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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 156[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE).