Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00861 APROVADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 226. a seguinte
redação, de acordo com que foi votado em primeiro
turno:
" § 2o. - A não renovação da concessão ou
permissão dependerá da manifestação nesse
sentido, de no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional em votação nominal". | | | Parecer: | Busca a presente emenda dar ao § 2. do art.226 redação
oriunda do acordo das lideranças políticas que embasou o tex-
to, votado em primeiro turno, para o Capítulo da Comunicação.
Tal propósito se consubstancia nas remissões aos pronuncia-
mentos, em Plenário, de Srs. Constituintes que participaram
do acordo, conforme transcrito às pp. 10728 e 10729. No in-
tuito de acolher os laboriosos resultados das negociações
políticas que viabilizaram a feitura do texto constitucional,
opino favoravelmente à emenda.
Pela aprovação | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00862 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no inciso III art. 98, a
expressão: "e a classe de origem"". | | | Parecer: | Tendo em vista aprofundadas razões expendidas pelo autor
da Emenda no. 2T01059-1, que nos convenceram da procedência
da supressão da parte final do item III do art. 98, na qual
se compreende a presente proposta, somos pelo acolhimento
parcial desta emenda. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00863 REJEITADA | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se a expressão "e de saúde do
trabalhador" do art. 205., em seu inciso II, do
Projeto de Constituição "B". Passando o inciso II
a ter a seguinte redação:
Inciso II - Executar as ações de vigilância
Sanitária e epidemiológica. | | | Parecer: | A redação adotada foi objeto de um difícil e complexo
acordo estabelecido entre as lideranças da ANC.
Suprimir a expressão "e de saúde do trabalhador" faria
reabrir a discussão em torno do conceito de saúde ocupacional
e sua área de competência.
Somos pela rejeição. a assistência à saude é destinada | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00747 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê ao art. 42 a seguite redação:
Art. 42 - Para efeitos adminisrativos, a ação da
União poderá ser articulada em um mesmo complexo
geoeconômico e social... | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00748 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do artigo 39 a seguinte redação:
Art. 39. %lst;.
..................................................
§ 3o. - O tempo de serviço público federal,
estadual ou mucipal será computado integralmente
para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade
e pensão." | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00749 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Restabelece-se a redação do parágrafo 2o., do art.
26, reincluindo-se a remissão ao art. 36, XI, de
forma que o citado parágrafo fique com a seguinte
redação:
Art. 26 ..........................................
§ 2o. - A remuneração dos Deputados estaduais será
fixada em cada legislatura para a subsequente pela
Assembléia Legislatura, observado o que dispõem os
artidos 36, XI, 150, II, 153, § 2o., I. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00750 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao inciso XLI, do art. 4o., a seguinte
redação, resultante da junção com o inciso XLII,
renumerando-se os posteriores:
"XLI - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais, constituindo a prática de racismo
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00751 EM ANALISE | | | Autor: | GASTONE RIGHI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 39, a redação seguinte:
Art. 39 - ........................................
§ 5o. - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração ou
proventos do servidor falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior. | |
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