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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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T::Título 10::Art. 054 in fase [X]
1989::01::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Art. 054[X]
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Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os débitos para com as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais, de natureza tributária, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1987, inscritos ou não como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos pelo valor corrigido monetariamente, sem multas, juros de mora e outros encargos, de uma só vez, dentro de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição, ou em até seis parcelas mensais e sucessivas. § 1º O início do pagamento dar-se-á até três meses após a promulgação da Constituição. § 2º O descumprimento de prazo importará o cancelamento do benefício proporcionalmente ao saldo devedor. § 3º O benefício é restrito às pessoas e empresas legalmente residentes ou estabelecidas no Brasil, e não alcança débitos que tenham causa em fatos definidos como crime. § 4º Qualquer anistia que envolva matéria tributária ou previdenciária, a partir da promulgação da Constituição, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual e municipal. 
 Indexação:  DISPENSA, MULTA, JUROS DE MORA, PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DEBITOS, NATUREZA TRIBUTARIA, FAZENDA PUBLICA FEDERAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, INSCRIÇÃO, DIVIDA ATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESTRIÇÃO, BENEFICIO, PESSOA JURIDICA, EMPRESA, RESIDENCIA, TERRITORIO NACIONAL. REQUISITOS, CONCESSÃO, ANISTIA FISCAL, NATUREZA TRIBUTARIA, DEBITO PREVIDENCIARIO, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL.