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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 05::Capítulo 01::Seção 0802::Art. 120 in fase [X]
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Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:120  
 Texto:  Art. 120 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais Superiores. Parágrafo único - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; 
 Indexação:  INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, (STS), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (STF). COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CRIAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS, DISPOSIÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, TRANSFERENCIA, MILITAR, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE.