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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::01 in date [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (9)
Banco
expandANTE (9)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandC (9)
Art
collapseC
collapseArts. 000s
Art. 001 (1)
Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
Art. 008 (1)
Art. 009 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1o. - A saúde é um dever do Estado e um direito de todos. é 1o. - O Estado assegura a todos condições dignas de vida e acesso igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde de acordo com suas necessidades. é 2o. - A lei disporá sobre a ação de rito sumário pela qual o cidadão exigirá do Estado o direito previsto neste artigo. 
 Indexação:  SAUDE, DEVER LEGAL, DIREITOS, POVO, IGUALDADE, GRATUIDADE, ACESSO, AÇÕES, SERVIÇO DE SAUDE, PROMOÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. DISPOSIÇÃO, NORMAS, AÇÕES, RITO, SENARIO, CIDADÃO, EXIGENCIA, ESTADO, DIREITOS, PREVISÃO, ARTIGO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2o. - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema Único, organizado de acordo com os seguintes princípios: I - comando administrativo único em cada nível de governo; II - integralidade e continuidade na prestação das ações de saúde; III- gestão descentralizada, promovendo e assegurando a autonomia dos Estados e Municípios; IV - participação da população através de entidades representativas na formulação das políticas e controle das ações nos níveis federal, etadual e municipal, em conselhos de saúde. 
 Indexação:  UNIFICAÇÃO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, INTEGRALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, DESCENTRALIZAÇAO ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA MUNICIPAL, ESTADOS, PARTICIPAÇÃO, POPULAÇÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, FORMULAÇÃO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, CONSELHO, SAUDE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3o. - O Sistema Único é financiado pelo Fundo Nacional de Saúde, com recursos provenientes da receita tributária. é 1o. - Os Fundos Estaduais e Municipais são constituídos com recursos oriundos dessas unidades político-administrativas e do Fundo Nacional. é 2o. - Os dispêndios nacionais destinados à saúde não serão inferiores à dez por cento do Produto Interno Bruto. 
 Indexação:  FINANCIAMENTO, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, FUNDO DE SAUDE, RECURSOS FINANCEIROS, RECEITA TRIBUTARIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, (PIB). 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4o. - As ações de saúde são funções de natureza pública, cabendo ao Estado sua normatização, execução e controle. é 1o. - O setor privado de prestação de serviços de saúde pode colaborar na cobertura assistencial à população, sob as condições estabelecidas em contrato de Direito Público, tendo preferência e tratamento especial as entidades sem fins lucrativos. é 2o. - O Poder Público pode intervir e desapropriar os serviços de saúde de natureza privada, necessários ao alcance dos objetivos da política nacional do setor, mediante justa indenização em moeda corrente. é 3o. - Fica proibida a exploração direta ou indireta, por parte de empresas e capitais de procedência estrangeira, dos serviços de assistência à saúde no País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, NORMATIZAÇÃO, EXECUÇÃO, CONTROLE, AÇÕES, SAUDE, COLABORAÇÃO, SETOR PRIVADO, CONTRATO, DIREITO PUBLICO, DIRETO DE PREFERENCIA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, DESAPROPRIAÇÃO, SERVIÇO DE SAUDE, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, POLITICA NACIONAL, INDENIZAÇÃO. PROIBIÇÃO, EXPLORAÇÃO, EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CAPITAL ESTRANGEIRO, SERVIÇO, ASSISTENCIA MEDICA SOCIAL, SAUDE PUBLICA, PAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5o. - As políticas de recursos humanos, saneamento básico, insumos, equipamentos, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde são subordinadas aos interesses e diretrizes do Sistema Único de Saúde. é 1o. - Cabe ao Poder Público disciplinar, controlar e participar da produção e distribuição de medicamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos, com vistas à preservação da soberania nacional. é 2o. - É dever do Estado exercer o controle das drogas de abuso e demais produtos tóxicos inebriantes e estabelecer princípios básicos para prevenção de seu uso. 
 Indexação:  SUBORDINAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, SANEAMENTO BASICO, INSUMO, EQUIPAMENTOS, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGIO, AREA, SAUDE, DIRETRIZ, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MEDICAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, HEMATOLOGIA, INSUMO, OBJETIVO, PRESERVAÇÃO, SOBERANIA. DERVER LEGAL, ESTADO, EXERCICIO, CONTROLE, DROGA, TOXICO, ESTABELECIMENTO, NORMAS GERAIS, PRESERVAÇÃO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6o. - É assegurado o livre exercício da atividade liberal em saúde e a organização de serviços de saúde privados, obedecidos os preceitos éticos e técnicos determinados pela Lei e os princípios que norteiam a política nacional de saúde. 
 Indexação:  OBEDIENCIA, NORMAS, DETERMINAÇÃO, LEIS, ORIENTAÇÃO, POLITICA NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE, SAUDE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, SAUDE PUBLICA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7o. - A Saúde Ocupacional é parte integrante do Sistema Único de Saúde, sendo assegurada aos trabalhadores mediante: I - medidas que visem à eliminação de riscos de acidente e doenças profissionais e do trabalho; II - informação a respeito dos riscos que o trabalho representa à saúde, dos resultados das avaliações realizadas e dos métodos de controle; III - recusa do trabalho em ambientes que não tiverem os seus riscos controlados, com garantia de permanência no emprego; IV - participação na gestão dos serviços relacionados à segurança e saúde, dentro e fora dos locais de trabalho; V - livre ingresso, nos locais de trabalho, de representantes do sindicato, para ouvir os empregados a respeito das condições de trabalho; VI - acompanhamento da ação fiscalizadora referente à segurança, higiene e medicina do trabalho. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, SAUDE OCUPACIONAL, SISTEMA NACIONAL DE SAUDE, DIREITOS, TRABALHADOR, ELIMINAÇÃO, RISCOS, ACIDENTE DE TRABALHO, ACIDENTE DE SERVIÇO, DOENÇA PROFESSIONAL, INFORMAÇÃO, RISCOS, SAUDE, RESULTADO, REALIZAÇÃO, AVALIZAÇÃO, METODO, CONTROLE, NEGAÇÃO, ACEITAÇÃO, TRABALHO, AMBIENTE, PERICULOSIDADE, GARANTIA, PERMANENCIA, EMPREGO, PARTICIPAÇÃO, SERVIÇOS, SEGURANÇA DE TRABALHO, LIBERDADE, INGRESSO, LOCAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, RECEBIMENTO, EXPOSIÇÃO, EMPREGADO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, SEGURANÇA, HIGIENE, MEDICINA, TRABALHO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento, tabaco e bebidas alcoólicas. Parágrafo único - É permitida a divulgação científica de medicamentos e formas de trabalho junto aos profissionais de saúde. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, PUBLICIDADE, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO, TABACO, FUNMO, BEBIDA ALCOOLICA, AUTORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MEDICAMENTOS, METODO CIENTIFICO, FORMA, TRABALHO, PROFISSIONALISMO, SAUDE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9o. - É permitida a remoção de órgãos e tecidos de cadáveres humanos para fim de transplante, não havendo disposição contrária em vida do "de cujus" e nem manifestação proibitiva da família. é 1o. - A remoção dos órgãos e tecidos somente se dará após constatação da morte, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina. é 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. é 3o. - É proibido qualquer tipo de comercialização de órgãos e tecidos humanos. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, REMOÇÃO, ORGÃOS, CADAVER, TRANSPLANTE, EXCEÇÃO, PROIBIÇÃO, DE CUJO, FAMILIA, CRITERIOS, CONSELHO FEDERAL, MEDICINA. AUTORIZAÇÃO, DOAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO, MENOR, EXCEÇÃO, PREJUIZO, SAUDE. PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ORGÃOS, CORPO HUMANO.