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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (156)
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Art. 021 (18)
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Art. 023 (17)
Art. 024 (17)
Art. 025 (16)
Art. 026 (13)
Art. 027 (13)
Art. 028 (13)
Art. 029 (13)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (156)
141Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, DEFICIENTE MENTAL, IDADE, COMPATIBILIDADE, INCAPACIDADE MENTAL. 
142Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional ou estejam em processo de habilitação ou reabilitação, e que sejam carentes de recursos ou que, sendo menores, pertençam a família desprovida dos recursos necessários à subsistência, têm direito a pensão de valor não inferior ao salário-mínimo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PENSÕES, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, PESSOA DEFICIENTE, IMPOSSIBILIDADE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS, MENOR, CRIANÇA CARENTE, SUBSISTENCIA. 
143Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - São isentas de tributos as entidades sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, bem como as dedicadas a pesquisas relacionadas à melhoria das condições de existência dessas pessoas. Parágrafo único - A lei disporá sobre a isenção de tributos para a aquisição de material ou equipamento especializados para pessoas portadoras de deficiência. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, TRATAMENTO, MELHORIA, PESSOA DEFICIENTE. 
144Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. § 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. § 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. § 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, PENSAMENTO, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO. DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANITESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, ESPECIE. 
145Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - Fica assegurada a igualdade de direito de todas as religiões. § 1º - É garantida a prática de culto religioso, respeitada a dignidade da pessoa. § 2º - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, aos interessados que solicitarem diretamente ou por intermédio de seus representantes legais, respeitado o credo de cada um. § 3º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, permitindo-se a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. § 4º - As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares e crematórios. 
 Indexação:  DIREITOS, IGUALDADE, RELIGIÃO, GARANTIA, EXECUÇÃO, GRUPO RELIGIOSO, CRENÇA RELIGIOSA, RESPEITO, DIGNIDADE, PESSOA, TERMO, LEIS, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, FORÇAS AUXILIARES, ESTABELECIMENTO, INTERVENÇÃO COLETIVA, INTERESSADO, SOLICITAÇÃO, INTERMEDIO, REPRESENTANTE LEGAL. CEMITERIO, CARATER PERMANENTE, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AUTORIDADE, CONFISSÃO, CERIMONIA RELIGIOSA, ASSOCIAÇÕES, FORMA, PARTICULAR. 
146Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das aulas de religião. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO, RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. 
147Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não incluídos nesses percentuais despesas com custeio. Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA, CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE. 
148Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - É obrigação do Estado organizar, manter e apoiar o funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de estudos e casas de cultura, integradas ou abertas aos sistemas de ensino e às comunidades. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, APOIO, FUNCIONAMENTO, BIBLIOTECA, ARQUIVO, MUSEU, CENTRO DE ARTES, CENTRO DE ESTUDO, INSTITUIÇÃO CULTURAL, CENTRO CULTURAL, SISTEMA DE ENSINO, COMUNIDADE. 
149Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Poder Público promoverá e incentivará a preservação de sítios, edificações, objetos, documentos e outros bens de valor cultural - arqueológico, histórico, científico, artístico, ecológico e paisagístico - através de seu inventário sistemático, vigilância, tombamento, aquisição e outras ações de acautelamento e proteção. § 1º - A demolição ou transformação de espaços culturais, por parte do Estado ou de particulares, só poderá ser realizada com a construção ou destinação de outra instalação de nível igual ou superior ao existente anteriormente, para o mesmo fim. § 2º - Os bens próprios, sob administração ou tombados pelo Poder Público, receberão, anualmente, recursos financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse cultural. § 3º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o dever de defender o patrimônio cultural do País, denunciando, conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. 
 Indexação:  PROMOÇÃO, PODER PUBLICO, INCENTIVO, PRESERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO, OBJETIVO, DOCUMENTO, CULTURA, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CIENTICO, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS PAISAGISTICO, INVENTARIO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, AQUISIÇÃO, CAUTELA, PROTEÇÃO, DEMOLIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, ESPAÇO, ESTADO, PARTICULAR, POSSIBILIDADE, REALIZAÇÃO, INSTALAÇÕES, BENS, ADMINISTRAÇÃO, RECEBIMENTO, ANO, RECURSOS FINANCEIROS, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, DESTINAÇÃO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, VALOR, INTERESSE, DIREITOS, DEVERES, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PATRIMONIO CULTURAL, PAIS, DENUNCIA, LEGISLAÇÃO, AMEAÇA, EXECUÇÃO, CRIME. 
150Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023  
 Texto:  Art. 23 - São livres a circulação e divulgação de obras culturais, respeitados os direitos humanos e esta Constituição. § 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros, jornais, revistas e outros periódicos, cinema, peças teatrais e qualquer tipo de espetáculo cultural ou diversões públicas. § 2º - Lei especial disporá sobre o respeito a cada comunidade e criará um conselho de ética, composto por membros da sociedade e vinculado ao Ministério da Cultura, para classificar apenas a literatura tipicamente infantil e acompanhar as programações das empresas de telecomunicação. 
 Indexação:  LIBERDADE, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, OBRA ARTISTICA, ACERVO CULTURAL, RESPEITO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO, JORNAL, IMPRENSA, PERIODICO, CINEMA, PRODUÇÃO CINEMATOGRAFICA, PEÇA TEATRAL, PEÇAS, ESPETACULOS, ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA. DISPOSIÇÃO, LEI ESPECIAL, RESPEITO, COMUNIDADE, CRIAÇÃO, CONSELHO, ETICA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCIEDADE, VINCULAÇÃO, (MIMC), CLASSIFICAÇÃO, LITERATURA INFANTIL, ACOMPANHAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. 
151Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024  
 Texto:  Art. 24 - O Estado assegurará formas variadas de auxílio a empresas editoras de livros, jornais e periódicos de pequeno e médio porte, a fim de possibilitar a sua sobrevivência. 
 Indexação:  GARANTIA, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, AUXILIO, EMPRESA GRAFICA, EMPRESA JORNALISTICA, MEDIA EMPRESA, PEQUENA EMPRESA, EMPRESA DE PUBLICAÇÕES, EDITORA, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, POSSIBILIDADE, CONTINUAÇÃO. 
152Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025  
 Texto:  Art. 25 - Cabe à União legislar sobre a produção, distribuição e exibição de filmes cinematográficos e de vídeo- cassetes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, EXIBIÇÃO, FIRME, PELICULA CINEMATOGRAFICA, VIDEOCASSETE, VIDEOTAPE. 
153Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026  
 Texto:  Art. 26 - Compete à União criar normas gerais sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, ESPORTE, DISPENSA, DISPARIDADE, TRATAMENTO, ESPORTE AMADOR, ESPORTE, PROFISSÃO. 
154Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027  
 Texto:  Art. 27 - São princípios e normas cogentes da legislação desportiva: I - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes quanto à sua organização e funcionamento internos; II - a destinação de recursos públicos para amparar e promover o desporto educacional e o desporto de alto rendimento; III - a criação de benefícios fiscais específicos para fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos; IV - a garantia do direito exclusivo de voto para cargos de direção de entidades desportivas: a) de âmbito federal, às federações estaduais e às associações participantes da divisão principal do último campeonato nacional; b) de âmbito estadual, às associações participantes da divisão principal do último campeonato estadual. 
 Indexação:  EXIGENCIA, NECESSIDADE, LEGISLAÇÃO, NORMAS, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE, ESPORTE, DIRIGENTE, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONTROLE INTERNO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO, ESPORTE ESTUDANTIL, RENDIMENTO, CRIAÇÃO, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO, OBJETIVO, DIREITOS, POVO, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, VOTO, CARGO DE DIREÇÃO, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, FEDERAÇÃO NACIONAL, ASSOCIAÇÕES, PARTICIPANTES, CAMPEONATO NACIONAL, AMBITO, ESTADOS, CAMPEONATO REGIONAL. 
155Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028  
 Texto:  Art. 28 - É assegurado o reconhecimento do desporto como atividade cultural, gozando de todos os benefícios institucionais e legais próprios da cultura, valorizadas, preferencialmente, as manifestações desportivas de criação nacional. 
 Indexação:  GARANTIA, RECONHECIMENTO, ESPORTE, ATIVIDADE CULTURAL, GOZO, BENEFICIO, INSTITUÇÃO CULTURAL, VALORIZAÇÃO, PREFERENCIA, MANIFESTAÇÃO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, CRIAÇÃO NACIONAL. 
156Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029  
 Texto:  Art. 29 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, estimular e assegurar a todos os cidadãos, o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento sócio- econômico do turismo. § 1º - O Poder Público promoverá e incentivará os pontos turísticos sob sua administração, repassando anualmente recursos financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse turístico. § 2º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o dever de defender o patrimônio turístico do País, denunciando, conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados. § 3º - Compete à União, criar normas gerais sobre o turismo, inclusive sobre incentivos e benefícios fiscais pertinentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, INCENTIVO, GARANTIA, CIDADÃO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PODER PUBLICO, LOCAL, TURISMO, ADMINISTRAÇÃO, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, VALOR, INTERSSE, BENS TURISTICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITOS, DEVERES, DESPESA, PATRIMONIO, PAIS, DENUNCIA, LEI FEDERAL, AMEAÇA, CRIME, EXECUÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, TURISMO INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. 
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