ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09784 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item VII, do art. 13 | | | Parecer: | Assegura, o inciso VII do artigo 13 do Projeto, ao traba-
lhador, o direito de perceber salário fixo nunca inferior ao
mínimo quando houver remuneração variável.
Pretende vedar prática comum nas relações trabalhistas no
país. Não são poucos os casos em que a empresa contrata o
trabalhador com remuneração variável sem a garantia do fixo.
Fica assim, o trabalhador, a mercê da sazonalidade da ativida
de podendo inclusive perceber, determinados meses, montante
inferior ao salário mínimo. Mesmo nos casos em que esse extre
mo não é alcançado, a contagem da remuneração variável parte
do zero e, o trabalhador, tem que conseguir com desempenho
adicional, o que lhe é devido pelo simples vínculo empregatí-
cio: o salário mínimo.
Por essas razões nosso parecer é contrário à supressão
proposta pela emenda.
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162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09786 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item IX, do artigo 13, relativo
à gratificação natalina. | | | Parecer: | A suprimir-se o direito à gratificação natalina do elen-
co do artigo 13 do Projeto, não deveriam subsistir todos os
demais. O que se pretende é estabelecer direitos fundamentais
do trabalhador e o 13o. salário é um deles. Claro está que a
disciplina da matéria, como aliás hoje acontece, ficará para
a legislação ordinária.
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163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09787 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XVII, do Art. 13, relativo
ao serviço extraordinário. | | | Parecer: | Objetiva o autor a supressão do item XVII do artigo 13
do Projeto, que veda a prática de serviço extraordinário,
ressalvados os casos que enumera.
Não concordamos com a supressão proposta. Somos de opi-
nião que o texto constitucional deve conter a diretriz mais
geral que norteará o tratamento da questão na legislação or-
dinária.
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164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09790 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XXI, do Art. 13. | | | Parecer: | Concordamos, em parte, com a "justificação" da Emenda.
De fato, a rigidez do disposto no inciso XXI do artigo 13 po-
deria levar a situações de impasse quanto àquelas atividades
em que a moderna tecnologia ainda não atingiu o grau sufici-
ente de eliminação dos riscos de insalubridade e de periculo-
sidade. A eliminação, porém, do dispositivo em nada contri-
buirá de positivo para esse grave problema. Daí porque prefe-
rimos a fórmula em que se obriga as medidas tendentes à eli-
minação dos referidos riscos por meio de normas de medicina,
higiene e segurança do trabalho.
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165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09791 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XXII, do Art. 13. | | | Parecer: | O imperativo de que sejam reduzidos os riscos à saúde e
segurança do trabalhador, parece-nos um dos pontos fundamen-
tais dos direitos que lhe devem ser assegurados pela Consti-
tuição. Não basta a determinação do pagamento dos adicionais
de insalubridade e de periculosidade, pois,o objetivo maior é
a preservação da integridade psicossomática do trabalhador.
Por isso, não podemos concordar que a matéria figure apenas
na lei ordinária.
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166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09793 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XXV, do Artigo 13. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra foi objetivo
de profundas análises e amplas discussões em todas as fases
do processo de elaboração do Projeto. Verificamos qua a ten-
dência dos Constituintes é pela vedação dessa prática que, no
dizer de muitos, é uma forma de exploração do homem pelo ho-
mem. No entanto, as realidades brasileiras são muitas e não
podem ser ignoradas ou, mesmo, tratadas sob um único perfil.
Assim, tendo presente que sobem às centenas de milhares os
trabalhadores naquelas condições, preferimos adotar o crité-
rio da manutenção da proibição, como princípio geral, ficando
à legislação ordinária a circunstância de disciplinar as ex-
cepcionalidades que, a médio prazo, esperamos desapareçam do
quadro social do País. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09794 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o item XXVIII, do Art. 13. | | | Parecer: | Da mesma forma que se deve fixar a jornada normal de
trabalho, parece-nos de toda conveniência ressalvar, como
faz o dispositivo, que em se tratando de turnos ininterruptos
ou de revezamento, a jornada deverá ser reduzida para 6 horas
diárias.
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168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09795 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXXI, do Art. 13 | | | Parecer: | Entende o autor que o dispositivo visa a uma "participa-
ção disfarçada" do trabalhador nos lucros da empresa e por
isso propõe a sua supressão. Tal, no entanto, não é o sentido
do preceito do inciso XXXI do art. 13. Ali o que se busca é
assegurar a integração e assimilação do operário nos avanços
da tecnologia, da automação, por exemplo, que, entretanto não
poderão ser causa para redução dos seus direitos.
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169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09797 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | Texto: | Suprima-se o Art. 15 | | | Parecer: | O preceituado no artigo 15 do Projeto resulta de numero-
sas manifestações das entidades sindicais que vêm acompanhan-
do, de perto, o gravíssimo problema de retenção injustificada
do salário. As estatísticas dos Tribunais Regionais do Traba-
lho, são alarmantes quanto ao número de feitos judiciais re-
clamando salários. Ora, a nossa legislação atual trata de mo-
do tímido a questão, cominando simples multas ao empregador
faltoso. Assim, a caracterização da retenção temporária, ou
definitiva do salário como crime, deve constituir em sério
obstáculo a essa prática fraudulenta do mais sagrado direito
do trabalhador. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09800 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) | | | Texto: | O inciso V do artigo 5o. do Projeto passa a
vigorar com a seguinte redação:
"V - promover a justiça social." | | | Parecer: | A emenda conflita com as emendas supressivas pelas quais
optamos. Pela rejeição. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09801 REJEITADA | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Substitua-se os incisos I, II, III, IV e V do
artigo 328 e o artigo 329 por:
art. 328 - ...
I - Sua divisão em:
a - Sistema do mercado de crédito e operações
cambiais, e
b - Sistema do mercado de capitais e valores
mobiliários.
II - Existência, para cada um dos segmentos a
que se refere o item anterior, de uma entidade
autônoma de regulação e fiscalização independente
e distinta, regida por lei que disponha sobre sua
organização, funcionamento, atribuições e poderes,
defina as atividades por ela reguladas e as
condições para autorização do respectivo
exercício, e estabeleça a forma de designação dos
membros de seu órgão diretor, os requisitos para o
exercício do cargo e os impedimentos após o mesmo,
bem como a duração dos mandatos, vedada a demissão
não precedida de inquérito administrativo com
amplo direito de defesa.
III - A criação, para cada um dos segmentos
mencionados no item I, de um ou mais fundos
constituídos com recursos das instituições que
exercem as atividades que lhe são próprias, com o
objetivo de proteger a economia popular,
garantindo depósitos e aplicações na forma de
regulamentação específica.
IV - Condições para a participação de capital
estrangeiro nas instituições que exercem as
atividades próprias de cada segmento referido no
item I, bem como no capital acionário das empresas
nacionais, tendo em vista, especialmente:
a - os interesses nacionais,
b - os acordos internacionais,
c - critérios de reciprocidade.
V - Vedação de imposição de taxas ou tributos
que incidam sobre as operações próprias de
qualquer dos segmentos a que se refere o item I ou
sobre seus resultados, sem prévia audiência da
respectiva entidade reguladora.
art. 329 - A autorização para o exercício de
atividade própria de qualquer dos segmentos do
sistema financeiro nacional é negociável e
intransferível, permitida a transmissão de
controle de pessoa jurídica titular, e concedida
sem onus, à pessoa jurídica que comprove preencher
os requisitos para sua obtenção na forma da lei. | | | Parecer: | Optamos, na elaboração do Projeto de Constituição, pela
redação oriunda da Comissão temática. O não acolhimento da
emenda proposta não significa, porém, desconhecer o mérito da
iniciativa que se insere, aliás, nas diretrizes estabelecidas
no Projeto. A forma é que é diferente, sem prejuízo -
julgamos - do bom funcionamento do Sistema Financeiro
Nacional, de um lado com as instituições de crédito e, do
outro, as entidades do mercado de capitais e valores
mobiliários.
Pelo exposto, somos pela rejeição da emenda. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09804 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Capítulo VII
Inclua-se no título IV Capítulo VII, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, onde couber.
Capítulo VII
Da Intervenção
Art. - Fica mantido o Instituto do Congresso
Nacional, bem como, dos demais Estados da
Federação, a serem regulamentados por lei própria. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no
substitutivo. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09805 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X - Disposições
Transitórias
Inclua-se no Título X, das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, onde couber.
Título X
Das Disposições Transitórias
Arto. - No prazo não superior a 180 dias a
contar da data da promulgação da Constituição
serão realizadas eleições gerais no país para
todos os cargos eletivos, inclusive aqueles
eleitos em 1986.
§ 1o. - Promulgada a Constituição e
dissolvida a Assembléia, no mesmo ato, o
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte
convocará, em data que anunciará, na ocasião, as
eleições gerais.
§ 2o. - As Assembléias Estaduais terão o
prazo de 90 dias dias para promulgarem suas
respectivas Constituições.
§ 3o. - O Superior Tribunal Eleitoral no
prazo de trinta dias estabelecerá normas e
calendário para as eleições gerais convocadas,
podendo respeitar a organização partidária
existente. | | | Parecer: | A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova
constituição, para a realização de eleições gerais no País,
bem como prazo para as respectivas posses.
A proposta, em que pesea justificativa de modernização das
lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem
as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição
o atual corpo do País.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09807 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XV, do artigo 13, do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art0. 13 - ..................................
............................................
XV - A jornada máxima semanal de trabalho é
de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser
reduzida mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
175 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09809 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 377, § Único
Inlua-se é Único ao Arto. 377, do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte:
Capítulo III
Da Educação e Cultura
Arto. 377 - ................................
§ Único - Aplica-se o disposto neste artigo
aos Centros de Educação Tecnológica e Escolas
Técnicas do Sistema Federal de Ensino. | | | Parecer: | A Emenda em tela, segundo as tradições constitucionais
brasileiras, merece adequada consideração quando for elabo-
rada a legislação complementar e ordinária.
Pela rejeição. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09811 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 66, § 1o.,
inciso VII.
O inciso VII, § 1o. do Artigo 66 do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização
passa a ter a seguinte redação:
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 66 - ..................................
§ 1o. - ....................................
VII - Estimular a criação a regulamentação e
apoiará sob todas as formas as entidades de
Organizações Comunitárias e Associações de Bairro. | | | Parecer: | Pela rejeição. A matéria deve ser inserida na lei Orgâni-
ca do Município. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09812 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: entre o Arto. 474 e 476
Inclua-se entre o Arto. 474 e 476, do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização,
renumerando-se os seguintes:
Título X
Das Disposições Transitórias
Arto. 475 - Aos empregados do Banco do Brasil
S.A., serão distribuídas periodicamente ações
dessa instituição financeira, na forma prevista
nesta lei.
Arto. 476 - A participação acionária de que
trata o artigo anterior ocorrerá sempre que houver
aumento do capital do Banco do Brasil S.A.,
devendo ser preservados, pelo menos 15% (quinze
por cento) da respectiva majoritária para serem
distribuídos entre os empregados, sob a forma de
ações.
Arto. 477 - A distribuição das ações obedecerá
a critério fixado em regulamento, levando em
consideração a antiguidade e a remuneração do
empregado. | | | Parecer: | Entendemos que o objeto da r. emenda não se afina com a
ordem constitucional; entendemos também que o favor visado,
que envolveria alteração de disposições estatutárias da so-
ciedade de economia mista em causa, não tem melhor juízo que
a assembléia geral de acionistas.
Pela rejeição. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09814 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 13, Inciso 1o.
Dê-se ao inciso I, do artigo 13, do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Arto. 13 - ..................................
............................................
I - garantia do direito ao trabalho mediante
relação de emprego estável, ressalvados:
a) contrato a termo;
b) ocorrência de falta grave;
c) prazos definidos em contrato de
experiência, atendidas as peculiaridades do
trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico
intransponível, técnico ou de infortúnio da
empresa, sujeito a comprovação judicial;
e) prévio pagamento de indenização
proporcional e progressiva tendo como base o saldo
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na data
da demissão sem justa causa, na forma da lei. | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio
do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio-
samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg-
mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes-
tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas-
sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato-
res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi-
ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado
com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um
patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos
humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro-
fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que
seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
-obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária.
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179 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09816 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 383
Suprima-se o artigo 383, do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização. "As empresas comerciais,
industriais e agrícolas são responsáveis pelo
ensino fundamental gratuito de seus empregados e
filhos de seus empregados a partir de sete anos de
idade, devendo para isto contribuir com o salário-
educação na forma da lei". | | | Parecer: | Considerando a importância do salário-educação, sobretudo
para as despesas de investimento no ensino de 1. grau, somos
pela permanência do dispositivo.
Pela rejeição. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:09817 REJEITADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 17 - Inciso V
Dê-se ao inciso V do artigo 17 do Projeto de
Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"V - A Manifestação Coletiva
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, devendo a lei definir a
oportunidade e o âmbito de interesses a serem por
seu intermédio defendidos;
c) a lei definirá quais os setores que
prestam serviços esssenciais à população e
estabelecerá quais as cautelas a serem adotadas no
caso de greve, para a manutenção desses serviços;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis à penas da lei;
e) a manifestação de greve julgada legal pelo
Poder Judiciário não acarretará a suspensão de
contratos de trabalho;
f) suprimir
g) em caso algum a paralização coletiva do
trabalho será considerada em si mesma, um crime". | | | Parecer: | A presente Emenda, ainda que meritória, pois assegura o
direito à greve e regulamenta detalhadamente, não pode figu-
rar no texto constitucional. O fundamental é o direito a ser
assegurado, cabendo à legislação ordinária esmiuçar o precei-
to estabelecido.
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