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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::09 in date [X]
HÉLIO MANHÃES in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (1)
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (2)
Uf
ES (2)
Nome
HÉLIO MANHÃES[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse09
06 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00906 REJEITADA  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Emergência do Desempregado com a finalidade de prestar assistência alimentar aos trabalhadores que percebiam até 2 (dois) salários mínimos vigentes em sua região à data de rescisão do seu contrato de trabalho". "Art. O Poder Executivo alocará recursos financeiros do FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social - Criado pelo Decreto no. 1.940, de 25 de maio de 1982, para atender as despesas correspondentes ao previsto no art. 1o. da presente Lei. "Art. A execução do programa far-se-á em caráter de emergência aos trabalhadores através dos seus Sindicatos de classe em todos os Estados ou mediante convênios com os Governos Estaduais". § 1o. Para fazer jus ao benefício o trabalhador utilizará a sua Carteira Profissional, cabendo ao Sindicato ou órgão incumbido da execução do programa realizar um cadastro dos trabalhadores enquadrados nas exigências da presente Lie. § 2o. A entidade responsável pelo programa, obriga-se a apresentar mensalmente ao Poder Executivo, representado pelo Ministério do Trabalho, a relação dos trabalhadores beneficiados para efeito de prestação de contas dos recursos aplicados". "Art. O programa será acompanhado e fiscalizado nos Estados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, que fará relatório mensal sobre as atividades do programa diretamente ao Gabinete do Sr. Ministro do Trabalho". "Art. Ao trabalhador que comprove rigorosamente a sua condição de desempregado e cujo salário não seja superior a 2 mínimos regionais, ficam conferidos os seguintes benefícios, enquanto perdurar o estado de carência: 1 - Isenção de pagamento da tarifa de energia elétrica junto às empresas subsidiárias da ELETROBRÁS. 2 - Suspensão do contrato de financiamento da casa própria junto ao Sistema Habitacional Financeiro - BNH. "Art. O Fundo de Emergência do Desempregado funcionará até que o Poder Executivo possa substituí-lo efetivamente por outro instrumento legal capaz de garantir o mínimo de assistência ao trabalhador desempregado". "Art. Fica o Poder Executivo ainda autorizado a baixar normas e regulamentos necessários à perfeita execução do programa previsto nesta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias". 
 Parecer:  Rejeitada. Criação de um Fundo de Emergência do Desemprega- do, destinado a assistência alimentar aos desempregados que percebiam, quando em atividade, até dois sálarios mínimos. Tanto o anteprojeto da Subcomissão de Saúde, Seguridade e Me- io Ambiente, quanto o Substitutivo que ora oferecemos à aná- lise desta Comissão, contemplam a questão do desemprego e a sua corresponde cobertura securitária. O Substitutivo, entre- tanto, trata da matéria de forma mais adequada ao texto cons- titucional e mais consentânea com a realidade racial do país. (inciso IV do art. 56) 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00907 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. É vedada expressamente aos órgãos de abastecimento do Governo Federal a comercialização de produtos classificados como supéfluos, obrigando-se a executar programas de finalidade social com o objetivo de atender somente a venda de gêneros de primeira necessidade. "Art. O Governo Federal baixará normas regulamentando o controle e a fiscalização da comercialização para atender o fim social previsto no artigo anterior, podendo, ainda, assinar convênios de cooperação com sindicatos, de classe, sendo a medida extensiva, colaborar com os programas de alimentação popular realizados por Estados e Municípios".