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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JOSÉ LINS in nome [X]
1987::01::07 in date [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
CE (2)
Nome
JOSÉ LINS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03582 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 73 Dê-se ao Artigo 73 a seguinte redação: "Art. 73 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções de interesse metropolitano, da aglomeração ou microrregional, atendendo aos princípios da integração espacial e setorial. § 1o. - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização de funções públicas de interesse metropolitano, da aglomeração ou microrregional. § 2o. - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal, no que couber". 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03583 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 72 Dê-se ao artigo 72 a seguinte redação: Art. 72 - As Regiões de Desenvolvimento, constituídas por unidades federais limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo geoeconômico, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos Estado componentes. § 1o. - Os planos de desenvolvimento e os orçamentos público levarão em conta as peculiaridades das Regiões de Desenvolvimento, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. § 2o. - Lei Complementar federal disporá sobre a criação, organização e gestão de fundos regionais de desenvolvimento, bem como sobre a participação da União e dos Estados integrantes da Região de Desenvolvimento ou sua composição. 
 Parecer:  A matéria está disciplinada no Substitutivo de forma ampla e adequada. Pelo acolhimento parcial.