ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03837 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Artigo 51
Acrescente-se inciso III do art. 51 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem consulta
ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo-
sitivos do projeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14125 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Alterado: Capítulo I do Título VIII
(arts. 300 a 316)
Dê-se ao Capítuilo I - Dos princípios gerais,
da intervenção do Estado, do regime de propriedade
do subsolo e da atividade econômica, do Título
VIII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 300
a 316) a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 300 - A ordem econômica tem por
finalidade promover o desenvolvimento e a justiça
social com base nos seguintes princípios:
I - a propriedade privada nos meios de
produção;
II - a função social da propriedade;
III - a harmonia entre os fatores de
produção;
IV - a livre concorrência e a liberdade de
iniciativa;
V - a defesa do consumidor e a repressão a
todas as formas de abuso do poder econômico;
VI - a proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico nacional;
VII - o estímulo ao cooperativismo e outras
formas de associativismo destinadas à produção e à
comercialização.
§ 1o. - Apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada o Estado organizará e explorará
diretamente a atividade econômica.
§ 2o. - O investimento de capital estrangeiro
será admitido no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico, e
regulado na forma da lei.
Art. 301 - A lei assegurará às empresas
privadas nacionais:
I - tratamento favorecido, simplificado e
diferenciado, nos campos tributário, trabalhista,
previdenciario e creditício, quando se tratar
unidades produtivas de reduzido porte econômico;
II - proteção especial, quando se tratar de
unidades produtivas consideradas de interesse para
a segurança nacional ou para o desenvolvimento de
setores estratégicos;
III - preferência no acesso ao crédito
público e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
Art. 302 - Na definição de empresa privada
nacional, a lei levará em consideração, entre
outros fatores, o controle decisório por pessoas
físicas residentes e domiciliadas no país, a
nacionalidade da moeda de investimento, bem como o
local de sua sede.
Art. 303 - O controle do capital das empresas
jornalistícas e de radiodifusão é privativo de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
Parágrafo único. Somente partidos políticos e
empresas nacionais, cujos controladores sejam
brasileiros natos ou naturalizados há de dez anos,
poderão participar do capital social de empresas
jornalísticas e de radiodifusão. A lei
estabelecerá os limites máximos dessa participação
e os mecanismos de identificação dos
controladores.
Art. 304 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio estatal somente serão
permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevente
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei e ficarão sujeitas ao
direito próprio das entidades privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às
entidades privadas.
Art. 305 - O Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento.
O planejamento será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Art. 306 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre por meio de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - as tarifas que permitam a justa
remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 307 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 2o. - A titulo de indenização da exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um fundo de exaustão para
apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município onde se localiza a jazida.
Art. 308 - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público. Nas faixas de
fronteira, a exploração de jazidas minerais e o
aproveitamento de energia hidráulica são
privativos de empresas nacionais e entidades
criadas pelo Poder Público para a exploração
conjunta com países vizinhos.
Parágrafo único. Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de reduzida capacidade.
Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 310 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gás
natural, existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gás natural de qualquer
origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Art. 311 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, imóvel urbano,
adquirir-lhe-á o dominio, podendo requerer ao juiz
que assim o declare, por sentença, a qual lhe
servira de titulo para matricula no registro de
imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 3o. A lei definirá a dimensão e as demais
características do imóvel urbano, para fins de que
trata este artigo.
Art. 312 - Os serviços de transporte
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou
por empresas privadas nacionais.
Art. 313 - A navegação de cabotagem e
interior é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - A armação, a propriedade e a
tripulação de embarcações de pesca, esporte,
turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas
por lei ordinária. | | | Parecer: | Parte considerável da emenda representa contribuição po-
sitiva, tendo sido já contemplada no texto do Projeto de
Constituição.
Um dos aspectos que merecem reparos é o do conceito de
empresa nacional. Dada a importância estratégica do conceito,
parece adequado que ele seja definido já no texto constituci-
onal, vinculando-o ao controle decisório e de capital por
parte de brasileiros.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14126 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 93
Dê-se ao art. 93 esta redação:
Art. 93. - O servidor público, quando no
exercício de mandato eletivo, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração de um deles, contendo-se o
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais,
ficando vedada a promoção por merecimento. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14128 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 86
Acrescente-se ao art. 86 o seguinte:
Art. 86. ....................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
inciso VI, tomar-se como referência a remuneração
paga pelo Poder Executivo. | | | Parecer: | Os parâmetros de remuneração do serviço público puderam
ser definidos inclusive pelo aparte desta sugestão. Pelo
acolhimento parcial.
Pela aprovação parcial. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14135 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo alterado: Seção II do Capítulo VIII do
Título IV
Acrescente-se, na Seção II, do Capítulo VIII,
do Título IV - Da Organização do estado, o
seguinte artigo:
Art. - O servidor público, admitido após
concurso, ficará durante dois anos em estágio
probatório, após o que adquirirá estabilidade,
podendo ser demitido apenas pelo cometimento de
falta grave prevista em lei. | | | Parecer: | Embora venhamos adotar redação diferente da proposta na
Emenda, acolhemos a idéia, uma vez que aperfeiçoa o texto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14137 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Seção II do Capítulo VIII do
Título IV.
Acrescente-se na Seção II do Capítulo VIII do
Título IV - Da Organização do Estado o seguinte
artigo:
Art. - Em caso de extinção de seu cargo ou
função, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, sendo-lhe
assegurado o aproveitamento em cargo ou função de
atribuições iguais ou assemelhadas, mantidos os
seus direitos e vantagens pessoais. | | | Parecer: | Por um imperdoável lapso deixou-se de fora um importante
dispositivo que não pode deixar de figurar ao texto Consti-
tucional.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14139 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Alterado: Capítulo I do Título VIII
Acrescente-se ao Capítulo I do Título VIII -
Da Ordem Econômica e Financeira o seguinte artigo:
Art. - É dever do Estado assegurar a todo
cidadão o acesso a moradia adequada às suas
condições culturais, garantindo a cada um abrigo
que ofereça segurança, privacidade, salubridade,
qualidade ambiental e mobilidade.
§ 1o. - Cabe ao cidadão contribuir, de acordo
com a sua renda, a garantia do direito de todos e
de cada um ao acesso à moradia, nos termos do
"caput".
§ 2o. - Cabe ao Estado assegurar a todo
cidadão o acesso a infra-estrutura que garanta as
condições básicas de moradia. | | | Parecer: | O ideal normativo da Emenda será alcançado através de
dispositivo constitucional amplo que obriga a elaboração de
planos urbanísticos locais, elaborados à luz de normas gerais
do direito urbano oriundos da união e dos Estados, nos termos
do substitutivo, além do cumprimento ético dos princípios su-
geridos na Emenda, que deverá naturalmente nortear a elabora-
ção desses planos.
Pela Aprovação Parcial. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14141 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: Capítulo VI - Do Meio
Ambiente do Título IX Da Ordem Social
Dê-se ao Capítulo VI - Do Meio Ambiente, do
Título IX Da Ordem Social (arts. 407 a 415 (a
seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo VI
Do Meio Ambiente
Art. 407 - O meio ambiente, que compreende
todo o ecossistema nacional, é bem de uso comum,
devendo os poderes públicos e a coletividade
preservá-lo contra todas as formas de agressão,
modificação e destruição, que possam comprometer
sua qualidade presente e futura.
Art. 408 - Incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar a exploração racional dos
recursos naturais;
II - assegurar o equilíbrio ecológico e a
recuperação de áreas degradadas;
III - promover a educação sobre proteção
ambiental em todos os níveis de ensino;
IV - autorizar previamente o exercício de
atividades potencialmente causadoras da degradação
ambiental e fiscalizá-las em caráter permanente;
V - estabelecer o controle da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição;
VI - zelar pela conservação da pluralidade
genética da fauna e da flora;
VII - estimular a organização de entidades
privadas e associações comunitárias que tenham por
objetivo a proteção do meio ambiente.
Art. 409 - Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicados à defesa
dos recursos naturais e do meio ambiente.
Art. 410 - As práticas e condutas lesivas ao
meio ambiente, bem como a omissão e desídia das
autoridades competentes para sua proteção, serão
consideradas crime, na forma da Lei. | | | Parecer: | O mérito da emenda coincide com o do capítulo. A propos-
ta será acolhida, ressalvada a redação a ser dada pelo rela-
tor.
Pela aprovação parcial. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Cap. I do Título VIII
Acrescente-se ao Capítulo I do Título VIII -
Da Ordem Econômica e Financeira o seguinte artigo:
Art. - Os poderes públicos promoverão e
executarão planos e programas habitacionais que
visem a:
I - impedir a especulação imobiliária;
II - promover a regularização fundiária e a
desapropriação das áreas urbanas ociosas;
III - sanear e recuperar áreas urbanas
deterioradas;
IV - apoiar a iniciativa privada e das
comunidades locais, a autoconstrução e as
cooperativas habitacionais. | | | Parecer: | O ideal normativo da Emenda será alcançado através de
dispositivo constitucional amplo que obriga a elaboração de
planos urbanísticos locais, aprovados por lei e de acordo com
as normas de direito urbano a serem baixadas pela união e pe-
los Estados, na forma do substitutivo.
Pela Aprovação Parcial. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14147 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Alterado: Cap. IV do Título IX
Dê-se ao Capítulo IV - Da Ciência e
Tecnologia, do Título IX - Da Ordem Social (arts.
395 a 398) a seguinte redação:
Título IX
Da Ordem Social
Capítulo IV
Da Ciência e Tecnologia
Art. 395. O desenvolvimento científico e a
capacitação tecnológica do País serão assegurados,
observados os interesses e as peculiaridades
nacionais, regionais e locais, bem como a
preservação dos bens e valores culturais do povo,
mediante:
I - a aplicação de recursos orçamentários na
formação de recursos humanos e no desenvolvimento
da pesquisa básica e aplicada;
II - a concessão de incentivos de natureza
fiscal e creditícia às entidades públicas e
privadas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico;
III - a garantia da propriedade intelectual;
IV - a ampliação e plena utilização da
capacidade técnico-científica instalada no País;
V - a preferência na aquisição, pelo poder
público, de bens e serviços produzidos com
tecnologia desenvolvida no País.
Parágrafo único. A lei fixará, anualmente, a
parcela dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como das
entidades paraestatais, a ser aplicada na
capacidade científica e tecnológica, e
estabelecerá os critérios de incentivo à pós-
graduação. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no subs -
titutivo. Pela aprovação parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:14148 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: art. 359
Dê-se ao art. 359 esta redação:
Art. 359. O sistema de seguridade social
compreende, ainda, a previdência complementar
facultativa, ofertadora de planos de benefícios
adicionais custeados, sob o regime financeiro de
capitalização, por contribuição de empregadores,
de empregados e de profissionais autônomos, a ser
operada paralelamente mediante autorização do
poder público por:
I - fundos fechados, administrados sem fins
lucrativos, por entidade de previdência privada
patrocinadas pelos empregadores e
II - fundo aberto, administrado sem fins
lucrativos por instituição financeira
governamental.
Parágrafo único. Para o fim de que trata o
inciso II deste artigo, fica instituído o Fundo de
Garantia da Previdência Complementar, integrante
do Fundo Nacional de Seguridade Social, ao qual
poderão aderir todas as empresas e trabalhadores
vinculados à previdência Social. | | | Parecer: | A emenda denota a preocupação do seu ilustre autor com o
cerceamento da esfera de atuação das entidades de previdência
privada de carater complementar. Cabe, entretanto, ressaltar
que o Substitutivo do Relator, embora adote a perspectiva de
universalização da cobertura dos riscos básicos no âmbito da
Seguridade Social, não impõe qualquer restrição à existência
de entidades privadas no campo previdenciário, para atendi-
mento à demanda do segmento de renda não atendido pela cober-
tura básica do sistema oficial. Consideramos, pois, acolhida
parcialmente a presente emenda, porque atendida, no mérito,
sua finalidade. | |
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