ANTE / PROJFase | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:111 | | | Texto: | Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do
Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios.
§ 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, LISTA TRIPLICE,
VAGA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE
TRABALHADORES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
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