ANTE / PROJEMENTODOS | 241 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00221 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | nos termos do art. 17, § 1o.? Do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
alterem-se os artigos os artigos 6A014 e 6A016, do
Relatório da Ordem Econômica, para a seguinte
redação:
"As jazidas, as minas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica e
constituem propriedade inalienável, imprescritível
e distinta da do solo e pertencem à União.
§ 1o. O aproveitamenteo dos potenciais de
energia não renováveis e dos recursos hidrícos,
bem como a pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, dependem de autorização e concessão
prévia do Poder Público.
§ 2o. A autorização e a concessão, de que
trata o § 1o., deste artigo, serão conferidos a
brasileiros e a empresas nacionais, no interesse
público, por tempo determinado renováveis em caso
de comprovado interesse nacional, sendo
intransferíveis sem prévia aprovação da entidade
autorizadora ou concedente, nos termos da lei.
§ 3o. Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamente de potencial de energia
hidráulica ou não renovável de capacidade reduzida
e, em qualquer caso, a captação de água em pequeno
volume, nos termos da lei." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposta faz de todos os bens minerais e potenciais
hidráulicos, monopólio perpétuo da União. Ao relator não pa-
rece recomendável tão dura estatização.
As demais disposições da emenda repetem os termos do an-
teprojeto. | |
242 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00222 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 17, § 1o., Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte, art.
6A17 passa a ter a seguinte redação:
"Art. A lei criará um fundo de exaustão,
constituído de idenizações sobre a exploração e
aproveitamento dos recursos minerais.
§ 1o. A indenização de que trata o presente
artigo não poderá exceder a 2,5% (dois e meio por
cento) da produção da mina e será transferida aos
Estados e Municípios nos quais tenha ocorrido a
exploração que deu causa ao pagamento.
§ 2o. As empresas de mineração que explorem
jazidas, minas e recursos minerais por elas
pesquizados poderão isentar-se do pagamento devido
aos termos deste artigo até o limite de seus
gastos devidamente comprovados, com a pesquisa da
jazadia." | | | Parecer: | Acolhida, em parte.
O Relator já reconheceu a necessidade de melhorar o dis-
positivo contido no texto do Anteprojeto, sugerindo que a lei
ordinária defina a taxa e destinação do fundo. | |
243 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00223 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 17, § 1o., do Regimento
Interno da ANC, altere-se o art. 6A20 do Relatório
da Subcomissão dos Princípios da Ordem Econômica
para a seguinte redação:
"Art. A exploração e o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e as reservas de
águas subterrâneas e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuadas
pela União em caso de interesse público relevante
comprovado e prévia comunicação aos silvícolas
interessados."
Parágrafo único. A exploração dos recursos
descritos neste artigo dependerá de prévia
autorização do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposição do antprojeto é mais clara, abrangente e
concisa.
A inclusão das áreas de fronteira atende aos problemas
de segurança e visa a evitar o surgimento de dificuldade fron
teiriça.
Como nos demais casos a exploração mineral obedecerá sem
pre ao interesse nacional. | |
244 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00224 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 17, § 1o., do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
alterem-se os arts. 6A001 e 6A002, do Relatório da
Ordem Econômica, para a seguinte redação:
"Art. A Ordem Econômica fundamenta-se no
trabalho e no desenvolvimento harmônico das forças
produtivas, tendo como objetivo realizar a justiça
social e assegurar a todos uma existência digna,
com base nos seguintes princípios:
I - Valorização do trabalho;
II - Liberdade de iniciativa;
III - Função social da propriedade e da
empresa;
IV - Fortalecimento da empresa nacional;
V - Superação das desigualdades regionais e
sociais;
VI - Planejamento democrático vinculativo
para o Poder Público e indicativo para o setor
privado." | | | Parecer: | Não acolhida.
Preliminarmente a emenda atesta contra a norma.
No mérito-não é o mesmo o pensamento do Relator, que jul
ga necessário explicitar princípios, seguimentos, objetivos e
até declarações que permitam melhorar a inteligência do texto
. | |
245 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00225 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 17, § 1o., do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
altere-se o art. 6A003, do Relatório da Ordem
Econômica, para a seguinte redação:
"Art. É garantido o direito de propriedade e
a sucessão hereditária.
§ 1o. A lei estabelecerá as normas referentes
à aquisição, à posse e aos limites que assegurem o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá as formas
de tornar a propriedade acessível a todos.
§ 3o. A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública ou interesse
social, mediante prévia e justa indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição." | | | Parecer: | Não acolhida.
A proposição é regimental e não pode ser acolhida.
Como qualquer outro direito, o de propriedade e de her-
dar somente podem ser assegurados na forma que a lei determi-
na. | |
246 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00226 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Nos termos do art. 17, § 1o., do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte,
alterem-se os arts. 6A007, 6A008, 6A009, 6A010,
6A011 e 6A019, do Relatório da Subcomissão dos
Princípios da Ordem Econômica, para a seguinte
redação:
"Art. À iniciativa privada compete,
preferencialmente, com o estímulo e o apoio do
Estado, organizar e explorar as atividades
econômicas.
§ 1o. Em caráter suplementar, o Estado poderá
participar da atividade econômica, em setores não
atendidos efeicientemente pela iniciativa privada,
atuando isoladamente ou associado a particulares.
§ 2o. Na exploração, pelo Estado, da
atividade econômica, as empresas estatais reger-
se-ão pelas normas aplicáveis às empresas
privadas, inclusive quanto ao direito tributário,
do trabalho e das obrigações.
§ 3o. A criação e a extinção de
empresasestatais e suas subsidiárias dependem de
lei autorizativa, que fixará suas normas e
limites.
§ 4o. Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exerce as funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
nos termos da lei.
§ 5o. A lei reprimirá o abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos
mercados, eliminação da concorrência e aumento
arbitrário dos lucros, sendo vedada a formação de
monopólios privados e cartéis.
I - É garantida a proteção ao consumidor, nos
termos da lei.
II - O Estado protegerá a poupança em todas
as suas formas.
§ 6o. Lei complementar definirá as atividades
vedadas à iniciativa privada nacional, ou
estrangeira, podendo criar e extinguir monopólios.
§ 7o. Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa, a lavra, a importação e
exportação, o transporte marítimo e sem condutos,
do petróleo e seus derivados e do gás natural, em
território nacional;
b) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
indústrialização e o comércio de minérios
nucleares e materiais, férteis e físseis.
§ 8o. A União poderá ceder aos Estados e
Municípios o direito de realizar os serviços de
canalização e distribuição de gás natural para uso
doméstico." | | | Parecer: | Não acolhida. Rjeitada nos termos do parágrafo 2o. do art 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. | |
247 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00227 REJEITADA | | | Autor: | JALLES FONTOURA (PFL/GO) | | | Texto: | Altere-se o art. 6A013, do Relatório da Ordem
Econômica, para a seguinte redação:
"Art. Compete ao poder Público a organização
das empresas concessionárias de serviços públicos
federais, estaduais e municipais, estabelecendo a
lei as normas que as regulamentam, especialmente:
I - obrigatoriedade de manter serviço
contínuo e adequado;
II - tarifas que permitam a justa remuneração
do capital e do trabalho, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - garantia dos direitos do usuário;
IV - fiscalização permanente das empresas
concessionárias." | | | Parecer: | Não acolhida.
Os princípios contidos na proposição estão plenamente
atendidos pelo Anteprojeto, que aliás, apresenta redação mais
condizente com as normas constitucionais. Ademais, a proposta
restringiria a possibilidade dos serviços públicos virem a
ser prestados pelo próprio poder público, através de suas em-
presas, como tradicionalmente vem, de há muito, sendo reali-
zado, e, de forma eficiente. | |
248 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00240 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | O art. 6A19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6A19 - Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa, a lavra, o refino, a
importação e exportação do petróleo e do gás
natural, bem como o transporte marítimo e em
condutos dessas matérias-primas e seus derivados." | | | Parecer: | Acolhida em parte.
É preciso dar-se redação ao dispositivo que retifique o
monopólio estatal do petróleo, de modo a deixar indubitável
que o processamento dos derivados do petróleo, ao nível da in
dústria petroquímica, não é monopólio da União. | |
249 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00241 REJEITADA | | | Autor: | ARNALDO PRIETO (PFL/RS) | | | Texto: | Emenda ao art. 6A19.
Adicione-se um novo parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 3o. Ficam excluídos do monopólio de que
trata o item I deste artigo, as refinarias em
funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da
Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953." | | | Parecer: | Não acolhida.
Vem a talho a preocupação do nobre Constituinte Deputado
Arnaldo Prieto na busca de proteção das empresas pré-existen-
tes e que operam, como empresas privadas, na área do monopó-
lio do petróleo.
O relator considera justa a preocupação, e teve bem em
mente o problema, quando propôs a regra do parágrafo Único do
art. 6A07 que, a seu entendimento, abriga o caso da Ypiranga
e de outras empresas que,no futuro e em outras áreas, venham
a enfrentar o mesmo problema.
Pelo não acolhimento. | |
250 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00242 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A01 a seguinte redação,
suprimindo-se o art. 6A02:
"Art. 6A01. A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - propriedade privada dos meios de
produção;
II - livre concorrência;
III - igualdade de oportunidades;
IV - função social da propriedade;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. Dentro desses limites, é
livre o exercício da atividade econômica." | | | Parecer: | Não acolhida.
A organização da economia, conforme os princípios do
desenvolvimento harmônico das forças produtivas, exatamente
requer, para tanto, a livre iniciativa.
Ao mesmo tempo, o Anteprojeto, no que respeita essa op-
ção bádica, deixa a cargo da sociedade definir, a cada momen-
to, o melhor rumo de ação. | |
251 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00243 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A03 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Não acolhida.
O princípio da inalienabilidade dos bens de uso comum do povo
reveste-se de suma importância, justificando-se, pois, sua
explicitação a nível constitucional. Por outro lado a pro-
priedade e a sucessão hereditária não constituem institutos
absolutos e atemporais.
Torna-se necessário garantir a possibilidade de que, a cada
momento histórico, a sociedade possa ampliar ou restringir
esses direitos na forma que a lei determinar.
Lei Constitucional não é lei comum pois apresenta enunciadas,
as chamadas "declarações" que não atendem às regras que a
emenda julga únicas definidoras de lei. | |
252 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00244 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | O artigo 6A16 caput do anteprojeto da
Subcomissão VI.a, da Assembléia Nacional
Constituinte, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6A16. A extração de bens minerais que
será feita sempre mediante comprovação de
reservas, o aproveitamento dos potenciais de
energia renováveis e não renováveis e dos recursos
hídricos dependem de autorização do Poder Público
e somente serão autorizados ou concedidos, na
forma da Lei, a brasileiros ou a sociedades
organizadas no País." | | | Parecer: | Não acolhida.
Condicionar a extração de bens minerais pela comprovação
de reservas deve ser objeto de lei ordinária. Por outro lado,
deve-se limitar a participação estrangeira no setor, não por
xenofobismo, mas, por tratar-se de bens vitais ao desenvolvi-
mento econômico, cuja formação exigiu milhares de anos e tão
não renováveis.
A fórmula proposta pelo ilustre constituinte Rubem Medi-
na, "sociedades organizadas no País" à luz dos debates e expo
sições, na Subcomissão, não pareceu a mais conveniente ao in-
teresse nacional. | |
253 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00245 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se do Anteprojeto da Subcomissão VI,
a, da Assembléia Nacional Constituinte, o artigo
6A17, que cria um "fundo de exaustão". | | | Parecer: | Nego acolhimento.
Preliminarmente somente os princípios aprovados pela As-
sembléia Nacional Constituinte, quando esta o fizer, merece-
rão do Relator o acatamento que merecem as decisões sobera-
nas; de membro na subcomissão que tenha mesma força e poder
que a nossa.
Não vale pois a invocação contida na Justificação dessa
emenda supressiva.
Um bem mineral é não renovável e de exploração finita.
Nada mais lógico que, a exemplo da empresa privada que em sua
contabilidade cria o fundo de amortização e obsolecência de
bens perecíveis e decadentes, que o Estado crie um Fundo de
Exaustão, para compensar-se de um bem que se esgota pela ex-
ploração de uma iniciativa privada.
Falácia é comparar isso a imposto. O que se deseja é
compensar a perda do bem através da pesquisa intensiva de ou-
tro jazimento que o substitua e cuja busca exija recursos.
A proposta do ilustre Constituinte quer transferir ao
contribuinte o dever de fornecer ao Estado, via impostos, a
nova reserva que ele irá, novamente, entregar à exaustão da
mesma ou de outra empresa. | |
254 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00246 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A18. | | | Parecer: | Não acolhida.
O objetivo retratado no art. 6A18 não é o de dispor so-
bre as formas de exploração e aproveitamento dos recursos mi-
nerais, mas, exigir que as atividades de garimpagem e suas
formas associativas bem como as áreas a elas destinadas sejam
definidas e protegidas na forma da lei, como não poderia
deixar de ser.
O dispositivo não regula a atividade, mas corrige a for-
ma perversa de definir a garimpagem admitindo suas formas as-
sociativas impostas pela evolução da atividade e cria o prin-
cípio de proteção do Estado em áreas onde a atividade é exer-
cida. | |
255 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00247 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A19 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A19. Constituem monopólio da União,
nos termos da lei:
I - a pesquisa e a lavra de petróleo em
território nacional;
II - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento de
minérios nucleares." | | | Parecer: | Não acolhida.
As atividades sujeitas às condições de monopólio, nos
termos do Anteprojeto, são já reguladas em lei e exercidas
pela Petrobrás. Não há porque excluí-las do monopólio. | |
256 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00248 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A04. | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do anteprojeto é o de estabelecer uma clara
demarcação da empresa nacional, com vista não apenas a promo-
ver o fortalecimento desse segmento produtivo, previsto como
um dos princípios de ordem econômica, definidos no artigo
6A02, como também uniformizar os procedimentos dos vários ór-
gãos de fomento existente no País. | |
257 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00249 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A06 e seu parágrafo único a
seguinte redação:
"Art. 6A06. A lei disporá sobre o regime do
capital estrangeiro, podendo prescrever as
condições de sua participação na economia do País,
tendo em vista as necessidades do desenvolvimento
nacional." | | | Parecer: | Não acolhida.
Como reconhece seu autor, sua proposta não traz qualquer
alteração que justifique seu acolhimento.
Acrescente-se que do ponto de vista democrático a ex-
pressão "interesse nacional" é muito mais abrangente e signi-
ficativo que "desenvolvimento nacional". | |
258 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6A07 e seu parágrafo único. | | | Parecer: | 2MENDA No. 6A 0250-6
Não acolhida.
O texto do anteprojeto objetiva flexibilidade a decisão da
sociedade, tendo em vista uma perspectiva de desenvolvimento
da economia nacional.
Viabiliza, enfim, a possibilidade de aplicar, quando
necessário, os instrumentos julgados válidos à promoção desse
desenvolvimento em consonância com os desejos da sociedade. | |
259 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00251 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A08 a seguinte redação:
Art. 6A08. A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para organizar setor de interesse
coletivo relevante que, comprovadamente, não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
Parágrafo único. A intervenção ou monopólio
cessará assim que desaparecerem as razões que os
determinaram. | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do Anteprojeto é o de não cercear a atividade
produtiva de qualquer dos agentes econômicos, e sim o de pro-
mover a harmoniosa coexistência de todos os fatores produti-
vos.
A matéria tratada no parágrafo único já está prevista no
§ 4o. do art. 6A09, que diz que a participação do Estado é
temporária. | |
260 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00252 REJEITADA | | | Autor: | RUBEM MEDINA (PFL/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A09 a seguinte redação:
"Art. 6A09. O Estado não poderá substituir a
empresa particular na atividade econômica, senão
para atender aos imperativos da segurança nacional
ou para suprir setor que não se possa organizar
com eficácia no regime de competição e livre
iniciativa.
§ 1o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista somente serão criadas por lei,
ficando sujeitas ao direito próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
§ 2o. As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de benefícios,
privilégios ou subvenções não extensíveis
paritariamente às do setor privado." | | | Parecer: | Não acolhida.
O espírito do Anteprojeto é o de não cercear a atividade
produtiva de qualquer dos agentes econômicos, e sim o de pro-
mover a harmoniosa coexistência de todos os fatores produti-
vos. | |
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