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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (4)
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Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (4)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. § 1º Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. § 3º A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. § 4º A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. § 5º É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 6º É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias particulares. § 7º É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 8º Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo ou denunciá-lo, se omitirem. § 9º É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. § 10. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. § 11. A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos casos de determinação judicial e flagrante delito ou para prestar socorro. § 12. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. § 13. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 14. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 15. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 16. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis. § 17. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 18. Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 19. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. § 20. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 21. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 22. A lei assegurará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 23. Não haverá pena de morte nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. § 24. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. § 25. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 26. É assegurado aos presos o respeito à sua integridade física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, as condições em que foi praticado, a idade e os antecedentes criminais do apenado. § 27. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável. § 28. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, inclusive o de tributos recolhidos ou descontados de terceiros. § 29. O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial. § 30. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. § 32. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. § 33. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade. § 34. É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos em qualquer instância. § 35. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. § 36. Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. § 37. Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de convicções políticas. § 38. A propriedade privada é protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar social, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 39. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não pode ser objeto de penhora, para pagamento de quaisquer débitos. § 40. É garantido o direito de herança. § 41. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. § 42. É livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, e será prestada mediante solicitação do interessado. § 43. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível prévio aviso à autoridade somente quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 44. É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar. A fundação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. § 45. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 46. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 47. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, na forma de seu estatuto ou instrumento constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 48. Conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 49. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do Poder Público. § 50. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político, com representação na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, organização sindical, entidade de classe ou qualquer associação legalmente constituída, em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. § 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 52. Conceder-se-á "habeas-data": I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de informações e referências relativas à sua pessoa, pertencentes a registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou de caráter oficial, bem como dos fins a que se destinam; II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 53. Qualquer pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural ou ao consumidor. O autor da ação é isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má fé. § 54. É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 55. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato que, por ação ou omissão, fira preceito desta Constituição. § 56. As ações previstas nos §§ 48 e 52 são gratuitas. § 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. § 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. § 59. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos atos internacionais de que o País seja signatário. § 60. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, LIBERDADE, CIDADÃO, LEIS, APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI FEDERAL, PUNIÇÃO, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, INCLUSÃO, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, GRAVE LESÃO, AMEAÇA, DIREITOS, PROIBIÇÃO, PREJUIZO, DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURIDICO PERFEITO, COISA JULGADA. GARANTIA, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA, INDENIZAÇÃO, DANOS, INVIOLABILIDADE, LIBERDADE, CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CERIMONIA RELIGIOSA, PROTEÇÃO, LOCAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, OFICIO, PROFISSÃO, PRIVACIDADE, HONRA, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONE, DADOS PESSOAIS, OBRA INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, PATENTE DE INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, MARCA DE INDUSTRIA, NOME, EMPRESA, RECEBIMENTO, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO, CERTIDÃO, ORGÃO PUBLICO, ASILO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE PRIVADA, BEM ESTAR SOCIAL, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, COOPERATIVA. CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA. LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, PROPOSTA, AÇÃO POPULAR, ANULAÇÃO, ILEGALIDADE, ATO, LESÃO GRAVE, PATRIMONIO DA UNIÃO, ECOLOGIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL, CONSUMIDOR, MORAL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ISENÇÃO, CUSTAS, ONUS, SUCUMBENCIA. RECONHECIMENTO, JURI, SIGILO, VOTAÇÃO, COMPETENCIA, JULGAMENTO, CRIME DOLORO, DIREITO, DEFESA. CABIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, OMISSÃO, DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE, ATO, EXERCICIO, CIDADANIA, PESSOA FISICA, ESTADO DE POBREZA. ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, COMPROVAÇÃO, ESTADO DE POBREZA. PROIBIÇÃO, ANONIMATO, CENSURA, TORTURA, JUIZO, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, ATO ILICITO, OBTENÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, PRISÃO, LIBERDADE PROVISORIA, DIVIDA, PRIVAÇÃO, DIREITOS, CRENÇA RELIGIOSA, FILOSOFIA, POLITICA, EXTRADIÇÃO, BRASILEIROS, RESSALVA, TRAFICO, DROGA, ENTORPECENTE, ESTRANGEIRO, CRIME POLITICO. DEFINIÇÃO, CRIME, LEI ANTERIOR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, LEIS, RESSALVA, BENEFICIO, REU. REQUISITOS, DECLARAÇÃO, CULPADO, TRANSITO EM JULGAMENTO, SENTENÇA CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, ATO PROCESSUAL, RESSALVA, DEFESA, PRIVACIDADE, INTERESSE SOCIAL. PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, PENA, CONDENADO, EXCLUSÃO, OBRIGAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS, PENA DE PERDIMENTO, BENS, SUCESSOR. GARANTIA, LEI FEDERAL, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, PERDA, BENS, MULTA, OBRIGAÇÕES, ALTERNATIVA, SUSPENSÃO, INTERDIÇÃO, DIREITOS. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, baseada em fato econômico intransponível, fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, sem prejuízo da remuneração variável, quando houver; VIII - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria em dezembro de cada ano; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; XIII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário; XVI - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos termos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - aposentadoria; XXII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade; XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho e até dois anos de sua cessação; XXVII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXIX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º É proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4º O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GARANTIA, EMPREGO, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, VALOR, PODER AQUISITIVO, PISO SALARIAL, IRREDUTIBILIDAD, SALARIO, VENCIMENTO, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI, XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO, APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social através da aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e obterão os benefícios com valor equivalente ao salário- mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e seus respectivos cônjuges, inclusive o daquele. 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PESCADOR, PESCA ARTESANAL, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, EQUIPARAÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO. EQUIPARAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO, EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL.