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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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L::Título 07::Capítulo 01::Seção 01 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PROJ in banco [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (7)
Banco
collapsePROJ
L (7)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandL (7)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos previstos nesta Constituição; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de receitas para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente, os seguintes objetivos: I - justiça social; e II - desenvolvimento equilibrado entre as diferentes regiões do País. § 2º - Por princípio, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários de imóveis beneficiados, tendo por limite total a despesa realizada. § 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de fiscalização e arrecadação de tributos. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, PODER DE POLICIA, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, RECEITA, ATENDIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GRADUAÇÃO, TRIBUTOS, CAPACIDADE, CONTRIBUIÇÃO, PATRIMONIO, RENDIMENTO, CONVENIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, UNIFICAÇÃO, SERVIÇOS, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo; Parágrafo único - A contribuição prevista neste artigo têm por limite global o custo das obras ou serviços. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, CUSTEIO, GRADUAÇÃO, LIMITE, CUSTO, OBRA, UTILIZAÇÃO, SOLO URBANO, CONTROLE, POLUIÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - Cabe a lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, TRIBUTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUNTE, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260 - Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal os impostos municipais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ACUMULAÇÃO, IMPOSTO MUNICIPAL, INEXISTENCIA, DIVISÃO, MUNICIPIOS, ESTADOS, (DF). 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2º - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:262  
 Texto:  Art. 262 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do art. 264. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, ATENDIMENTO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, CALAMIDADE PUBLICA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263 - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas no item I e nas alíneas "a" e "c" do item III, do art. 264. 
 Indexação:  GARANTIA, APROVAÇÃO, LEIS, VIGENCIA, EXERCICIO FINANCEIRO, FATO GERADOR, COBRANÇA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL.