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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PT[X]
Uf
SP (1)
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:25664 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acresça-se o seguinte artigo no capítulo referente aos direitos sociais no substitutivo do relator da Comissão de Sistematização: Capítulo II, do Título II, onde couber: Art. As condições de trabalho e salário no âmbito das empresas e do serviço público serão reguladas pelo contrato coletivo de trabalho estabelecido através de negociações entre sindicatos de empregados e empregadores, empresas ou poder público. I - A lei não estabelecerá limites de qualquer natureza à contratação coletiva e as autoridades nela não intervirão, salvo para mediação, se para tanto forem convocadas por ambas as partes; II - Vereficando-se a recusa à negociação, a pauta de reivindicações formulada pelos trabalhadores torna-se norma entre as partes; III - As negociações poderão se dar a nível de empresa, conjunto de empresas ou categorias econômicas, conforme o interesse manifestado pelos trabalhadores através de seus sindicatos; IV - Em caso de impasse nas negociações, as partes poderão, de comum acordo, recorrer à Justiça do Trabalho, que decidirá livremente sobre as questões a respeito das quais persiste divergência; V - É vedada a instauração de dissídio coletivo por qualquer das partes isoladamente ou por qualquer autoridade administrativa, integrante do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público; VI - A sentença normativa não poderá ser inferior às propostas já formuladas pelos empregadores; VII - Os recursos contra sentença normativa terão efeito meramente devolutivo; VIII - A lei ordinária garantirá direitos mínimos aos trabalhadores. Os contratos coletivos não estabelecidos normas menos favoráveis aos trabalhadores do que as previstas em lei; IX - O sindicato dos empregados poderá funcionar como substituto processual dos integrantes da categoria, independentemente de procuração, nas ações visando o cumprimento de norma de contrato coletivo ou de sentença da Justiça do Trabalho, vedada a desistência da ação ou de recursos pelo empregado beneficiado; X - As vantagens obtidas em contrato coletivo e sentença normativa incorporam-se definitivamente ao patrimônio do trabalhador. 
 Parecer:  O autor da Emenda propõe um conjunto de normas regula- mentadoras da negociação coletiva e dos instrumentos que dela resultam, bem como da substituição processual. São normas características da lei ordinária. A norma geral garantidora do princípio da negociação co- letiva, inclusive sua obrigatoriedade, já se acha consagrada no inciso XXII, do artigo 7o., do Substitutivo. Somos pela aprovação parcial.