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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 09::Capítulo 02::Seção 03::Art. 374 in fase [X]
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I::Arts. 370s::Art. 374 in art [X]
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Art. 374[X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:374  
 Texto:  Art. 374 - A partir de sessenta de cinco anos de idade, todo cidadão, independentemente de prova de recolhimento de contribuição para a Seguridade Social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de pensão mensal equivalente a um salário mínimo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, CIDADÃO, IDADE, VELHICE, DISPENSA, COMPROVAÇÃO, RECOLHIMENTO, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL.