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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PDT (5)
Uf
AC (5)
Nome
MÁRIO MAIA[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02900 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Emenda de Redação Dê-se ao art. 2o. a redação que se segue: Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é constituída, sob rejime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02902 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Art. 228 - .... Parágrafo único - O tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral é considerado penoso e relevante, devendo ser contado até o limite de cinco anos, para todos os efeitos. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02903 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Modifica a redação do inciso V do art. 192: V - a aposentadoria com remuneração integral no final da carreira é compulsória aos setenta anos e por invalidez, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02904 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Acrescentam-se parágrafos ao artigo 216: Art. 216 - omissis § 3o. - Os juízes de direito exercerão funções de juízes do trabalho, onde não houver junta de conciliação e julgamento. § 4o. - O exercício da função, conforme parágrafo anterior, é considerado penoso e relevante e é computado para todos os efeitos até o máximo de cinco anos. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:02905 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MÁRIO MAIA (PDT/AC) 
 Texto:  Acrescenta parágrafo ao artigo 93: Parágrafo único - A pena administrativa não poderá ultrapassar a seis meses, exceto a exoneração, prescrevendo-se em dois anos do conhecimento da mesma pela Administração.