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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Emenda in tipo [X]
PAULO PAIM in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda[X]
Banco
expandEMEN (183)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (110)
PARCIALMENTE APROVADA (35)
APROVADA (18)
PREJUDICADA (18)
NÃO INFORMADO (2)
Partido
PT (183)
Uf
RS (183)
Nome
PAULO PAIM[X]
TODOS
Date
expand1988 (8)
expand1987 (175)
101Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08688 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao Título X, Disposições Transitórias, o seguinte dispositivo, onde couber: Art. A implementação da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, prevista no art. 13, inciso XV, não importa, em hipótese alguma, na redução da remuneração percebida por cada trabalhador. 
 Parecer:  A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi- mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum. A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti- cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre- sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais adequada à legislação ordinária. De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa- ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas não conviria a um determinado momento da vida econômica do País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi- cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá- rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for- ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum- prem jornadas reduzidas. Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas, desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás, é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra- balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de lhe propiciar melhor padrão de vida. Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis- ciplinar essa controversa questão, optamos por aprovar as Emendas supressivas do inciso XV do artigo 13, deixando,pois, a matéria para a legislação ordinária. 
102Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08689 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adiciona ao inciso IV, do art. 17 a seguinte alínea: Alínea: É vedado aos empregadores se recusar a descontar de seus empregados e recolher às organizações de classe as contribuições devidas. 
 Parecer:  O que a presente Emenda propõe é redundante, a nosso ver, pois se a Constituição torna obrigatório o desconto em fo- lha, pelo empregador, da contribuição sindical que for aprova da pela assembléia geral de categoria, é supérfluo explicitar que fica vedada a recusa em operar aquele desconto. Pela rejeição. * 
103Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08690 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se o art. 356 e alíneas do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: Art. É assegurado a todos os trabalhadores, indistintamente, aposentadoria com proventos iguais a maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para a preservação de seu valor real, cujo o resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho, para o homem; b) com vinte e cinco, para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice, aos sessenta anos de idade; e) por invalidez. 
 Parecer:  Conforme já ponderamos ao examinarmos propostas simila- res, a constituição não deve estabelecer correspondência abso luta entre o valor dos benefícios previdenciários e o dos sa- lários dos trabalhadores, vez que, acima de tudo, o tempo de trabalho e contribuição precisa ser levado em consideração. 
104Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:08691 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao art. 13 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte inciso: Inciso: alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho ou em outros de mútua conveniência; 
 Parecer:  Não há como se atribuir ao empregador a obrigatoriedade de custear a alimentação do trabalhador, num País em que qua- se 80% da mão-de-obra assalariada presta serviço a pequenas, médias e micro-empresas. Caberá ao Estado, por seus órgãos assistenciais e aos empresários, por suas entidades como o SESI, SESC e outras, prover a alimentação do trabalhador de baixa renda ou, então, através de convenções coletivas de trabalho com a interveniência dos sindicatos. * 
105Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11057 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a alínea "c", do inciso V, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação; Alínea: as entidades representativas dos trabalhadores, na hipótese de greve, definirão os serviços essenciais e indispensáveis a serem mantidos para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; 
 Parecer:  Após acurada reflexão, conluimos que relativamente ao direito de greve, apenas quatro pontos fundamentais devem figurar co- mo preceitos constitucionais: 1 - a liberdade de exercício do direito: 2 - a atribuição aos trabalhadores da definição sobre a opor- tunidade e o âmbito de interesses a defender por meio de gre- ve; 3 - a preservação da continuidade de funcionamento dos servi- ços destinados a atender às necessidades inadiáveis da comu- nidade; 4 - a regulamentação do direito pela lei respeitando aqueles parâmetros constitucionais. Como a Emenda preconiza a liberdade do exercício do direito de greve, mas sob outra fórmula que não aquela acima explici- tada, somos pela prejudicialidade. 
106Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11058 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a alínea "e", do Inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação: Alínea: à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; 
 Parecer:  A defesa dos direitos e interesses da categoria está im- plícita nas finalidades da entidade sindical. E a substituição processual é matéria do processo traba- lhista, na lei ordinária. Somos pela rejeição da Emenda. * 
107Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11059 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a alínea "f", do inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação: Alínea: ao dirigente sindical, além da estabilidade plena no emprego, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho no âmbito de sua representação; 
 Parecer:  Um exame criterioso nos leva à convicção de que o dispo- sitivo da alínea "f", do item IV, do art.17, do Projeto, está contido, implicitamente no conjunto de normas que estabelecem a liberdade sindical e o reconhecimento do Estado à existên- cia de entidades sindicais representativas de trabalhadores e empregadores. A própria legislação atual contempla a garantia aos di- rigentes sindicais para o exercício de suas atividades. A disposição será redundante. Somos pela rejeição. * 
108Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a alínea "g" do inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação: Alínea: a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre a sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar, por ocasião de obtenção de normas coletivas, contribuição extensiva a todos os trabalhadores que por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de suas atividades; 
 Parecer:  Afora a referência à contribuição sindical, que não pode ser dispensada em face da falta de outra fonte de renda para as entidades sindicais, o resto deve ser remetido aos estatu- tos ou à lei ordinária Só aceitando a referência à contribuição sindical, a Emenda deve ser parcialmente aprovada. * 
109Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se a alínea "a", do inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pela seguinte redação: Alínea: É livre a associação profissional ou sindical em todos os níveis; a aquisição da personalidade jurídica de direito privado pela associação profissional ou sindical se dará mediante registro em cartório; 
 Parecer:  A Emenda pretende garantir, além da liberdade sindical, a privatização do sindicato, mediante registro em cartório. A liberdade sindical deve ser preceituada na constitui- ção. Quanto ao registro, é matéria de legislação ordinária. Somos pela aprovação parcial. * 
110Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11062 APROVADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Suprima-se a alínea "i", do inciso II, do art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O autor tem razão: não é aceitável que se restrinja a uma só associação o direito de representação perante o Poder Público, mormente sabendo-se que a norma da alínea "i", do inciso II, do art. 17, do Projeto é relativa apenas às asso - ciações civis, já que as sindicais têm normatização específi- ca no inciso IV, do mesmo artigo. Cada associação civil tem um corpo de associados diverso e finalidade distinta, seu caráter categorial. Pela aprovação. 
111Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11063 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Adicione-se ao Título II, do Capítulo II, dos Direitos Sociais, onde couber: Art. A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer espécie de remuneração do trabalho já realizado. 
 Parecer:  A redação proposta pela emenda difere da que consta no Projeto unicamente pela substituição do termo "forma" por "espécie". Entendemos que a alteração proposta não altera o conteúdo do dispositivo. Quanto à forma, nossa preferência é pela redação do Projeto. 
112Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11064 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso VIII do art. 13 a seguinte redação: Inciso VIII: piso salarial e à extensão e à complexidade do trabalho realizado; 
 Parecer:  Difere a redação proposta pela emenda de que consta do inciso VIII, do artigo 13 do Projeto, unicamente pela omissão do termo "proporcional", indispensável, a nosso ver, para o pleno entendimento do texto. * 
113Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11065 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se a redação do inciso XXVII, do art. 13, de Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, dando a seguinte redação: Inciso: garantia de manutenção, pelo empregador, de creche e escola maternal para os filhos e dependentes dos trabalhadores, no mínimo até os seis anos de idade: 
 Parecer:  Embora o substitutivo já contemple a pretensão do nobre parlamentar, mesmo assim, não se desmerece o seu propósito de que se fala constar no dispositivo Constitucional, a garan- tia expressa de um direito que se propõe. * 
114Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11066 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Modifique-se o art. 14, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização dando a seguinte redação: Art. São assegurados à categoria dos empregados domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXX do artigo 13, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único: É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Parecer:  Pretende a Emenda estender aos trabalhadores domésticos todos os direitos assegurados aos demais. A proposta nos pa- rece incompatível com a natureza do trabalho e do vínculo ju- rídico da relação empregatícia. O empregador, no conceito doutrinário, é aquele que assumindo os riscos da atividade econômica, paga ao trabalhador o salário, como contrapesta- ção de serviços necessários à consecução dos objetivos do seu empreendimento. Ora, no âmbito do lar não há fins econômicos para o trabalho realizado. Assim, equiparar a atividade em- presarial com a atividade doméstica é contrasenso inarrendá- vel. Daí porque não ser possível se assegurar determinadas garantias ao doméstico só viabilizáveis dentro de umaestru- tura administrativa empresarial. * 
115Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11067 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso I e suas alíneas a seguinte redação: Inciso I garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a dois anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a noventa dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado. 
 Parecer:  A estabilidade, entendida como a garantia de permanência no emprego e, portanto, como contraposição ao livre arbítrio do empregador de despedir o empregado, tornou-se, artificio- samente, uma momentosa e controversa questão, porquanto, seg- mentos expressivos das categorias envolvidas têm se manifes- tado, reiteradamente, por uma solução harmoniosa do problema. Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan- tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após usada, é jogada fora como inservível. De sua parte, não interessa ao empregador inspirar desas- sossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são fato- res comprovados da baixa produtividade. A prática, a experi- ência, o conhecimento técnico, a identificação do empregado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recursos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação pro- fissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de- -obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em- preendimento. Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva, que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de- mandas judiciais. Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es- tamos oferecendo fórmula conciliatória que reflete a tendên- cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda- ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a serem definidos pela legislação ordinária. * 
116Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11068 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: Dos Direitos Sociais: Art. 16. A indenização acidentária, devida nos casos a que se refere o inciso XXX do art. 13, não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador: § 1o. É presumida a culpa do empregador ou comitente pelo ato culposo do seu preposto. § 2o. A culpa se revela por meio de falta inescusável no tocante a segurança do trabalho, ou à sua exposição a perigo no desempenho do serviço. 
 Parecer:  A aprovação de emendas supressivas do dispositivo, tor- na a presente prejudicada. * 
117Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11069 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso X do art. 13 a seguinte redação: Inciso X: o salário do trabalho noturno será superior ao diurno em pelo menos cinquenta por cento, independente de revezamento, sendo a hora noturna de quarenta e cinco minutos. 
 Parecer:  Paece-nos que ao texto constitucinal cabe apenas assegurar ao trabalhador salário de trabalho noturno superior ao do diurno. Os limites do período noturno, a duração de sua hora, bem como o montante da majoração devida, são a nosso ver, objeto de legislação ordinária. * 
118Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11070 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao inciso XVII do art. 13 a seguinte redação: Inciso XVII: proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; 
 Parecer:  Pretende o autor excepcionar a proibição de serviço ex- traordinário nos casos de emergência e forma maior, bem como garantir a remuneração em dobro desse serviço. Consideramos que a prática do serviço extraordinário de- ve sujeitar-se à aquiescência coletiva dos trabalhadores ma- nifesta em convenção. Quanto a remuneração, somos de opinião que o texto constitucional deve assegurar apenas ser ela su- perior a normal. A quantificação deve ser deixada à lei ordi- nária ou à convenção. * 
119Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11071 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Inciso XXI, artigo 13, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Inciso XXI: proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando a eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adional de insalubridade sobre o salário contratual; 
 Parecer:  Após aprofundado exame da matéria, convencemo-nos de que a proibição do trabalho em locais insalubres ou perigosos, além de utópica, criaria situações de impasse e de conturba- ção social. Por isso adotamos a fórmula de se impor medidas de redução dos riscos dessas atividades, além do adicional salarial. * 
120Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11072 REJEITADA  
 Autor:  PAULO PAIM (PT/RS) 
 Texto:  Substitua-se a alínea "m", do inciso IV, do art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, pelo seguinte dispositivo: Alínea: é prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho; 
 Parecer:  Na vigência do pluralismo sindical, a representação dos contratos coletivos de trabalho tem de ser garantida a uma só entidade, do contrário haverá conflito entre todas, cada qual procurando reter a representatividade. Somos pela rejeição. * 
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