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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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PTB in partido [X]
JOSÉ ELIAS MURAD in nome [X]
1987::03::09 in date [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (2)
Partido
PTB[X]
Uf
MG (4)
Nome
JOSÉ ELIAS MURAD[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27898 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Dispositivo Emendado Artigo 7 Inciso XXIV Parágrafo 3o. Dê-se ao citado parágrafo a seguinte redação: Parágrafo 3o. - proibição de atividades de intermediação remunerada da mão de obra permante, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; exceção feita às entidades de natureza filantrópica, que tenham por objetivo a profissionalização e/ou encaminhamento de menores comprovadamente carentes. 
 Parecer:  A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to- das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica- mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo homem. No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob um único perfil. Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti- ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi- bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o preceito sobre as atividades de intermediação e locação de mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes- ses dos trabalhadores. Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po- derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va- riados aspectos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27899 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Dispositivo Emendado Artigo 9 - § 3o. Dê-se ao parágrafo 3o. do artigo 9o. a seguinte redação: A assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo de sua representação sindical. 
 Parecer:  A Emenda propõe que se acrescente ao texto do parágrafo 3o., do artigo 9o., do Substitutivo, a expressão "se profisi- onal", para dar maior clareza, não dando ensejo à interpreta- ção de que não haverá contribuição sindical para o caso de entidade de empregadores, profissionais liberais, etc. Pro- põe, também, uma referência ao custeio do sistema confedera- tivo. A proposta tem inteira procedência. Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27900 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Dispositivo Emendado Artigo 203 Inciso II Alínea "c" Dê-se a seguinte redação: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar. 
 Parecer:  Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza - das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados. As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio - nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au - ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata - mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28280 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ELIAS MURAD (PTB/MG) 
 Texto:  Dispositivo Emendado Artigo 201 Ao artigo 201, dê-se a seguinte redação: Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos itens I e III do Artigo 202. 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao art. 201, para nele in- cluir também as contribuições de interesse das categorias econômicas. Trata-se de proposta que contribui para aperfeiçoar a re- dação do dispositivo, porquanto a inclusão das categorias e- conômicas efetivamente complementa as espécies de categorias sociais em cujo interesse pode a União instituir contribui- ções parafiscais. Pela aprovação.