e não o
"réu", como está no anteprojeto. Torna assim mais abrangente
o princípio da "retroatividade benigna" e, na forma porque
está tão bem arrazoada na justificativa do deputado, permite
sua aplicação em todos os ramos do Direito (Administrativo,
Financeiro, Tributário, etc.) e não apenas no penal.
Pela aprovação. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00317 APROVADA | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | Texto: | Substitua-se, no Parágrafo 7o.,"in fine", do
Anteprojeto elaborado pela Subcomissão dos
Direitos e Garantias Individuais, a locução "antes
do início do exercício financeiro" por "antes do
início do período-base em que ocorrer o respectivo
fato gerador", em consequência, o parágrafo passa
a ter a seguinte redação:
"§ 7o. - A lei tributária levará sempre em
conta a capacidade do contribuinte. Nenhum tributo
será exigido ou aumentado sem lei que o
estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que
a lei que o houver instituído ou aumentado esteja
em vigor antes do início do período-base em que
ocorrer o respectivo fato gerador, ressalvado o
disposto nesta Constituição". | | | Parecer: | Trata-se de emenda lúcida e realmente importante, pois vem
reformar vício da atual Constituição e visa a consagrar o
princípio da "autoridade da lei" com relação aos próprios
fatos que ensejam a incidência tributária.
Pela aprovação. | |
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