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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (38)
Banco
expandANTE (38)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma nação fundada na comunhão dos brasileiros, irmanados num povo independente e livre, que constrói sua sociedade segundo a índole e a determinação de sua vontade. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BRASIL, NAÇÃO, BRASILEIROS, INDEPENDENCIA, POVO, VONTADE, LIBERDADE, SOCIEDADE, NACIONALIDADE. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O primeiro princípio da Nação Brasileira é o da dignidade da pessoa humana, cujos direitos e liberdades fundamentais são intocáveis. 
 Indexação:  PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, NAÇÃO, BRASIL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, INVIOLABILIDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDEVIDUAIS, GARANTIA, DIREITOS HUMANOS, DIREITO A LIBERDADE, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de direitos e será protegida por lei; c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade; e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE: a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o Estado; b) na participação de cada um no exercício popular da soberania; c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante a união e após sua dissolução, nos termos da lei; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não no casamento ou adotados; d) a lei protegerá e estimulará a adoção; e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal; d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins estatísticos; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das artes; b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à coletividade. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de idade, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA: a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos na forma da lei; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO: a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em lei nacional ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE: a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação; b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência da utilidade pública e do interesse social, suscetível de desapropriação; c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à Constituição e serão reguladas por leis complementares; d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de produção importam perda da propriedade em favor do Estado. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item XVII; b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da riqueza. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o seu autor; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE , VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE, MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO , DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO, CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA , ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO , JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA, SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA , DIREITO AUTORAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Brasil é uma República Federativa instituída pela vontade do Povo como um Estado democrático de Direito. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e com ele é exercido, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  REPUBLICA FEDERATIVA, VONTADE, POVO, ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, DEMOCRACIA, PODER, POVO, EXERCICIO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A República Federativa do Brasil é constituída, sob regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, e tem como finalidade: I - defender a soberania nacional e buscar a convivência pacífica e a cooperação internacional; II - zelar pelo respeito à dignidade da pessoa humana e promover a sua valorização; III - garantir os direitos individuais e coletivos, bem como a igualdade de oportunidades para a efetivação da justiça; IV - promover o bem estar individual e coletivo e o desenvolvimento social, econômico e cultural. § 1º - São símbolos nacionais a Bandeira, o Hino e as Armas da República, adotados na data da promulgação desta Constituição. § 2º - Lei federal regulará o uso dos símbolos nacionais. § 3º - O idioma português é a língua oficial do Brasil. 
 Indexação:  REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, SOBERANIA NACIONAL, CONVIVENCIA PACIFICA, COOPERAÇÃO INTERNACIONAL, DIGNIDADE, PESSOA FISICA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, OPORTUNIDADE, JUSTIÇA, PROMOÇÃO, BEM ESTAR SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL. LEI FEDERAL, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS. IDIOMA PORTUGUES, LINGUA OFICIAL, LINGUA PORTUGUESA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - Ao Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compete, em única ou última instância, a decisão de todas as questões que digam respeito a garantia e inviolabilidade dos princípios assegurados por esta Constituição. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal compõem-se de dezesseis Ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. 
 Indexação:  (STF), SEDE, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO FEDERAL, COMPETENCIA, ULTIMA INSTANCIA, DECISÃO, GESTÃO CONSTITUCIONAL, GARANTIA CONSTITUCIONAL, INVIOLABILIDADE, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL. NORMAS, COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, SENADO, IDADE, CIDADÃO, REPUTAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 - Ao Supremo Tribunal Federal, na sua competência constitucional, cabe, especial e privativamente: I - por solicitação do Presidente da República, examinar, preventivamente, a constitucionalidade de qualquer norma constante de tratados, acordos e atos internacionais; II - declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo federal ou estadual ou a interpretação que devam ter; III - declarar a inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas ou executivas, assinando ao Poder competente prazo para sua adoção, sob pena de responsabilidade e de suprimento pelo Tribunal; IV - processar e julgar originariamente: a) - os conflitos de atribuições entre os Poderes da União e os Estados, entre estes ou entre estes e os Municípios; b) - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice- Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) - outras matérias de natureza constitucional; V - julgar, em grau de recurso, as decisões de outros Tribunais que: a) - recusem aplicação de norma, com fundamento em sua inconstitucionalidade; b) - apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, (STF), SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APRECIAÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, ACORDO, ATO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCINALIDADE, LEIS, MEDIDA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CONFLITO DE COMPETENCIA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, CRIME COMUM, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, RECURSO JUDICIAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - São partes legítimas para propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Procurador-Geral da República; III - o Governador de Estado; IV - as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mediante proposta de um quinto dos membros de cada Casa; V - as Assembléias Legislativas, por decisão da maioria de seus membros; VI - o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - a direção nacional dos Partidos Políticos. 
 Indexação:  PARTES PROCESSUAIS, LEGITIMA, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, GOVERNADOR, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONSELHO, (OAB), DIREÇÃO, PARTIDO POLITICO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, perderá ela a eficácia a partir da publicação da decisão. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, (STF), INCONSTITUCIONALIDADE, NORMAS, LEIS, ATO NORMATIVO, PERDA, EFICACIA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e aos servidores públicos, federais, estaduais e municipais, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I - garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) contrato a termo; b) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; c) prazos definidos em contratos de experiência, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial. II - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, nos termos do § 2º deste artigo; III - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, suficiente a atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família; IV - reajuste de salários, remunerações e vencimentos de modo a preservar permanentemente seu valor real; V - irredutibilidade do salário ou vencimento; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; VIII - direito a gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; IX - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, nos termos do § 3º deste artigo; XIII - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todos os estabelecimentos, salvo nos casos de microempresas e nas de cunho estritamente familiar; XIV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, não excedendo de 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XV - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVI - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou força maior, com remuneração em dobro; XVII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XVIII- licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIX - higiene e segurança do trabalho; XX - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXI - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXII - greve, nos termos do § 1º deste artigo. XXIII- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXIV - proibição das atividades de intermediação da mão-de- obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXV - aposentadoria. § 1º - O direito de greve será exercido nas seguintes condições: I - compete aos trabalhadores definir a oportunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de greve; II - serão estabelecidas providências e garantias que assegurem a manutenção dos serviços essenciais à comunidade. § 2º - O seguro-desemprego será financiado por parcela do Fundo de Seguridade Social (art. 34) que constituirá um fundo de garantia coletiva do emprego, com administração própria. § 3º - Para a participação dos trabalhadores nos seus lucros, as empresas contribuirão para um fundo de garantia individual, que será movimentado na forma da lei. 
 Indexação:  CONVENSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, SERVIDOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, CONTRATO DE TRABALHO, FALTA, GRAVE, RESCISÃO, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SEGURO DESEMPREGO, SALARIO MINIMO, REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, SALARIO FAMILIA, TRABALHO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOSO SEMANAL, FERIADO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SEMANAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, COMPETENCIA, TRABALHADOR, DEFINIÇÃO, INTERESE, MANUTENÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDO DE GARANTIA, LEI FEDERAL. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A lei protegerá os trabalhadores domésticos, obedecidos os seguintes princípios mínimos: I - salário mínimo igual ao do trabalhador dos setores produtivos, sem desconto de fornecimentos em natureza; II - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias remuneradas em dobro; III - limitação da jornada de trabalho; IV - integração ao sistema de previdência social; V - aviso prévio de despedida ou equivalente em dinheiro; VI - adicional de salário por permanência à noite, observados os intervalos de descanso; VII - aposentadoria; VIII - repouso semanal remunerado; IX - irredutibilidade do salário; X - proibição de trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade, salvo como prática educativa nos casos de adoção legal ou casos especiais justificados perante o juiz competente. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, LEI FEDERAL, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, GOZO, FERIAS ANUAIS, REMUNERAÇÃO, PAGAMENTO EM DOBRO, LIMITAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, ADICIONAL, SALARIO, PERMANENCIA, NOITE, INTERVALO, RECURSO, APOSENTADORIA, REPOUSO SEMANAL, IRREDUTIBILIDADE, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE, PRATICA EDUCATIVA, ADOÇÃO, JUIZ. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PRODUÇÃO, CRIME, PRETEÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
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 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como o direito de associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação, aprovar o seu estatuto e fixar a contribuição para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, VIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, DIREITO, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERATIVO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, INIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA. DIREITOS, COMPETENCIA SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNCIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
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 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROFISSIONAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SINDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os Órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, CONCESSÃO TRIPATITE, GOVERNO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. 
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 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, NORMAS, PROTENÇÃO, TRABALHO. 
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 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Aplicam-se aos servidores públicos civis as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a admissão ao serviço público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei estabelecerá os limites de idade para inscrição do candidato, de acordo com as peculiaridades do cargo ou do emprego; III - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal instituirão regime jurídico único para seus servidores da administração direta, bem como planos de classificação de cargos e de carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - é vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho; VI - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício o servidor público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego; VII - é assegurado ao servidor público adicional por tempo de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência ou a soma dos adicionais posteriores sobre os anteriores; VIII- A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração no serviço público. 
 Indexação:  SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, LIMITE DE IDADE, INSCRIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS, FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas, empregos e proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico ou de magistratura. § 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou de cargo em comissão. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EXECUTIVO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO, COMUNICAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO, EXERCICIO, MANDATO LETIVO, MAGISTERIO. 
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