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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
GO (4)
Nome
NION ALBERNAZ[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
01 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01316 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que a esta subscreve propõe que ao art. 30, do Projeto de Constituição, seja dada a seguinte redação: "Art. 30 - O Governador de Estado será eleito até setenta e cinco dias antes do término do mandato ao seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente, aplicando a regra do art. 91."" 
 Parecer:  Pretende o autor ampliar o prazo de quarenta e cinco para setenta e cinco dias antes do término do mandato do seu ante- cessor nas eleições para governador. Entendemos que o prazo de quarenta e cinco dias é sufi- ciente para a conclusão dos trabalhos e processos eleitorais. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01317 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que o art. 34, do Projeto de Constituição, seja dada a seguinte redação: "Art. 34 - O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1 de janeiro do ano subsequente. § 1 - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria simples, não inferior a um terço dos votos, excluídos os em branco e os nulos. § 2 - Se nenhum candidato alcançar a maioria prevista no parágrafo anterior, aplica-se a regra do Artigo 91 é 2 e 3."" 
 Parecer:  Propõe o autor que o Prefeito seja eleito por maioria simples, não inferior a um terço. Somos pela manutenção da atual redação do art. 34, por considerarmos a maioria absoluta muito importante para levar ao poder o candidato da preferência popular com o apoio para governar. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01318 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que ao art. 149, é 2, do Projeto de Constituição seja dada a seguinte redação: Art. 149 - .................................. § 2 - Compete aos Tribunais de Justiça: 1. com eficácia erga omnes, o julgamento de representação de inconstitucionalidade, promovida pelo Procurador Geral de justiça, Presidente da Seção estadual da OAB, mesa da Assembléia Legislativa, partido político com representação na Assembléia Legislativa ou Sindicato, de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual; 2. decidir as questões incidentais de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, encaminhando as decisões à Assembléia Legislativa, se for o caso, para efeito da suspensão da execução. 
 Parecer:  Visa a presente emenda dar nova redação ao § 2o., do art. 149 do Projeto de Constituição. De maneira bem fundamentada, justifica seu Autor a forma que acharia adequada para disciplinar a matéria. Analisando, verificamos que há um certo choque com a Sis- temática adotada para a elaboração do Projeto em fases ante- riores. Portanto, somos pela rejeição dessa emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01319 REJEITADA  
 Autor:  NION ALBERNAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  O Deputado Constituinte que esta subscreve propõe que ao art. 149 do Projeto de Constituição seja acrescentado um parágrafo com a seguinte redação: Art. 149 - .................................. é - No primeiro grau de jurisdição, haverá pelo menos uma unidade judiciária, provida por Juiz de direito, e as respectivas serventias, para cada grupo de 20.000 habitantes ou fração superior a dois terços desse número, residentes em um mesmo ou em municípios contíguos. 
 Parecer:  A emenda ora em análise quer acrescer ao art. 149 do Pro- jeto de Constituição mais um parágrafo, onde especifica a ma- neira como deveria funcionar a criação de unidades judiciári- as nos Estados, Distrito Federal e Territórios. Trata-se de emenda que conflita com a sistemática do Pro- jeto de Constituição. Portanto, somos pela sua rejeição.