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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (8)
Uf
MG (8)
Nome
MENDONÇA DE MORAIS[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse03
09 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28370 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substituir o Art. 278 (Caput) pelo seguinte: "Art. 278 - As instituições de ensino superior gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, obedecidos os seguintes princípios:" 
 Parecer:  Segundo a tradição histórica, a autonomia é um atributo das universidades e não das instituições isoladas. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28371 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Acrescer ao Parágrafo Único do Art. 281 a expressão "a bolsas de estudo", para que seja redigido assim: "Parágrafo Único - Os recursos públicos de que trata este Artigo poderão, ainda, ser destinados a bolsas de estudo ou a entidades de ensino cuja criação tenha sido autorizada por lei, desde que atendam os requisitos dos itens I e II deste artigo." 
 Parecer:  A emenda pretende dar nova redação ao parágrafo único do art. 281, a fim de permitir que os recursos públicos sejam destinados a bolsas de estudo, portanto, ao custeio do ensino pago em instituições privadas. A ressalva pretendida no parágrafo único contraria, de forma diametralmente oposta, a regra contida no "caput" - o que, se no mérito diverge da opção política adotada para o modelo educacional brasileiro, na técnica não é menos reco- mendável. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28373 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação de Cultura Incluir o seguinte Artigo, onde couber: "Art. ...- Os Poderes Públicos proporcionarão gratuidade de educação pré-escolar e de ensino de qualquer nível aos que demonstrarem insuficiência de recursos, mesmo quando matriculados em estabelecimentos não-estatais." 
 Parecer:  A proposição apresentada é valiosa mas, a realidade bra- sileira está a exigir o cumprimento do atendimento do ensino fundamental, o de 1o. gráu e obrigatório. Assim sendo ão ha- verá recursos financeiros para a execução do previsto na pre- sente Emenda. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28521 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA: Acrescentar a palavra "religiosos" no texto do § 5o., do artigo 6o. do Susbstitutivo do Projeto além de inverter a ordem da redação. Artigo 6o ... § 5o: A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discrimanção, entre outras, subestimar, estereotipar ou degradar grupos étnicos, religiosos, raciais ou de cor ou pessoas a eles pertecentes, por palavras, imagens ou representações, em qualquer meio de comunicação. 
 Parecer:  A emenda pretende dar nova redação ao § 5o. do art. 6o. do substitutivo, alterando-lhe o conteúdo. Pela própria sistemática adotada para a elaboração do substitutivo, não podemos acatar a sugestão oferecida na emenda. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28523 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA ADITIVA Dê-se ao § 40 do Art. 6o., a seguinte redacão: § 40 - "É assegurado, ao brasileiro, que se sentir prejudicado para o exercício de suas atividades profissionais, de acordo com a lei, o conhecimento de referências, e informações que lhes digam respeito, mediante fundamentação legal, podendo exigir, através de processo judicial ou administrativo, da entidade mantenedora dos registros, a sua correção e atualização". 
 Parecer:  Cuida a proposta de alterar a redação do parágrafo 40 do artigo 6o. o direito à informação e o conhecimento do fim a que esta se destina é assegurado ao indivíduo naquilo que a ele diga respeito. Trata-se de preceito novo, que requer cuidado extremo na redação, para que não sejam distorcidos os objetivos que o inspiram. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28524 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Acrescente-se a expressão "DESDE A CONCEPÇÃO ATÉ A MORTE NATURAL", após "à vida", contida no art. 6o., devendo ficar a redação do artigo da seguinte maneira: Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos humanos concernentes à vida, desde a concepção até a morte natural, à integridade física e moral, à Liberdade, à Segurança e à propriedade". 
 Parecer:  A emenda propõe o acréscimo, ao art. 6o. do Substituti- vo, após a palavra "vida", de expressão alusiva ao momento da concepção. Não concordamos com tal proposta, já que, a par de con- flitante com o conteúdo do substitutivo, é matéria de legis- lação ordinária. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28527 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA a) Acrescente-se, após o artigo 254, um artigo com a seguinte redação: Art. 255 - "A propriedade rural que estiver sendo utilizada para culturas de plantas psicotrópicas será, automaticamente, desapropriada para fins de Reforma Agrária". 
 Parecer:  Em que pese à boa intenção do autor da Emenda em coibir a produção de psicotrópicos, a reforma agrária não pode ser usada para punir um crime, seria uma anomalia jurídica. A ma- téria é cabíbel na legislação penal. Assim, somos pela rejeição da Emenda. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28528 REJEITADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se aos artigos 247 e 248 do Projeto de Constituição a seguinte redação. Art. 247 - A desapropriação será precedida de elaboração projeto de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo admistrativo consubstanciado em vistoria doimovel rural, pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário e/ou de peritos e por ele indicados. Art. 248 - A declaração de interesse social do imovel, para fins de reforma agrária, autoriza e União e propor a ação de desapropriação. § 1o. - Dentro de sessenta dias, a autoridade judicial competente, sob pena de crime de responsabilidade, decidirá, após vistoria técnica, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imovel, objeto de desapropriação. § 2o. - Caso a sentença conclua pela procedência do ato desapropriatório, a autoridade judicial competente ordenará a imissão de posse da União no imovel, mediante o depósito do valor da terra nua em títulos da dívida agrária, e das benfeitorias, úteis e necessárias, em dinheiro, previamente à disposição do desapropriado. § 3o. - Na hipótese da sentença concluir pelo não cabimento da desapropriação, ficará nulo, de pleno direito a declaração de interesse social do imovel, para fins de reforma agrária, que poderá ser renovada após cinco (05) anos do tránsito em julgado da decisão. § 4o. - Não serão objeto de desapropriação as áreas que somem até 500,00 há, do mesmo proprietário. § 5o. - Nos títulos de propiedade ou de uso de imóveis rurais, objeto de distribuição decorrente de distribuição decorrente da reforma agrária, constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez (10) anos, salvo para herdeiros legais; que complementarão o prazo contratual. 
 Parecer:  O autor propõe alteração nos art. 247 e 248. As condi- ções de assentamento, estabelecidas na Emenda ao art. 247 es- tão asseguradas no art. 251, segundo o qual "o plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará ... política agrícola, política agrária e reforma agrária ". Em complementação, o art. 254 diz que "a lei estabelecerá po- lítica habitacional...". Quanto à alteração proposta ao art. 248, somos de opi- nião que a redação de 90 para 60 dias limitará o tempo neces- sário à ação da justiça. Por estas razões, somo contrário à aprovação da Emenda.